Lei do spray de pimenta para mulheres entra em vigor: entenda o que muda e quais são os limites da nova proteção legal
Nova legislação amplia instrumentos de defesa pessoal feminina, mas impõe regras para aquisição, uso e responsabilidade

A proteção da mulher contra a violência ganhou um novo instrumento jurídico no Brasil. Entrou em vigor a Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026, que autoriza a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais — conhecidos popularmente como spray de pimenta — para fins de defesa pessoal da mulher.
A nova norma procura responder a uma preocupação crescente da sociedade: como oferecer mais mecanismos de proteção às mulheres sem ampliar o acesso a armas letais. A resposta encontrada pelo legislador foi permitir o uso de um equipamento de menor potencial ofensivo, cercado de regras, limites e fiscalização.
Embora represente um avanço nas políticas de proteção feminina, a lei não cria uma autorização irrestrita para o uso do equipamento. Pelo contrário, estabelece critérios rigorosos para sua aquisição e deixa claro que seu emprego somente será legítimo em situações específicas previstas pela legislação penal.
Uma medida voltada à proteção, e não ao confronto
O dispositivo autorizado pela nova lei é um aerossol portátil que utiliza extratos vegetais, como a oleorresina de capsicum, capaz de provocar irritação temporária nos olhos e nas vias respiratórias do agressor.
Sua finalidade não é causar lesões permanentes nem substituir a atuação das forças de segurança pública. O objetivo é permitir que a mulher consiga interromper uma agressão injusta, ganhar tempo para fugir do local e buscar auxílio.
Essa característica diferencia o equipamento de armas de fogo ou de outros instrumentos de maior potencial ofensivo.
Quem poderá comprar?
A legislação estabelece que mulheres com 18 anos ou mais poderão adquirir e possuir o equipamento.
Para a compra, será necessário apresentar:
- documento oficial de identidade;
- comprovante de residência;
- comprovação da maioridade;
- autodeclaração de que não possui condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça.
Os estabelecimentos autorizados deverão registrar a venda, emitir documento fiscal e manter os dados da compradora pelo prazo previsto em lei, observando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O spray pode ser usado em qualquer situação?
A resposta é não.
Esse talvez seja o aspecto mais importante da nova legislação.
A lei remete diretamente ao conceito de legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal.
Isso significa que o equipamento somente poderá ser utilizado quando houver uma agressão injusta, atual ou prestes a acontecer, colocando em risco a integridade física ou sexual da mulher.
Além disso, a reação deverá observar dois princípios fundamentais do Direito Penal:
- necessidade;
- proporcionalidade.
Se a ameaça cessar, o uso do aerossol também deverá cessar imediatamente.
Empregar o equipamento para intimidar alguém, resolver desentendimentos, praticar vingança ou iniciar uma agressão poderá gerar responsabilização civil e criminal.
Equipamentos maiores continuam restritos
A lei também diferencia os recipientes conforme sua capacidade.
Os aerossóis com volume superior a 50 mililitros permanecem classificados como produtos de uso restrito, destinados às Forças Armadas, órgãos de segurança pública, guardas municipais e instituições responsáveis pela proteção de autoridades.
A autorização concedida às mulheres refere-se aos equipamentos civis permitidos pela futura regulamentação.
Fabricantes e comerciantes passam a ter novas responsabilidades
A nova legislação não disciplina apenas o comportamento das usuárias.
Fabricantes e estabelecimentos comerciais também passam a cumprir exigências específicas.
Entre elas estão:
- comercializar apenas produtos autorizados;
- orientar a compradora quanto ao uso correto;
- manter mecanismos de rastreabilidade;
- registrar as vendas em banco de dados administrado pelo Poder Executivo.
Essas medidas procuram reduzir o risco de desvio de finalidade e facilitar eventual fiscalização.
Educação passa a integrar a política pública
Além da autorização para aquisição do equipamento, a lei cria o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
A proposta é oferecer orientação sobre:
- limites jurídicos da legítima defesa;
- uso responsável do equipamento;
- prevenção da violência doméstica;
- canais oficiais de denúncia;
- conscientização sobre o ciclo da violência contra a mulher.
A iniciativa demonstra que a proteção não dependerá apenas da entrega do equipamento, mas também da informação e da educação das futuras usuárias.
O que ainda falta?
Embora a lei já esteja em vigor, diversos aspectos técnicos ainda dependerão de regulamentação pelo Poder Executivo.
Entre os temas que deverão ser disciplinados estão:
- especificações técnicas do produto;
- concentração permitida dos extratos vegetais;
- padrões de fabricação;
- mecanismos de segurança;
- procedimentos de fiscalização;
- funcionamento do banco nacional de registros.
Somente após essa regulamentação será possível conhecer todos os detalhes operacionais da nova política pública.
Um novo instrumento de proteção dentro dos limites da lei
A Lei nº 15.474/2026 não substitui as demais políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, nem dispensa a atuação das autoridades policiais e do Poder Judiciário.
Ela acrescenta um novo mecanismo de proteção, voltado a situações emergenciais, permitindo que mulheres disponham de um recurso de defesa não letal para preservar sua integridade física quando enfrentarem uma agressão injusta.
Ao mesmo tempo, a legislação reafirma um princípio essencial do Estado de Direito: mesmo diante da necessidade de proteção, toda reação deve permanecer dentro dos limites da legalidade, da moderação e da proporcionalidade.
Em um cenário em que a violência de gênero continua exigindo respostas efetivas do poder público, a nova lei representa um passo importante. Seu sucesso, entretanto, dependerá não apenas da regulamentação e da fiscalização, mas também do uso consciente por parte das cidadãs e do permanente fortalecimento das políticas de prevenção, educação e proteção às mulheres.



