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A advocacia não pode ser colocada sob suspeita por exercer o direito de ação

Por Esdras Dantas de Souza

O combate à litigância abusiva exige fundamentação e proporcionalidade. Não pode se transformar em investigação indiscriminada da relação entre advogado e cliente nem em obstáculo ao acesso à Justiça.

Uma advogada de Mato Grosso, membro da ABA, foi procurada por um amigo que havia contribuído para o início de sua carreira. Agora, era ele quem precisava de ajuda profissional para discutir uma questão bancária.

A advogada assumiu a causa e ajuizou uma ação em Catanduva, no interior de São Paulo. Segundo seu relato, embora identificasse movimentações processuais, não conseguia acessar os autos. Dias depois, soube pelo cliente que um oficial de justiça estivera em sua residência para perguntar se ele conhecia a ação, se havia autorizado seu ajuizamento e, ainda, para obter informações sobre os honorários profissionais.

O episódio veio acompanhado da fotografia de uma página do mandado judicial.

O documento identifica uma ação de consignação em pagamento contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., com assunto relacionado a cláusulas abusivas em Direito Bancário, e uma determinação da 1ª Vara Cível de Catanduva. Sua fundamentação menciona a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e orientações da Corregedoria.

Há, portanto, um documento que registra a utilização das diretrizes de prevenção à litigância abusiva naquele processo.

A página apresentada, entretanto, não contém a íntegra da determinação nem permite confirmar as perguntas sobre honorários ou a causa da dificuldade de acesso aos autos. Esses aspectos permanecem apoiados no relato da profissional e exigem exame da documentação complementar.

Essa distinção é necessária. Uma defesa responsável da advocacia deve ser tão rigorosa com os fatos quanto firme em suas posições.

O caso suscita uma discussão que ultrapassa seus protagonistas: quais limites devem ser observados quando o Poder Judiciário verifica a autenticidade de uma demanda e a regularidade da representação profissional?

O poder de verificar não dispensa o dever de justificar

Fraudes processuais devem ser enfrentadas. Ações propostas sem autorização, documentos falsos e conflitos artificialmente fabricados prejudicam os cidadãos e comprometem a credibilidade da Justiça.

A advocacia que trabalha com seriedade também é atingida por essas práticas.

No Tema 1.198, o STJ reconheceu que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para esclarecer o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Condicionou essa providência à fundamentação, à razoabilidade no caso concreto e ao respeito às regras de distribuição do ônus da prova.

Não seria correto, portanto, sustentar que o magistrado precisa sempre aguardar uma solicitação da parte contrária para agir.

A questão central está na justificativa e nos limites da intervenção.

Uma competência legítima não torna legítima qualquer medida adotada em seu exercício.

É necessário identificar a dúvida, demonstrar os elementos que a sustentam e explicar a pertinência da providência escolhida. Referências a recomendações e precedentes precisam estar ligadas aos fatos do processo.

Na página do mandado apresentada, afirma-se que haveria “vários fatores mencionados no ‘Anexo A’” da recomendação. Nesse trecho, porém, não estão individualizadas as circunstâncias que sustentariam essa conclusão.

É preciso conferir se essa explicação aparece nas demais páginas ou em outra decisão dos autos. O que não pode ser dispensado é justamente o vínculo entre a orientação geral e a situação examinada.

A suspeita precisa ter fundamento concreto. A profissão do advogado não pode ser esse fundamento.

A relação de confiança merece proteção

Confirmar a autorização do cliente pode ser uma providência necessária quando existirem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do mandato.

Mas essa verificação não deve ser convertida em uma etapa automática para determinadas categorias de ações ou de profissionais.

Receber um oficial de justiça em casa para responder sobre o advogado escolhido pode causar apreensão. Dependendo da abordagem, o cidadão poderá imaginar que seu representante está sob investigação, mesmo quando nenhuma irregularidade tenha sido demonstrada.

Esse efeito não deve ser ignorado.

A reputação de um advogado é construída ao longo de anos. Uma intervenção estatal na relação com seu cliente exige cuidado para não produzir um descrédito desnecessário.

A atuação de uma profissional de outro Estado não demonstra, isoladamente, irregularidade. Uma demanda contra instituição bancária também não nasce suspeita por causa da identidade do réu.

O advogado precisa poder defender seu cliente sem que o próprio exercício dessa missão seja tratado como sinal de desvio.

Perguntas sobre honorários exigem pertinência

Segundo a profissional, a diligência incluiu perguntas sobre a existência de pagamento e o valor dos honorários.

A página enviada não permite confirmar esse conteúdo. Ainda assim, o relato levanta uma questão relevante: qual seria a relação entre essas informações e a dúvida processual que se pretendia esclarecer?

Contratos de honorários podem ser examinados judicialmente quando houver fundamento e pertinência. Não estão imunes ao Direito.

Isso, porém, não autoriza uma investigação indiscriminada das condições econômicas da contratação profissional em qualquer ação.

Se a controvérsia envolve uma relação bancária, perguntas sobre remuneração precisam ter sua necessidade demonstrada. Não basta invocar, genericamente, a prevenção de abusos.

A direção de um processo não equivale a uma competência geral para fiscalizar o exercício da advocacia. A verificação da representação processual e a apuração de eventual infração profissional são atividades distintas, sujeitas a regras e competências próprias.

O advogado deve responder por seus atos nos termos da lei. Não deve ser submetido a uma fiscalização sem objeto claramente definido.

Conhecer os autos é condição para exercer a defesa

A dificuldade de acesso narrada pela advogada também precisa ser esclarecida.

Pode decorrer de problema técnico, falha de cadastro ou restrição deliberada. Não é possível atribuir uma dessas causas sem documentação.

Mas a garantia de acesso merece ser reafirmada.

O artigo 107 do Código de Processo Civil assegura o exame dos autos, estabelece regras para processos sigilosos e estende essa proteção aos processos eletrônicos. O advogado constituído precisa conhecer os atos que afetam a representação de seu cliente.

Se há questionamento sobre sua atuação, ele deve poder conhecer o fundamento e apresentar os esclarecimentos pertinentes.

O CPC também exige fundamentação, contraditório e paridade de tratamento. Os poderes judiciais de condução e instrução do processo devem ser exercidos em conjunto com essas garantias.

A prevenção de irregularidades não pode tornar a defesa inviável.

A repetição das ações não prova a fabricação dos conflitos

O uso impreciso da expressão “litigância predatória” pode deslocar o debate: em vez de examinar a pretensão apresentada, passa-se a desconfiar do profissional que a trouxe ao Judiciário.

É indispensável distinguir conflitos artificialmente produzidos de violações semelhantes que atingem muitas pessoas.

Cobranças, descontos e práticas contratuais podem se repetir. Consequentemente, as demandas também podem apresentar semelhanças.

O próprio STJ reconheceu, no julgamento do Tema 1.198, que a litigância de massa pode representar exercício legítimo do direito de ação.

A repetição merece análise. Não substitui a prova de abuso.

O exame equilibrado deve alcançar tanto possíveis irregularidades no ajuizamento quanto as condutas que originaram os conflitos.

Se a atenção se concentra exclusivamente em dificultar a apresentação das ações, corre-se o risco de preservar o problema e enfraquecer a possibilidade de questioná-lo.

O acesso à Justiça não pode ser o preço da eficiência

A Recomendação nº 159/2024 do CNJ integra as iniciativas de prevenção e tratamento da litigância abusiva. Sua aplicação precisa preservar as garantias do processo.

O próprio Conselho esclareceu que suas recomendações sobre a matéria não podem ser interpretadas para restringir o acesso à Justiça ou as garantias fundamentais.

Essa orientação deve produzir efeitos no cotidiano dos tribunais.

A eficiência judicial não pode ser medida apenas pela redução de demandas. Deve considerar a capacidade de reconhecer abusos sem impedir que conflitos verdadeiros sejam examinados.

Não atribuo à magistratura, de maneira generalizada, a intenção de favorecer bancos, planos de saúde ou grandes empresas.

Entretanto, barreiras desnecessárias podem produzir uma vantagem prática para quem já dispõe de maior capacidade econômica para suportar o litígio. O cidadão pode desistir diante das dificuldades. O pequeno escritório pode não ter estrutura para enfrentar sucessivas exigências.

Esse resultado merece atenção, mesmo quando não corresponde à intenção de quem determinou a medida.

A dignidade profissional não depende do tamanho do escritório

Depois de mais de quatro décadas de advocacia, preocupa-me a sensação de que alguns profissionais precisam provar sua respeitabilidade antes de defender o direito de seus clientes.

A jovem advogada, o profissional do interior e o integrante de um pequeno escritório merecem a mesma consideração institucional dispensada aos nomes conhecidos.

Prestígio não pode funcionar como credencial de confiança, assim como a ausência dele não pode justificar suspeita.

Também é preciso ouvir quem enfrenta esses episódios sem repercussão pública. A dificuldade não se torna menos importante porque o profissional não tem visibilidade.

A defesa institucional da advocacia precisa estar presente justamente onde o advogado se sente sozinho.

Firmeza com responsabilidade

Como presidente da Associação Brasileira de Advogados, considero necessário receber relatos, reunir documentos e questionar excessos comprovados.

Essa atuação deve ser respeitosa e aberta ao diálogo, mas precisa produzir respostas concretas para os profissionais atingidos.

Respeitar a magistratura é compatível com examinar criticamente decisões e procedimentos. A crítica fundamentada contribui para o aperfeiçoamento da Justiça.

O cidadão deve estar protegido contra processos fraudulentos. Deve estar igualmente protegido contra obstáculos que dificultem a apresentação de uma pretensão legítima.

E o advogado que exerce regularmente sua profissão deve encontrar condições para realizar sua missão com independência e dignidade.

A prevenção de abusos exige critérios verificáveis, medidas proporcionais e possibilidade de esclarecimento. Quando esses limites são ultrapassados, cabe questionar a prática com a firmeza que o Estado de Direito exige.

Combater o abuso do direito de ação não autoriza o abuso do poder de controlá-lo.

Esdras Dantas de Souza
Advogado, professor de Direito e presidente da Associação Brasileira de Advogados — ABA.

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