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Capitalização Diária de Juros na Execução: a prova técnica que pode desconstituir o título Judicial

A Súmula 539 do STJ autorizou a capitalização — mas não dispensou a demonstração de que ela foi pactuada, corretamente aplicada e fiel ao contrato

Por Kariny Baião

Contadora, Perita Judicial e Extrajudicial na Área Bancária

Publicado em Pauta Brasil

Introdução

Quando uma execução chega ao devedor com um saldo que parece desproporcionalmente elevado em relação ao capital originalmente tomado, a primeira reação do advogado costuma ser de ordem processual: prazos, competência, vícios formais. A segunda, quando existe, é de ordem material: a taxa de juros contratada corresponde à praticada? O índice de correção é o correto? Mas há uma terceira camada, menos visível e tecnicamente mais densa, que raramente é explorada com o rigor que merece: a metodologia de capitalização aplicada ao saldo devedor.

A capitalização diária de juros é um mecanismo contábil que consiste em incorporar ao saldo devedor, juros mensais calculados por dia corrido, e o efeito cumulativo dessa operação produz uma taxa efetiva significativamente superior à taxa informada no contrato. Quando esse mecanismo é aplicado em uma execução — seja na memória de cálculo que instrui o título, seja no critério adotado pelo exequente para atualizar a dívida até o ajuizamento —, o saldo apresentado ao juízo pode conter uma distorção que somente a prova técnica é capaz de revelar e quantificar.

O ponto de tensão que este artigo enfrenta é preciso: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Esse precedente é real e vinculante. Mas ele não encerrou a discussão técnica — apenas deslocou o seu eixo. A questão deixou de ser se a capitalização é permitida e passou a ser se ela foi efetivamente pactuada, em qual periodicidade, e se a metodologia aplicada na execução corresponde ao que o contrato previa. Essas três perguntas são de natureza técnica, não jurídica, e somente a perícia contábil pode respondê-las com a precisão que a fase de execução exige.

O presente artigo percorre quatro etapas: o que a jurisprudência autorizou e o que ela deixou em aberto; como a aplicação indevida da capitalização diária infla o saldo em execução; e de que forma a prova técnica pode sustentar a impugnação ou os embargos à execução com argumento suficiente para reduzir ou desconstituir o título.

O que a Súmula 539 do STJ autorizou — e o que ela não disse

A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça fixou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Esse enunciado tem origem no julgamento do Tema Repetitivo 25, no qual o STJ uniformizou entendimento sobre a aplicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que autorizou as referidas instituições a cobrar juros capitalizados em período inferior a um ano.

O que a súmula não diz — e o que frequentemente escapa à leitura apressada — é que a autorização legal e jurisprudencial para a capitalização não equivale à sua presunção em qualquer contrato bancário. A Súmula 539 condiciona expressamente a validade da capitalização à pactuação expressa. Isso significa que, para que o banco possa cobrar juros capitalizados diariamente, o contrato deve conter cláusula que identifique, com clareza, a periodicidade da capitalização adotada. A previsão genérica de taxa de juros — mesmo que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, hipótese regulada pela Súmula 541 — não é, por si só, suficiente para caracterizar pactuação expressa de capitalização diária.

Esse é o primeiro ponto de abertura técnica que o advogado deve explorar: a capitalização diária aplicada na memória de cálculo que instrui a execução está amparada em cláusula contratual que a previu expressamente e com essa periodicidade? Se a resposta for negativa — ou se a análise do contrato revelar ambiguidade que impediu o devedor de compreender, ao tempo da contratação, que seus juros seriam capitalizados diariamente —, há fundamento material para a impugnação. E esse fundamento precisa ser demonstrado tecnicamente, não apenas alegado.

Como a capitalização diária indevida infla o saldo em execução — e por que o título não prova por si mesmo

O título executivo judicial ou extrajudicial que instrui uma execução tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Mas essa presunção é relativa — ela não imuniza o saldo apresentado contra a demonstração técnica de que foi calculado com metodologia equivocada ou não autorizada. O artigo 525, parágrafo 1º, inciso III, do CPC, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença, admite expressamente a alegação de excesso de execução; e o artigo 917, inciso III, ao disciplinar os embargos à execução de título extrajudicial, prevê igual possibilidade. Em ambos os casos, o argumento de excesso precisa ser quantificado — e a quantificação de excesso decorrente de capitalização indevida é tarefa que pertence ao domínio da perícia contábil.

A prática revela um padrão: contratos de crédito com prazos longos — financiamentos imobiliários, crédito rural, contratos de cédula de crédito bancário — são os mais suscetíveis ao efeito da capitalização diária sobre o saldo devedor, precisamente porque o tempo amplifica o diferencial entre a acumulação da taxa ao dia e da taxa mensal na evolução do saldo contratual. Em um contrato de 120 meses, a diferença entre capitalização mensal e capitalização diária pode representar, dependendo da taxa e do capital, uma variação de dezenas de milhares de reais no saldo final cobrado em execução. Sem perícia, esse valor permanece invisível nos autos.

O ponto que precisa ser sustentado com clareza no processo é o seguinte: o título, por si só, não prova que a metodologia de capitalização foi a contratada. Ele prova que existe uma obrigação e que foi atribuído a ela um determinado valor. A correspondência entre esse valor e o que resultaria da aplicação correta dos critérios contratuais é uma questão de fato que exige apuração técnica. O juiz que indefere a prova pericial em sede de impugnação ou embargos, alegando que o título é suficiente, comete o mesmo equívoco que a jurisprudência já identificou em outros contextos: confunde a existência da obrigação com a correção do valor cobrado — e são questões distintas, com cargas de prova distintas.

O que o laudo técnico precisa demonstrar para sustentar a impugnação

Para que a perícia contábil produza efeito impugnativo efetivo em uma execução fundada em capitalização diária potencialmente indevida, o laudo não pode se limitar a afirmar que houve capitalização. Ele precisa demonstrar, em sequência lógica e documentalmente sustentada, quatro elementos: a metodologia aplicada pelo exequente na formação do saldo cobrado; a metodologia que resultaria da aplicação estrita dos termos contratuais; a diferença quantificada entre os dois valores; e a referência normativa que ampara a conclusão de que a metodologia adotada pelo exequente excede o contratado.

A identificação da metodologia aplicada pelo exequente depende da análise da memória de cálculo juntada aos autos. Quando essa memória não discrimina a periodicidade de capitalização, o perito pode reconstituí-la pela comparação entre os saldos intermediários informados e o resultado que cada metodologia produziria — e a divergência entre a reconstituição e os valores apresentados pelo exequente revela, por exclusão, qual critério foi adotado. Esse procedimento está em conformidade com o item 59 da NBC TP 01, que autoriza o perito a realizar as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos quando a documentação apresentada pelas partes for insuficiente.

O argumento que sustenta a impugnação, portanto, não é que a capitalização é vedada — porque, como se viu, a Súmula 539 do STJ a autoriza sob condições. O argumento é que a capitalização aplicada na execução diverge daquela pactuada no contrato, ou que a pactuação expressa exigida pela súmula não ocorreu, ou ainda que a periodicidade adotada é mais gravosa do que a prevista. Esses são argumentos verificáveis, quantificáveis e sustentáveis por laudo — e é exatamente nessa combinação de rigor técnico com fundamento normativo que reside a força do instrumento pericial na fase de execução.

Conclusão: o título presume a obrigação, não a correção do valor

A capitalização diária de juros não é, em si, ilegal — mas sua aplicação em uma execução está sujeita a condições que nem sempre são satisfeitas, e a verificação dessas condições é uma tarefa técnica que ultrapassa os limites do exame jurídico tradicional. O que a jurisprudência do STJ consolidou foi a permissão; o que ela não eliminou foi a necessidade de demonstrar que a permissão foi exercida dentro dos seus próprios limites — pactuação expressa, periodicidade identificada, correspondência entre o contratado e o cobrado.

Para o advogado que atua na fase de execução, a prova técnica não é um recurso de última instância: é o instrumento central de qualquer estratégia de impugnação que envolva capitalização. Sem o laudo que reconstitua a série de cálculos, identifique a metodologia aplicada e quantifique o excesso, a alegação de capitalização indevida permanece no plano da retórica processual — e retórica não derruba execução. O que derruba, ou ao menos reduz, é a apuração tecnicamente fundamentada de que o valor cobrado é maior do que o contrato autoriza. Esse é o trabalho da perícia contábil, e é esse o trabalho que, nos autos de uma execução, pode fazer toda a diferença.

Referências Legislativas e Jurisprudenciais

  • Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) — especialmente o art. 4º, que vedou a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
  • Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 — art. 5º, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para instituições do Sistema Financeiro Nacional
  • STJ, Súmula 539 — É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada
  • STJ, Súmula 541 — A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada
  • STJ, Tema Repetitivo 25 — REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção — sobre capitalização de juros em contratos bancários
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 525, § 1º, III (impugnação ao cumprimento de sentença), 783 (certeza, liquidez e exigibilidade), 917, III (embargos à execução) e 464 (perícia)
  • Resolução CFC nº 1.243, de 10 de dezembro de 2009 — NBC TP 01, especialmente o item 59, sobre diligências periciais na ausência de documentação suficiente

A autora é contadora devidamente registrada no CRC MG sob o nº 127488/O-4, co-autora do livro Perícia Bancária — Casos Práticos Volume 6 pela editora IBCAPPA, Mentora, e perita judicial e extrajudicial na área bancária.

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