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O trabalho invisível das mulheres e seu reconhecimento econômico na proposta de reforma do Código Civil

Um casal opta pelo regime da separação convencional de bens. Ao longo dos anos, um dos cônjuges reduz sua disponibilidade profissional, reorganiza a própria carreira e assume, de forma predominante, a rotina dos filhos e parcela significativa das tarefas domésticas, enquanto o outro permanece integralmente inserido no mercado de trabalho, acumula experiência, desenvolve sua atividade profissional e, consequentemente, amplia seu patrimônio. Encerrada a relação, a separação patrimonial é simples de enunciar: cada um permanece com os bens que lhe pertencem. A titularidade formal, todavia, nem sempre revela como aquele patrimônio foi efetivamente construído.. Qual tratamento jurídico deve ser dado à contribuição de quem dedicou tempo e trabalho à família, mas não constituiu patrimônio em seu próprio nome?
O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe ampla atualização do Código Civil e permanece em tramitação no Senado Federal, sob análise da Comissão Temporária criada para examiná-lo, pretende enfrentar diretamente essa questão. Na redação proposta para o art. 1.688, § 2º, inserido na disciplina do regime de separação de bens, o trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole poderão conferir direito a uma compensação patrimonial, a ser fixada judicialmente quando não houver acordo entre as partes ao tempo da extinção da entidade familiar. Ainda em debate legislativo, a proposta sinaliza uma mudança significativa no Direito Patrimonial de Família.
A alteração proposta merece especial atenção porque reconhece, de modo expresso, que a contribuição econômica para uma família não se realiza apenas pela aquisição direta de bens, pelo pagamento de despesas ou pela transferência de recursos financeiros. Há dimensão econômica também no tempo empregado para que outra pessoa possa permanecer disponível ao mercado de trabalho, aceitar oportunidades profissionais, investir em formação, viajar, empreender ou simplesmente desenvolver sua carreira com menor sobrecarga doméstica.
Por isso, o patrimônio constituído ao longo de uma relação nem sempre conta, sozinho, a história de como foi produzido: parte dela pode estar em atividades que não aparecem na matrícula de um imóvel, no contrato social de uma empresa ou no extrato bancário, como a administração da casa, o acompanhamento dos filhos, a organização da rotina familiar e as renúncias profissionais feitas por quem assumiu, de forma predominante, essas responsabilidades.
O dispositivo proposto não distingue homens e mulheres – e nem deveria fazê-lo. A compensação é prevista em favor do cônjuge ou convivente que tiver desempenhado esse papel, qualquer que seja o seu gênero, pois homens também podem reduzir ou interromper sua trajetória profissional para assumir predominantemente responsabilidades domésticas e parentais.
A neutralidade da norma, contudo, não elimina a assimetria da realidade sobre a qual ela incidirá: em 2022, as mulheres brasileiras dedicaram, em média, 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas; no mesmo ano, 28% das mulheres ocupadas trabalhavam em jornadas parciais de até 30 horas semanais, proporção praticamente duas vezes superior à dos homens, de 14,4%. Os dados ajudam a compreender por que uma norma formulada em termos neutros assume especial relevância quando examinada sob a perspectiva de gênero.
A mesma realidade é reconhecida pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que identifica a divisão sexual do trabalho como estrutura historicamente marcada pela atribuição prioritária às mulheres do trabalho doméstico e de cuidado, normalmente não remunerado e frequentemente invisibilizado, com reflexos sobre a inserção profissional, a autonomia econômica e a progressão no mercado de trabalho. Nesse contexto, a previsão proposta representa um avanço importante ao buscar atribuir consequência patrimonial a uma contribuição social e economicamente relevante que, durante muito tempo, permaneceu subvalorizada e sem correspondente reconhecimento no Direito Patrimonial de Família.
A proposta não parte, porém, de terreno inteiramente novo. O Direito de Família já vem construindo respostas para situações em que a ruptura revela acentuado desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges, como ocorre com os alimentos compensatórios, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, de natureza excepcional, destinado a atenuar desequilíbrios econômico-financeiros decorrentes da ruptura. A compensação projetada no art. 1.688, § 2º, não se confunde com esse instituto, pois possui fundamento próprio, diretamente relacionado ao trabalho realizado na residência familiar e aos cuidados com a prole no regime de separação de bens; a aproximação é útil, contudo, porque revela um movimento comum: o Direito de Família vem sendo chamado a olhar para além da titularidade formal dos bens e a enfrentar as consequências econômicas da forma como cada casal organizou a própria vida.
É justamente aí que surge a questão mais delicada da proposta: reconhecer que esse trabalho possui valor econômico é uma coisa e valorá-lo juridicamente é outra. A redação proposta assegura a possibilidade de compensação e, na falta de acordo entre as partes, atribui ao juiz a fixação do valor, sem estabelecer, contudo, os critérios que deverão orientar essa quantificação. A ausência de uma fórmula não constitui, por si só, um defeito – talvez nem fosse possível, e provavelmente não seria desejável, criar uma tabela capaz de converter anos de vida familiar em quantias previamente determinadas.
A razão está na própria diversidade das configurações familiares. Uma pessoa pode ter deixado uma carreira consolidada por quinze anos para assumir quase integralmente a criação dos filhos, enquanto outra pode apenas ter reduzido algumas horas de sua jornada profissional; em determinada família, as responsabilidades podem ter sido efetivamente compartilhadas e, em outra, pode existir extensa rede de apoio, com empregados, familiares ou cuidadores. Em alguns casos, a renúncia profissional será evidente; em outros, sequer haverá relação causal entre a organização doméstica e a evolução patrimonial ou profissional do outro cônjuge. Tratar todas essas situações da mesma maneira seria tão inadequado quanto ignorá-las, razão pela qual a questão talvez não esteja na busca por critérios absolutamente objetivos, mas na construção de parâmetros juridicamente controláveis.
É nesse ponto que se concentram as principais dificuldades. O período de afastamento do mercado de trabalho deve ser considerado? E a redução de jornada, a qualificação e a trajetória profissional anteriores, as oportunidades concretamente abandonadas, a existência e a idade dos filhos, a intensidade das tarefas assumidas, a presença ou ausência de rede de apoio, a capacidade posterior de reinserção profissional ou a evolução econômica ocorrida durante aquele mesmo período? Mais do que isso, o que exatamente se pretende compensar: o custo de substituição daquele trabalho por serviços remunerados, a renda que deixou de ser auferida, a perda de capacidade futura de geração de renda, a contribuição indireta para o desenvolvimento profissional e patrimonial do outro ou uma combinação desses fatores? Antes de discutir quanto se deve compensar, será preciso definir o que, juridicamente, está sendo compensado; é dessa resposta que dependerá a construção de critérios coerentes para a aplicação do instituto.
O direito comparado oferece referências especialmente úteis porque demonstra que o reconhecimento do trabalho desenvolvido no âmbito familiar e a definição dos critérios para sua concretização podem seguir caminhos distintos. O Código Civil espanhol, no art. 1.438, prevê que o trabalho para a casa será computado como contribuição aos encargos do casamento e dará direito a compensação na extinção do regime de separação de bens; a solução guarda proximidade evidente com a redação proposta no Brasil, mas a lei espanhola tampouco estabelece fórmula ou parâmetros legais detalhados para a quantificação, remetendo ao acordo entre os cônjuges ou, na sua ausência, à fixação judicial.
O Código Civil y Comercial argentino, por sua vez, disciplina nos arts. 441 e 442 uma compensação econômica de pressupostos distintos, fundada no desequilíbrio manifesto provocado pelo divórcio, mas oferece ao julgador balizas expressas para determinar sua procedência e seu montante, entre elas a situação patrimonial dos cônjuges no início e no término da vida matrimonial, a dedicação à família e à criação e educação dos filhos, a idade e o estado de saúde, a capacitação profissional e a possibilidade de acesso ao emprego, a colaboração prestada às atividades econômicas do outro e a situação da moradia familiar. Embora se trate de instituto diverso, a experiência argentina demonstra que é possível oferecer vetores legislativos de apreciação sem transformar a vida familiar em uma fórmula matemática, enquanto a experiência espanhola evidencia que o simples reconhecimento da compensação, desacompanhado de balizas mais definidas, não elimina as dificuldades de quantificação.
Talvez esteja justamente aí um possível aperfeiçoamento da proposta brasileira: preservar o reconhecimento da compensação e acrescentar à redação legal parâmetros exemplificativos de valoração, sem pretender esgotar a análise do caso concreto. Entre a tarifação rígida e a discricionariedade absoluta, há espaço para considerar, por exemplo, a duração e a intensidade da dedicação ao trabalho doméstico e familiar, os impactos concretos sobre a trajetória profissional de quem o desempenhou, a existência de rede de apoio e a contribuição indireta dessa dinâmica para o desenvolvimento econômico do outro cônjuge. A lei não precisaria antecipar todas as respostas, mas poderia oferecer balizas capazes de tornar a decisão mais justificável e previsível.
Mesmo com parâmetros mais claros, persistirá outra dificuldade: grande parte do trabalho que se pretende reconhecer é chamada de invisível justamente porque deixa poucos registros tradicionais. Renúncias profissionais raramente são formalizadas por escrito; não há contrato declarando que determinada promoção foi recusada porque alguém precisaria assumir integralmente a rotina dos filhos, nem recibo pelas horas dedicadas à administração da casa. Por isso, a discussão sobre valoração será inevitavelmente acompanhada pela questão da prova, e a advocacia terá papel importante na reconstrução, para o processo, de fatos durante muito tempo tratados como meros aspectos da vida privada: histórico profissional, períodos de afastamento ou redução de jornada, mudanças de cidade em razão da carreira do outro, distribuição concreta das responsabilidades familiares, documentos escolares, mensagens, registros de viagens profissionais e outros elementos capazes de demonstrar como aquela família efetivamente se organizava.
A proposta de reforma evidencia, nesse sentido, uma característica particularmente marcante do Direito de Família: muitas vezes, a lei não inaugura a transformação, mas chega depois dela. As mudanças nas relações familiares aparecem primeiro na realidade social, chegam aos escritórios de advocacia, transformam-se em conflitos concretos e exigem respostas que o texto legal ainda não oferece de forma suficiente; é nesse espaço que surgem construções doutrinárias, teses jurídicas e soluções jurisprudenciais que, posteriormente, podem ser incorporadas pelo legislador.
O reconhecimento econômico do trabalho doméstico e de cuidado insere-se justamente nesse movimento. Mais do que celebrar sua eventual positivação, será necessário enfrentar o passo seguinte: definir o objeto da compensação, construir critérios de valoração e desenvolver formas adequadas de prova, para que o reconhecimento legislativo não se limite a uma afirmação simbólica nem dê lugar a decisões excessivamente subjetivas. A manutenção do dispositivo, acompanhada de parâmetros exemplificativos e não exaustivos, parece oferecer um caminho mais equilibrado entre esses dois extremos.
Nesse processo, a advocacia terá papel relevante. São os casos concretos levados ao Judiciário, as teses formuladas e o debate jurídico produzido a partir das novas configurações familiares que ajudarão a definir os contornos do instituto, ao lado da construção doutrinária e jurisprudencial. Essa elaboração, contudo, não deve partir de fórmulas preconcebidas nem das convicções pessoais de quem atua na área, mas da realidade das famílias e das consequências econômicas concretas que o Direito é chamado a enfrentar. É a partir dessa realidade que um avanço legislativo importante poderá se transformar, efetivamente, em proteção patrimonial.

Minicurrículo
Gabriela Aliotti de Palermo é advogada, graduada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e pós-graduada pela Escola Paulista de Direito (EPD) em Direito Civil e Processo Civil. Atua há mais de dez anos em Direito de Família e Sucessões, com experiência em questões patrimoniais decorrentes das relações familiares e na advocacia consultiva e contenciosa. É Vice-Presidente da Comissão da Mulher da Associação Brasileira de Advogados (ABA) – Seção Flórida e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Dedica seus estudos às transformações contemporâneas das relações familiares e aos seus reflexos patrimoniais e sucessórios.

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