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A INFÂNCIA SOB ALVARÁ: O ECA DIGITAL E A RECONFIGURAÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL NO AMBIENTE VIRTUAL

Izabella Naccaratti André

 

RESUMO

O artigo examina os reflexos da Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, sobre o exercício da autoridade parental e sobre a prática do direito de família. Aprovada após a comoção provocada pelas denúncias de exploração de crianças em plataformas digitais no segundo semestre de 2025 e vigente desde 17 de março de 2026, a norma transpõe a doutrina da proteção integral ao ambiente virtual e distribui deveres entre plataformas, Estado e famílias. Seu efeito menos discutido, porém, opera dentro da própria relação paterno filial: o consentimento dos pais deixa de bastar para legitimar a exposição habitual e monetizada de filhos nas redes, que passa a depender de alvará judicial, na forma do Decreto 12.880/2026 e da resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em junho de 2026 (até o fechamento deste artigo, a resolução não foi publicada). A partir de pesquisa documental sobre a lei, seus atos regulamentares e a regulamentação do CNJ, sustenta-se que o estatuto converte a autoridade parental, no ponto específico da vida digital dos filhos, em função sujeita a controle jurisdicional prévio, com consequências para a guarda, a convivência e o desenho dos acordos de parentalidade. Identificam-se, ao final, a lacuna deixada pela lei quanto à exposição não monetizada e a ambivalência revelada pelos primeiros usos judiciais do novo diploma.

 

Palavras-chave: ECA Digital; autoridade parental; melhor interesse da criança; influenciadores mirins; alvará judicial.

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Da proteção integral ao ambiente digital: a trajetória da Lei 15.211/2025. 3 O desenho regulatório: deveres dos fornecedores, verificação de idade e fiscalização. 4 A autoridade parental sob controle: monetização, alvará judicial e a regulamentação do CNJ. 5 Repercussões no direito de família. 6 Conclusão. Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

Em 17 de março de 2026 passou a produzir efeitos a Lei 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A imprensa jurídica concentrou a atenção no que a lei exige das plataformas: verificação de idade em lugar da autodeclaração, vinculação das contas de menores de dezesseis anos à conta de um responsável legal, vedação do perfilamento para fins publicitários e multas que, segundo divulgado, podem alcançar cinquenta milhões de reais por infração. Essa leitura, correta, é incompleta. O estatuto também interfere em um território que o direito brasileiro sempre tratou com deferência: a decisão dos pais sobre como expor os próprios filhos.

O problema enfrentado neste artigo pode ser formulado de modo direto. Se a lei e o Decreto 12.880/2026 condicionam a exposição habitual e monetizada da imagem de crianças e adolescentes a autorização judicial prévia, e se a resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em 23 de junho de 2026 estabelece parâmetros nacionais para a concessão desses alvarás, o que resta do espaço de decisão autônoma dos pais sobre a vida digital dos filhos? E, questão correlata de interesse imediato para o advogado de família, como esse regime repercute nas disputas de guarda, nos regimes de convivência e nos acordos de parentalidade?

A hipótese sustentada é a de que o ECA Digital não cria um dever parental novo. Ele densifica o que já decorria do art. 227 da Constituição e dos arts. 17 e 100 do Estatuto de 1990, mas o faz com uma técnica que altera a natureza do controle: onde havia fiscalização eventual e repressiva, exercida quando alguém provocava a vara de infância ou de família, passa a existir, para a hipótese da monetização, um controle prévio e obrigatório. A autoridade parental, nesse recorte, torna-se função sindicável antes do ato, e não apenas depois dele. O consentimento informal dos pais, que o mercado de conteúdo infantil tratava como suficiente, perde eficácia jurídica.

A relevância do tema não é especulativa. A vinculação de contas de menores de dezesseis anos pressupõe a definição de qual responsável fará a supervisão, questão que os acordos de guarda compartilhada em regra não disciplinam. O dissenso entre genitores sobre a exposição dos filhos, antes diluído em disputas mais amplas, ganha objeto próprio e fundamento normativo específico. E a fiscalização da atividade dos chamados influenciadores mirins, agora documentada em banco nacional administrado pelo CNJ, produzirá dados capazes de alimentar pretensões revisionais fundadas em negligência digital.

O percurso metodológico é dogmático e documental. Analisam-se o texto da lei, o decreto regulamentador, o material orientativo publicado pela Agência Nacional de Proteção de Dados e pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública em março de 2026 e a resolução do CNJ sobre alvarás, em diálogo com a doutrina da proteção integral e com a literatura sobre autoridade parental. A escassez de jurisprudência é assumida como limite do trabalho: com poucos meses de vigência, a lei ainda não produziu decisões consolidadas, e o texto evita o expediente, comum em estudos apressados sobre legislação nova, de apresentar projeções como se fossem precedentes. O único caso judicial de repercussão nacional até aqui, o pedido de anulação de condenação criminal formulado com base no próprio estatuto, é examinado na seção 4 justamente porque revela a ambivalência do novo diploma.

 

2 DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO AMBIENTE DIGITAL: A TRAJETÓRIA DA LEI 15.211/2025

A Lei 15.211/2025 não nasceu de amadurecimento parlamentar lento. O projeto tramitava sem previsão de votação até que, em 6 de agosto de 2025, o criador de conteúdo Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicou vídeo denunciando a utilização de crianças e adolescentes para geração de engajamento e receita nas redes sociais, prática que nomeou de adultização. A peça ultrapassou cinquenta milhões de visualizações e tomou como exemplo central o influenciador paraibano Hytalo Santos, preso dias depois com o marido, Israel Vicente, e condenado em fevereiro de 2026 pela produção de conteúdo de conotação sexual envolvendo adolescentes. A comoção acelerou a tramitação: Câmara e Senado aprovaram o texto em agosto de 2025 e a sanção veio em 17 de setembro do mesmo ano, com veto parcial. A Lei 15.352/2026 ainda antecipou o início da vigência para 17 de março de 2026.

Convém, porém, não reduzir a lei ao episódio que a viabilizou politicamente. O texto aprovado se filia a uma trajetória normativa de mais de três décadas. O art. 227 da Constituição atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos da criança com prioridade absoluta; o Estatuto de 1990 já protegia, nos arts. 17 e 100, a imagem, a intimidade e a reserva da vida privada infantojuvenil. O que faltava era disciplina específica do ambiente em que essas violações passaram a ocorrer em escala industrial. O Marco Civil da Internet, de 2014, regulou a responsabilidade dos provedores e a remoção de conteúdo sem qualquer recorte etário, e a Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018, qualificou o tratamento de dados de crianças, exigindo que se realizasse em seu melhor interesse, mas sem desenho institucional de fiscalização voltado à infância.

O estatuto se apresenta, por isso, como peça de um microssistema, e não como código autônomo. O § 1º do art. 2º incorpora expressamente os conceitos de criança e de adolescente do Estatuto de 1990 e as definições de internet e de aplicações do Marco Civil, e o art. 5º determina a observância do Código de Defesa do Consumidor no cumprimento dos deveres impostos aos fornecedores. A lei não revoga o ECA: expande seu alcance, na linha do que o material oficial de divulgação sintetizou ao afirmar que o que é proibido para crianças nas ruas e nas lojas físicas também deve ser proibido na internet.

O âmbito de aplicação é deliberadamente largo. A lei alcança todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, independentemente do local de desenvolvimento ou de operação. A cláusula do acesso provável tem função antielisiva: impede que plataformas escapem da disciplina alegando destinação adulta quando, na prática, são intensamente utilizadas por menores. Para o objeto deste estudo, contudo, a definição decisiva é a de monetização, contida no art. 2º, XI:

 

“monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados” (BRASIL, 2025, art. 2º, XI).

 

A amplitude importa. Receita por visualizações, por doações ou pela venda de produtos vinculados basta para caracterizar monetização, o que afasta desde logo a leitura restritiva segundo a qual apenas contratos formais de publicidade atrairiam o regime de autorização judicial examinado adiante.

 

3 O DESENHO REGULATÓRIO: DEVERES DOS FORNECEDORES, VERIFICAÇÃO DE IDADE E FISCALIZAÇÃO

Os deveres impostos aos fornecedores gravitam em torno de quatro núcleos: prevenção, proteção, informação e segurança. Desde a concepção do produto, e ao longo de toda a operação, devem ser adotadas medidas razoáveis para evitar o contato de crianças e adolescentes com exploração e abuso sexual, intimidação sistemática, conteúdos que induzam automutilação ou uso de substâncias, jogos de azar e apostas, práticas publicitárias predatórias e pornografia. O art. 7º incorpora ao regime da infância os princípios da privacidade desde a concepção e da privacidade por padrão: a configuração mais protetiva deve ser a configuração inicial do serviço, sem exigir qualquer ação do usuário.

Duas escolhas legislativas merecem destaque pelo potencial de transformação prática. A primeira é o fim da autodeclaração de idade como método válido de acesso a conteúdos restritos. A aferição etária passa a operar em camadas, com fornecedor da aplicação, loja de aplicativos e sistema operacional trocando um sinal de idade por interface segura, sob regime de minimização de dados e com vedação expressa de uso dessas informações para fins de publicidade ou perfilamento. A segunda é a vinculação das contas de usuários menores de dezesseis anos à conta de um responsável legal, acompanhada de ferramentas obrigatórias de supervisão parental, como limitação de tempo de uso, restrição de comunicação com usuários não autorizados e controle sobre sistemas de recomendação.

 Foram vedadas, ainda, as caixas de recompensa em jogos eletrônicos para menores de dezoito anos e as técnicas de design que exploram vulnerabilidades emocionais para reter o usuário, como notificações de urgência fabricadas e recompensas imprevisíveis que estimulam comportamento compulsivo.

A fiscalização coube à Agência Nacional de Proteção de Dados, designada por via regulamentar como a autoridade administrativa autônoma prevista no art. 2º, X, da lei, com competência para editar regulamentos, advertir e multar; a suspensão temporária de atividades no país e a proibição de funcionamento ficaram reservadas ao Poder Judiciário. Criou-se ainda, por decreto, o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, operado pela Polícia Federal, ponto focal para receber, classificar e encaminhar as denúncias de crimes sexuais comunicadas pelos fornecedores, que passaram a ter o dever legal de remover imediatamente, sem necessidade de ordem judicial prévia, conteúdos de aparente exploração ou abuso.

O desenho é ambicioso e sua efetividade dependerá de variáveis ainda não testadas: a capacidade fiscalizatória de uma autoridade recém investida nessa função sobre plataformas transnacionais, a viabilidade técnica de mecanismos de aferição de idade que não criem, eles próprios, novos riscos de tratamento de dados, e a adesão de um mercado cujo modelo de negócio a lei atinge frontalmente. Registrar essas incertezas não diminui o estatuto; apenas delimita o que ele pode entregar sozinho. Para o objeto deste artigo, porém, o ponto central está em outro lugar: no que o novo regime fez com o poder de decisão dos pais.

 

4 A AUTORIDADE PARENTAL SOB CONTROLE: MONETIZAÇÃO, ALVARÁ JUDICIAL E A REGULAMENTAÇÃO DO CNJ

O controle judicial sobre a participação de crianças em atividades públicas não é invenção recente. O art. 149, II, do Estatuto de 1990 já exigia alvará para a participação em espetáculos públicos e seus ensaios, expedido caso a caso e vedadas as autorizações de caráter geral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.947.740/PR, assentou que não se admite autorização ampla e irrestrita até a maioridade, cabendo ao juízo do domicílio do adolescente expedir autorização única com diretrizes que vinculem as demais comarcas. O que o Decreto 12.880/2026 fez foi transportar essa lógica para o ambiente em que a atividade artística infantil hoje efetivamente ocorre: as plataformas que monetizem ou impulsionem conteúdo que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente devem exigir dos responsáveis autorização judicial prévia: Não basta o consentimento informal dos pais: o decreto exige uma decisão judicial que avalie se essa exposição está de acordo com o melhor interesse da criança ou do adolescente.

A frase condensa a tese deste artigo. O ordenamento deixou de presumir que a vontade conjunta dos pais realiza o melhor interesse do filho no ambiente digital e passou a exigir verificação externa, prévia e individualizada dessa correspondência.

A resolução aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ em 23 de junho de 2026 deu operacionalidade nacional ao instituto. O pedido tramita perante o juízo da infância e juventude do domicílio da criança e deve descrever a atividade artística, apresentar roteiros firmados por profissional responsável pela adequação etária do conteúdo, detalhar monetização, publicidade, parcerias comerciais e contratos existentes, e informar a frequência das atividades, a situação escolar, as condições de saúde e a rotina do menor. Ao decidir, o juiz avalia a compatibilidade da atividade com o desenvolvimento físico, psicológico, moral, social e educacional, verifica indícios de pressão ou de exploração econômica e pode fixar salvaguardas como tempo máximo semanal de dedicação e garantias de frequência escolar, lazer, convívio familiar e descanso.

Dois pontos do procedimento têm particular densidade para o direito de família. A participação dos pais ou responsáveis é obrigatória, mas a criança ou o adolescente será ouvido sempre que possível, inclusive para manifestar discordância quanto à exposição da própria imagem; e a resolução determina a proteção dos direitos do menor nos casos de conflito de interesses com os responsáveis. O desenho normativo reconhece, sem eufemismo, que o conflito juridicamente relevante pode se dar entre o filho e quem lucra com a sua imagem.

O CNJ também enfrentou a fronteira mais delicada do instituto. A principal controvérsia entre a apresentação da minuta, em 9 de junho, e a votação final foi o risco de a resolução ser lida como autorização para publicidade infantil. Os ajustes promovidos no texto deixaram assentado que o alvará alcança apenas atividade efetivamente artística e não legitima trabalho infantil em publicidade, vedada ainda a participação de crianças em conteúdos erotizados, vexatórios, de estímulo a apostas ou a comportamentos perigosos. A distinção entre expressão artística e atividade econômica travestida de brincadeira, fácil de enunciar em abstrato, será difícil de aplicar em concreto, e é nesse ponto que a jurisprudência dos próximos anos se formará. Criou-se, por fim, o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes, administrado pelo CNJ, que registrará todas as autorizações expedidas no país e permitirá o acompanhamento pelo Ministério Público e pelos demais órgãos de fiscalização.

Os primeiros meses de vigência já expuseram, contudo, a ambivalência do novo diploma. Em abril de 2026, a defesa de Hytalo Santos, cuja conduta havia catalisado a aprovação da lei, peticionou pela anulação da própria condenação invocando o parágrafo único do art. 37 da Lei 15.211/2025, que exclui do conceito de conteúdo pornográfico o material inserido em contexto de reprodução musical, e sustentando a ocorrência de abolitio criminis sob o argumento da liberdade de expressão cultural. Independentemente do desfecho, ainda pendente de apreciação quando este texto foi concluído, o episódio ensina algo que o entusiasmo regulatório costuma esquecer: cláusulas de salvaguarda escritas para proteger a manifestação cultural legítima serão testadas primeiro por quem tem mais a ganhar com a sua leitura elástica.

 

5 REPERCUSSÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA

Para a advocacia de família, o novo regime produz efeitos em três planos distintos. O primeiro é contratual. Acordos de divórcio e planos de parentalidade firmados antes de 2026 nada dizem sobre qual genitor vinculará a própria conta à do filho menor de dezesseis anos, quem responderá pela configuração das ferramentas de supervisão, como se decidirá a abertura de perfis, a publicação de imagens ou a assinatura das autorizações de uso de imagem exigidas por escolas. Em guarda compartilhada, essas escolhas integram as decisões conjuntas sobre a vida do filho, na moldura do art. 1.634 do Código Civil, e a ausência de disciplina convencional transforma cada uma delas em potencial litígio. A cláusula digital deixa de ser sofisticação e passa a ser conteúdo mínimo de um acordo tecnicamente bem construído, com previsão sobre gestão de perfis, regras de publicação de imagem, vedação de monetização sem alvará e sem a concordância do outro genitor, destinação de eventuais rendimentos e sanções por descumprimento.

O segundo plano é o contencioso da guarda e da convivência. Se a supervisão da vida digital do filho é dever que decorre diretamente da lei, sua inobservância reiterada passa a ser elemento apto a compor o juízo sobre a aptidão para o exercício da guarda. Tanto a negligência digital, entendida como a permissão de uso irrestrito e sem supervisão em desacordo com o regime legal, quanto o seu inverso, a exposição excessiva do filho pelo próprio genitor, tendem a ingressar no repertório probatório das ações revisionais. O Banco Nacional de Alvarás fornecerá base documental objetiva: a existência de monetização sem autorização judicial, ou o descumprimento das salvaguardas fixadas no alvará, deixará rastro verificável. Aqui é preciso sobriedade. Não há ainda jurisprudência consolidada associando a exposição parental de filhos à revisão de guarda, e o manejo desse argumento exigirá prova concreta de dano ou de risco ao filho, e não a mera desaprovação, por um genitor, do estilo de exposição praticado pelo outro.

O terceiro plano é patrimonial e liga o direito de família ao direito da criança. A exigência de detalhamento da monetização no pedido de alvará e a preocupação expressa do CNJ com a proteção patrimonial dos menores recolocam uma questão que a prática vinha ignorando: os rendimentos gerados pela exploração da imagem do filho pertencem ao filho. A administração desses valores pelos pais submete-se ao regime dos arts. 1.689 e seguintes do Código Civil, com os deveres e as vedações próprios da gestão de bens de filhos menores, e o dissenso sobre a destinação dessas receitas na separação do casal deixa de ser questão de partilha: não se partilha o que jamais integrou o patrimônio comum.

Resta o ponto em que a lei silencia. O ECA Digital disciplina fornecedores e alcança a exposição monetizada; a exposição gratuita e cotidiana, que constitui a imensa maioria das situações de compartilhamento da vida dos filhos pelos pais, segue regida pelas cláusulas gerais do art. 227 da Constituição, dos arts. 17 e 100 do Estatuto de 1990 e dos direitos da personalidade. O silêncio não é neutro. Se o ordenamento passou a exigir autorização judicial para a exposição lucrativa, a exposição sem lucro não pode ser lida como zona livre de dever de cuidado, e esse argumento sistemático estará à disposição das varas de família quando provocadas. Mas será construção jurisprudencial, e não aplicação direta da lei, e o advogado que apresentar a segunda como se fosse a primeira prestará mau serviço ao cliente e ao debate.

 

6 CONCLUSÃO

A análise desenvolvida permite responder ao problema proposto sem ambiguidade. O ECA Digital deslocou o eixo da disciplina jurídica da exposição infantil: a pergunta relevante deixou de ser se os pais autorizaram e passou a ser se a exposição atende ao melhor interesse da criança, aferido, na hipótese de monetização habitual, por um juiz, antes do ato, em procedimento com participação obrigatória dos responsáveis e oitiva do próprio filho. Trata-se de intervenção significativa no núcleo da autoridade parental, e o dado notável é que ela ocorreu sem resistência doutrinária expressiva, o que sugere que a premissa cultural que sustentava a exploração comercial da imagem dos filhos, a de que a criança é extensão disponível da vida pública dos pais, já estava erodida antes da lei.

Para a prática do direito de família, as consequências examinadas na seção anterior podem ser condensadas: os acordos de parentalidade precisam incorporar a vida digital dos filhos como conteúdo mínimo, sob pena de conviverem com um regime legal que pressupõe decisões que eles não tomaram; o descumprimento dos deveres de supervisão e a exposição indevida ganham lastro normativo e, com o Banco Nacional de Alvarás, base documental para o contencioso revisional; e os rendimentos da imagem infantil reencontram o seu titular, com os reflexos correspondentes sobre a administração de bens e a partilha.

O balanço, porém, não autoriza triunfalismo. A efetividade do estatuto depende de uma autoridade fiscalizadora recém investida na função, cuja capacidade sobre plataformas transnacionais ainda não foi testada, e de mecanismos de aferição de idade que carregam tensão não resolvida com a proteção de dados dos próprios usuários que a lei quer proteger. A fronteira entre atividade artística e trabalho infantil em publicidade, que o CNJ fez questão de preservar, será o terreno mais disputado da aplicação do alvará. Há também um risco distributivo que a literatura precisará acompanhar: o controle judicial prévio pressupõe acesso à Justiça, e famílias que monetizam a imagem dos filhos por necessidade econômica podem simplesmente migrar para a informalidade, fora do alcance do alvará e do radar protetivo. E o primeiro uso judicialmente relevante da lei veio de onde menos se esperava: da defesa do influenciador cuja conduta catalisou a sua aprovação, a invocar a cláusula de proteção à expressão cultural para pleitear a descriminalização retroativa da própria conduta. O episódio não desqualifica o estatuto; lembra que toda norma protetiva de textura aberta será disputada por leituras que a esvaziam, e que o resultado dessa disputa dependerá menos do texto e mais da qualidade da jurisprudência que se formar.

A lacuna mais relevante, contudo, está no que a lei não regulou. A exposição não monetizada, que responde pela imensa maioria dos casos, permanece confiada às cláusulas gerais, e o trabalho de concretização continuará a cargo das varas de família, agora com um argumento sistemático reforçado. O desdobramento natural desta pesquisa é o acompanhamento dessa jurisprudência em formação, terreno em que o direito de família brasileiro decidirá se o ECA Digital foi um ponto de chegada ou apenas o primeiro capítulo de uma disciplina mais ampla da parentalidade digital.

 

REFERÊNCIAS

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