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Imparcialidade Não é Omissão: cenários alternativos, completude técnica e a nulidade do laudo que silencia sobre o relevante

O perito que omite fato relevante para parecer neutro não está sendo imparcial — está comprometendo a validade da própria prova

Por Kariny Baião

Contadora, Perita Judicial e Extrajudicial na Área Bancária

Publicado em Pauta Brasil

Introdução

Há um equívoco recorrente sobre o papel do perito judicial contábil que precisa ser nomeado com precisão antes que seus efeitos se consolidem nos autos: a ideia de que imparcialidade significa contenção técnica. Segundo essa leitura, o perito imparcial seria aquele que responde apenas ao que foi perguntado, nos exatos limites dos quesitos formulados, sem extrapolar o objeto da nomeação. A contenção seria, nessa visão, a forma mais pura de neutralidade. Esse entendimento, por mais que pareça razoável à primeira vista, inverte a lógica do sistema processual brasileiro e compromete a função que o laudo pericial está destinado a cumprir.

Imparcialidade e completude técnica não são categorias opostas — são deveres que coexistem e que, quando corretamente articulados, definem o padrão de qualidade de um laudo pericial contábil. O perito que omite fato relevante para preservar aparente neutralidade não está sendo imparcial: está sendo incompleto. E a incompletude, quando recai sobre elemento que poderia alterar a conclusão do laudo, tem consequências processuais precisas — que vão do pedido de esclarecimentos à segunda perícia, e podem alcançar a nulidade da prova quando a omissão revela comprometimento com o resultado.

A tensão que este artigo enfrenta é exatamente essa: o sistema normativo que regula a perícia contábil — tanto o Código de Processo Civil como a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica NBC TP 01 — não autoriza o laudo parcial como forma de neutralidade. Ao contrário, impõe ao perito o dever de completude como condição de validade da prova. Cenários alternativos, metodologias divergentes, hipóteses que o conjunto probatório não permite descartar — tudo isso integra o objeto técnico do laudo, e sua omissão deliberada é incompatível com a função de auxiliar do juízo.

O artigo percorre quatro eixos: o que a norma pericial realmente exige quando fala em imparcialidade; o dever de completude como requisito de validade do laudo; as consequências processuais da omissão de fato relevante; e como a apresentação de cenários alternativos se insere nesse quadro não como desvio de imparcialidade, mas como seu cumprimento mais rigoroso.

Imparcialidade não é passividade: o que a norma realmente exige do perito

O artigo 156 do Código de Processo Civil define o perito como auxiliar do juízo. Essa definição tem uma consequência que frequentemente passa despercebida na prática forense: o perito não é auxiliar de uma das partes, mas também não é um instrumento passivo da pergunta formulada. Ele é auxiliar do juízo — o que significa que sua função é iluminar a questão técnica na sua integralidade, e não apenas na porção que os quesitos tenham conseguido nomear.

A NBC TP 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.243, de 10 de dezembro de 2009, elenca os atributos que o laudo pericial contábil deve reunir: clareza, objetividade, concisão, exatidão, logicidade e imparcialidade. A imparcialidade, nesse contexto normativo, significa que o perito não pode orientar suas conclusões pelo interesse de nenhuma das partes — não que deva restringir artificialmente o escopo da análise. Um laudo que identifica um fato relevante contrário à expectativa de uma das partes e dele não trata, por omissão ou conveniência, está sendo parcial — não imparcial. A parcialidade se manifesta tanto na conclusão distorcida quanto na seleção deliberada dos fatos apresentados.

O artigo 466 do CPC reforça esse entendimento ao estabelecer que o perito deve cumprir o encargo com rigor e pontualidade, elaborando o laudo com os elementos que tiver apurado, e prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados. O verbo “apurado” é tecnicamente relevante: a obrigação do perito não se limita ao que foi expressamente perguntado, mas ao que foi tecnicamente apurado no curso das diligências. Apurar algo e não relatar — quando esse algo é relevante para a conclusão — é uma escolha que o sistema processual não autoriza.

O dever de completude como requisito de validade: o que o CPC e a NBC TP 01 determinam

O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece o conteúdo mínimo que o laudo pericial deve apresentar: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a fundamentação das conclusões. Esse rol não é meramente formal — ele define o substrato a partir do qual o laudo pode ser submetido ao contraditório técnico pelos assistentes das partes e avaliado pelo juiz. Um laudo que omite a análise de documentos relevantes, ou que elide hipóteses metodológicas pertinentes, não cumpre os requisitos do artigo 473, independentemente de os quesitos não terem pedido essa análise diretamente.

Essa leitura tem sustentação na própria estrutura do contraditório pericial. Quando o laudo é apresentado, as partes têm o direito de formular pedidos de esclarecimento, nos termos do artigo 477 do CPC, e os assistentes técnicos podem apresentar pareceres. Esse mecanismo pressupõe que o laudo seja suficientemente completo para permitir a interlocução técnica — um laudo que omite dado relevante subtrai das partes a possibilidade de questionar aquilo que não aparece no texto, e compromete o próprio exercício do contraditório sobre a prova pericial.

A NBC TP 01 caminha na mesma direção quando determina, em seu conteúdo, que o laudo deve conter todas as informações necessárias para a compreensão do trabalho realizado e das conclusões apresentadas. A norma não deixa espaço para que o perito selecione os fatos que apresentará com base na conveniência do resultado — a completude informativa é requisito deontológico da função, e sua inobservância configura não apenas defeito técnico, mas desvio ético sujeito às sanções previstas na regulação profissional.

Omissão de fato relevante: quando o laudo incompleto alcança a nulidade

As consequências processuais da omissão de fato relevante no laudo pericial têm gradações que o CPC disciplina com razoável precisão. No plano mais imediato, a parte prejudicada pode requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do artigo 477, ou formular quesitos complementares para cobrir o ponto omitido. Se a omissão for de tal extensão que o laudo se torne incapaz de cumprir sua função probatória, o artigo 480 do CPC prevê a possibilidade de determinação de segunda perícia, que não substitui a primeira, mas visa suprir suas lacunas.

A segunda perícia é o remédio processual mais diretamente aplicável à omissão técnica relevante, e sua determinação não pressupõe má-fé do perito — basta que o laudo seja considerado incompleto pelo juízo, a ponto de não permitir a formação de convicção suficiente sobre o fato probando. O artigo 480 do CPC deixa claro que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e destina-se a suprir omissão ou obscuridade — o que significa que a incompletude do primeiro laudo é, por si só, fundamento suficiente para o pedido.

Para o assistente técnico e para o advogado que acompanham uma perícia, identificar a omissão relevante é uma das tarefas mais exigentes da fase de instrução. Ela exige que o parecer do assistente não se limite a questionar as conclusões do laudo — mas que demonstre, com base documental e metodológica, que um determinado dado foi apurado ou estava disponível ao perito e não foi incorporado ao laudo, e que sua inclusão alteraria, no todo ou em parte, a conclusão apresentada. Essa demonstração é o que transforma uma alegação de incompletude em fundamento processual concreto para o pedido de esclarecimentos, de segunda perícia ou de desconsideração da prova.

Cenários alternativos como expressão de completude técnica, não de parcialidade

A apresentação de cenários alternativos em um laudo pericial contábil é, provavelmente, o aspecto mais incompreendido da função pericial. Há peritos que recusam essa prática por entender que ela implicaria tomar partido — como se apresentar dois cenários possíveis equivalesse a defender um deles. Há juízes que a recebem com desconfiança, interpretando-a como indício de insegurança técnica. E há partes que a utilizam de forma equivocada, pedindo ao perito que apresente cenários como forma de embutir no laudo a tese que lhes é favorável. Nenhuma dessas leituras é tecnicamente correta.

O cenário alternativo não é uma concessão à parcialidade — é uma resposta técnica à situação em que os elementos apurados são compatíveis com mais de uma metodologia de apuração, ou em que a escolha de uma premissa de cálculo em detrimento de outra produz resultados significativamente distintos. Nesse caso, omitir o cenário alternativo é uma escolha — e escolhas metodológicas não declaradas são, por definição, menos transparentes do que escolhas declaradas e justificadas. O laudo que apresenta dois cenários com as respectivas premissas de cada um e os resultados que delas decorrem não está sendo parcial: está sendo completo.

A NBC TP 01 ampara essa prática ao exigir que o laudo explicite o método utilizado e a fundamentação das conclusões. Quando há metodologias alternativas reconhecidas para a apuração de determinada grandeza, apresentar apenas uma sem justificar a exclusão da outra é precisamente o tipo de incompletude que o artigo 473 do CPC e a norma técnica buscam evitar. O perito que apresenta o cenário A como se fosse o único possível, sabendo que o cenário B produziria resultado diferente, não está sendo técnico — está sendo estratégico. E ser estratégico na condição de auxiliar do juízo é, juridicamente, o mesmo que ser parcial.

O assistente técnico da parte tem papel central nessa dinâmica. Quando identifica que o laudo do perito do juízo adotou uma metodologia dentre várias possíveis sem justificar a exclusão das demais, seu parecer pode e deve apresentar o cenário alternativo, com a metodologia que o sustenta, e requerer que o perito se manifeste sobre os fundamentos da escolha que fez. Esse é o contraditório técnico funcionando corretamente — não para desconstruir o laudo por vaidade profissional, mas para garantir que o juízo disponha do conjunto técnico completo antes de decidir.

Conclusão: o laudo que omite não é neutro — é incompleto, e incompletude tem consequência

O perito judicial contábil que confunde imparcialidade com contenção técnica não está cumprindo melhor seu papel — está cumprindo-o de forma deficiente. A imparcialidade que o sistema processual exige não é a imparcialidade do silêncio diante de fatos relevantes: é a imparcialidade da análise que não se orienta pelo interesse das partes, mas que tampouco se omite diante de elementos que perturbam a conclusão mais conveniente. Esses são padrões distintos, e a distinção importa para a validade da prova.

Para o advogado que acompanha um processo em fase de instrução pericial, os instrumentos processuais que respondem à omissão técnica estão disponíveis e precisam ser utilizados com precisão: o pedido de esclarecimentos, o parecer do assistente técnico com o cenário alternativo omitido, o requerimento de segunda perícia fundamentado na incompletude identificada. Esses mecanismos existem porque o legislador reconheceu que o laudo pericial não é prova soberana — é prova técnica sujeita ao contraditório, e o contraditório só é possível quando o laudo é completo o suficiente para ser questionado. Quando não é, a incompletude precisa ser nomeada, demonstrada e processualmente atacada — porque a prova que omite fato relevante não é prova técnica: é opinião com aparência de laudo.

Referências Legislativas e Jurisprudenciais

  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, especialmente os arts. 156 (perito como auxiliar do juízo), 466 (deveres do perito), 473 (conteúdo do laudo), 477 (esclarecimentos) e 480 (segunda perícia)
  • Resolução CFC nº 1.243, de 10 de dezembro de 2009 — NBC TP 01 (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Perícia) — atributos do laudo: clareza, objetividade, concisão, exatidão, logicidade e imparcialidade
  • Resolução CFC nº 1.244, de 10 de dezembro de 2009 — NBC PP 01 (Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Perito) — deveres éticos e deontológicos do perito contábil
  • Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, art. 342 (falso testemunho e falsa perícia), aplicável ao perito que, dolosamente, omite fato essencial
  • CPC, art. 479 — o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos, o que reforça a importância da completude para a efetividade da prova

A autora é contadora devidamente registrada no CRC MG sob o nº 127488/O-4, co-autora do livro Perícia Bancária — Casos Práticos Volume 6 pela editora IBCAPPA, Mentora, e perita judicial e extrajudicial na área bancária.

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