PL nº 2.119/2020 é aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e abre espaço para a ampliação das terapias assistidas no Estado: uma análise jurídica sobre os Serviços Assistidos por Animais
Por Natale Soares Cotta Presidente da Comissao Nacional de Direito Animal Advogada – OAB/MG Mestranda em SAA (Madrid/Espanha), epecialista em direto processual civil e direito público

No dia 8 de julho de 2026, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu a tramitação do Projeto de Lei nº 2.119/2020, com sua aprovação em segundo turno pelo Plenário, seguida da aprovação da redação final pela Comissão de Redação. O projeto foi, então, encaminhado ao Governador do Estado para sanção ou veto, encerrando sua fase legislativa no âmbito do Poder Legislativo mineiro.
Trata-se de um importante avanço para as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, sobretudo por reconhecer que o processo terapêutico deve ser plural, interdisciplinar e pautado nas necessidades individuais de cada pessoa.
Mais do que isso, o texto aprovado inaugura uma discussão jurídica relevante acerca da possibilidade de inclusão dos Serviços Assistidos por Animais (SAA) entre as modalidades terapêuticas contempladas pela futura regulamentação da norma.
A origem do projeto
O Projeto de Lei nº 2.119/2020 é de autoria do Deputado Estadual Coronel Henrique (PSL) e foi recebido em Plenário em 13 de agosto de 2020, sendo publicado no Diário do Legislativo em 15 de agosto de 2020.
A proposição surgiu em um momento de crescente reconhecimento científico dos benefícios das terapias assistidas para pessoas com deficiência, especialmente da equoterapia, modalidade que inspirou a apresentação do projeto.
Entretanto, ao longo de quase seis anos de tramitação, o texto legislativo passou por significativo amadurecimento técnico nas comissões permanentes da Assembleia, deixando de concentrar sua atenção exclusivamente em uma modalidade específica para adotar uma redação mais abrangente, capaz de contemplar diferentes recursos terapêuticos.
Essa evolução revela uma mudança importante na compreensão do próprio conceito de cuidado em saúde, alinhando o projeto aos princípios da interdisciplinaridade, da individualização do tratamento e da atenção centrada na pessoa.
A tramitação legislativa
A trajetória do PL nº 2.119/2020 demonstra um processo legislativo cuidadosamente construído.
Após sua apresentação em agosto de 2020, a matéria foi distribuída às comissões competentes, recebeu pareceres técnicos, sofreu modificações por meio de substitutivos e incorporou contribuições legislativas relevantes.
Entre os principais marcos destacam-se:
13/08/2020 – Recebimento do projeto em Plenário;
15/08/2020 – Publicação no Diário do Legislativo;
tramitação perante a Comissão de Constituição e Justiça;
análise pela Comissão de Saúde;
análise pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
apresentação de sucessivos substitutivos que aperfeiçoaram a redação da proposta;
aprovação em primeiro turno pelo Plenário;
aprovação em segundo turno em 8 de julho de 2026;
aprovação da redação final pela Comissão de Redação na mesma data;
encaminhamento ao Governador do Estado para sanção ou veto.
O amadurecimento do texto legislativo demonstra a preocupação do Parlamento mineiro em construir uma norma tecnicamente consistente, capaz de produzir efeitos concretos na promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Um projeto que supera a exclusividade da equoterapia
Um dos aspectos mais relevantes do texto final consiste justamente na superação da lógica de exclusividade de determinada modalidade terapêutica.
Embora a equoterapia tenha sido o ponto de partida da proposição legislativa, a redação aprovada passou a admitir outras terapias assistidas, reconhecendo que o tratamento das pessoas com deficiência deve observar as peculiaridades clínicas, funcionais, cognitivas, emocionais e sociais de cada indivíduo.
Essa alteração possui elevada relevância jurídica.
O Direito contemporâneo, especialmente após a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), abandonou a visão padronizada de tratamento para adotar o paradigma do cuidado individualizado, interdisciplinar e baseado nas necessidades da pessoa.
Sob essa perspectiva, a escolha do recurso terapêutico deixa de estar vinculada exclusivamente a uma técnica específica, passando a privilegiar aquela que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos pela equipe multiprofissional.
A interpretação jurídica e os Serviços Assistidos por Animais
É justamente nesse ponto que surge uma importante reflexão jurídica.
Embora o texto aprovado não mencione expressamente os Serviços Assistidos por Animais (SAA), sua redação permite interpretação compatível com sua futura inclusão entre as modalidades terapêuticas passíveis de regulamentação.
Sob a ótica técnico-científica, os Serviços Assistidos por Animais constituem um gênero, do qual decorrem diferentes modalidades de atuação.
De acordo com a International Association of Human-Animal Interaction Organizations (IHAIO), integram esse gênero:
Terapia Assistida por Animais (TAA);
Educação Assistida por Animais (EAA);
Atividades Assistidas por Animais (AAA), cuja nomenclatura vem sendo atualizada, em parte da literatura internacional, para Programas Assistidos por Animais.
Importante destacar, contudo, que essa classificação representa o entendimento da IHAIO. Em diversos países e centros de pesquisa ainda coexistem terminologias distintas para designar essas modalidades, inexistindo uniformização absoluta no cenário internacional.
Independentemente da nomenclatura adotada, existe consenso científico quanto ao potencial terapêutico da interação humano-animal quando desenvolvida mediante protocolos técnicos, objetivos definidos, equipes capacitadas e rigorosos critérios de bem-estar animal.
Sob a perspectiva jurídica, a interpretação sistemática da futura lei conduz ao entendimento de que, ao admitir diferentes terapias assistidas, o legislador não pretendeu estabelecer um rol taxativo, mas sim permitir que a evolução científica possa ser incorporada às políticas públicas, desde que respaldada por evidências e regulamentação específica.
Essa interpretação encontra fundamento nos princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da integralidade da assistência em saúde.
Os Serviços Assistidos por Animais não se limitam aos cavalos ou à equoterapia
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à espécie animal empregada nos programas terapêuticos.
É comum que a população associe as terapias assistidas exclusivamente aos cavalos ou, em alguns casos, aos cães.
Todavia, essa percepção não corresponde ao atual estágio de desenvolvimento científico dos Serviços Assistidos por Animais.
A literatura internacional demonstra que diferentes espécies podem participar dessas práticas, desde que apresentem características comportamentais compatíveis, sejam submetidas a criteriosa seleção, possuam acompanhamento médico-veterinário permanente e atuem dentro de protocolos de biossegurança e bem-estar animal.
Nesse contexto, uma interpretação restritiva da futura legislação, limitando sua aplicação exclusivamente aos equinos, mostraria incompatibilidade com a própria evolução do texto legislativo, que deliberadamente ampliou seu alcance para outras modalidades terapêuticas.
A possibilidade de inclusão de animais de pequeno e médio porte
Do ponto de vista jurídico, parece plenamente defensável que a futura regulamentação estadual contemple também os Serviços Assistidos por Animais desenvolvidos com animais de pequeno e médio porte.
Essa conclusão decorre da interpretação teleológica da norma.
Se o objetivo da lei consiste em ampliar o acesso da pessoa com deficiência aos recursos terapêuticos mais adequados às suas necessidades, não haveria fundamento jurídico para restringir previamente a espécie animal utilizada, desde que sua participação seja respaldada por critérios científicos e técnicos.
Cães de diferentes portes, gatos, coelhos e outras espécies que apresentem aptidão para atuação em Serviços Assistidos por Animais podem revelar-se mais indicados do que os equinos em determinadas condições clínicas, faixas etárias, ambientes hospitalares, unidades de reabilitação, instituições de longa permanência, escolas ou serviços de assistência social.
A escolha do animal deve decorrer da indicação terapêutica individualizada e não de uma limitação normativa sem fundamento científico.
Naturalmente, essa interpretação pressupõe regulamentação específica, definição de protocolos de biossegurança, avaliação veterinária permanente, critérios de seleção comportamental, capacitação das equipes, monitoramento do bem-estar animal e observância das normas sanitárias aplicáveis.
Uma oportunidade para Minas Gerais liderar a regulamentação dos Serviços Assistidos por Animais
A aprovação do PL nº 2.119/2020 representa mais do que o reconhecimento das terapias assistidas.
Ela oferece ao Estado de Minas Gerais a oportunidade de construir uma regulamentação moderna, alinhada às evidências científicas e às melhores práticas internacionais.
Ao optar por uma redação abrangente, o legislador permitiu que novas modalidades terapêuticas possam ser incorporadas ao sistema estadual, acompanhando a constante evolução do conhecimento científico.
Nesse cenário, os Serviços Assistidos por Animais apresentam-se como importante ferramenta interdisciplinar de promoção da saúde, da educação, da assistência social e da inclusão, desde que executados por equipes qualificadas, observados os protocolos de biossegurança, as normas de bem-estar animal e os princípios éticos que regem essas práticas.
Mais do que reconhecer o potencial terapêutico da interação humano-animal, uma futura regulamentação poderá estabelecer parâmetros técnicos para sua implementação responsável, garantindo segurança aos usuários, proteção aos animais envolvidos e segurança jurídica aos profissionais e instituições.
A evolução do PL nº 2.119/2020 evidencia que o Direito deve acompanhar os avanços da ciência. Quando a legislação se mostra aberta à inovação responsável, cria-se um ambiente favorável para políticas públicas mais eficazes, inclusivas e centradas na pessoa. Nesse contexto, os Serviços Assistidos por Animais despontam não como uma exceção, mas como uma modalidade compatível com os objetivos da norma, cuja regulamentação poderá representar um novo marco na consolidação de práticas terapêuticas baseadas em evidências e orientadas pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão, da igualdade material e da proteção integral.
Agora aguardaremos a sanção ou veto do Governador.
A tramitacao completa pode ser acompanhada pelo site oficial da ALMG pelo link https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/2119/2020.

Natale Soares Cotta
Advogada, Mestranda em Serviços Assistidos por Animais, Presidente da Comissão Nacional de Direito Animal da ABA Nacional.



