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Quando é preciso ter advogado — e quando não é | Pauta Brasil

Juizados Especiais, reclamações trabalhistas e habeas corpus admitem que o cidadão atue sem representação, mas as exceções têm limites que podem custar o processo

A Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Na prática, porém, a própria legislação abre brechas para que o cidadão comum entre com uma ação sem contratar ninguém. São exceções conhecidas por quem trabalha na área, mas mal compreendidas fora dela — e o desconhecimento costuma sair caro nos dois sentidos: há quem gaste com honorários onde não precisava e há quem tente se virar sozinho em causas que exigem técnica.

A regra geral está no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994): postular perante o Judiciário é atividade privativa de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. As exceções precisam estar previstas em lei. E estão — em três situações principais.

Juizado Especial Cível: até 20 salários mínimos

A Lei 9.099/1995 permite que a parte proponha ação sem advogado nas causas de até 20 salários mínimos. Com o piso de R$ 1.621 vigente em 2026, o limite corresponde a R$ 32.420.

É o caminho para os conflitos mais corriqueiros do consumo: produto com defeito, cobrança indevida, voo cancelado, obra malfeita, dívida entre vizinhos. O processo é gratuito em primeiro grau, informal e sem custas iniciais.

Três detalhes escapam à maioria das pessoas.

O primeiro: acima de 20 e até 40 salários mínimos (R$ 64.840), o Juizado continua competente, mas o advogado passa a ser obrigatório.

O segundo: para recorrer da sentença, é preciso advogado em qualquer valor. Quem entra sozinho e perde não consegue levar o caso à turma recursal por conta própria.

O terceiro: se a outra parte comparecer com advogado, o juiz deve alertar a parte desassistida sobre o direito à assistência judiciária — normalmente pela Defensoria Pública ou por advogado indicado pela OAB. O desequilíbrio entre uma empresa com departamento jurídico e um consumidor sozinho é o principal argumento de quem critica a permissão.

Nos Juizados Especiais Federais, o teto é maior. A Lei 10.259/2001 fixa a competência em causas de até 60 salários mínimos — R$ 97.260 em 2026 — e permite que a parte atue sem advogado nesse patamar. É por esse caminho que tramitam boa parte das ações contra o INSS.

Justiça do Trabalho: o jus postulandi e seus limites

O artigo 791 da CLT autoriza empregados e empregadores a reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar o processo até o fim. É o chamado jus postulandi, resquício de uma época em que o processo trabalhista era desenhado para ser simples e rápido.

O alcance dessa faculdade, no entanto, foi delimitado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 425: ela vale nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas não se estende à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança nem aos recursos dirigidos ao próprio TST. Traduzindo: o trabalhador pode entrar com a reclamação sozinho, mas, se quiser levar o caso à instância superior, precisa de advogado.

Há ainda um efeito prático pouco lembrado. Quem atua sem advogado não tem a quem destinar honorários de sucumbência em caso de vitória — a verba que a parte derrotada paga ao advogado da vencedora. Na prática, isso reduz o ganho final do trabalhador que optou por se representar.

Sobre o risco inverso, houve mudança relevante. A reforma trabalhista de 2017 passou a permitir que o beneficiário da justiça gratuita fosse cobrado por honorários de sucumbência com créditos obtidos em outros processos. O Supremo Tribunal Federal derrubou a regra ao julgar a ADI 5766, declarando inconstitucionais dispositivos dos artigos 790-B e 791-A da CLT: não é razoável impor esse pagamento a quem é hipossuficiente sem prova de que deixou de sê-lo. Manteve, porém, a cobrança de custas de quem falta injustificadamente à audiência inicial e não se justifica em 15 dias.

Habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar

O habeas corpus é a exceção mais ampla do sistema. O Código de Processo Penal permite que seja impetrado por qualquer pessoa, em favor próprio ou de terceiro, sem exigência de inscrição na OAB e sem formalidade rígida — vale até petição manuscrita. A mãe pode impetrar pelo filho preso; o vizinho, pelo vizinho.

A lógica é a natureza do bem em jogo. Tratando-se de liberdade de locomoção, o ordenamento optou por remover qualquer obstáculo ao acesso ao juiz.

Regra semelhante vale para a revisão criminal, que o próprio réu pode pedir. E, na Lei Maria da Penha, a mulher em situação de violência pode requerer medidas protetivas de urgência diretamente à autoridade policial ou ao juiz, sem advogado.

Atenção a um ponto que confunde: a facilidade do habeas corpus não se estende ao processo penal como um todo. Réu em ação criminal precisa de defesa técnica obrigatoriamente. Se não constituir advogado, o juiz nomeia defensor público ou dativo — o processo não anda sem defensor.

Onde o advogado é sempre obrigatório

Fora das exceções previstas em lei, a representação é indispensável. Entre os casos mais comuns:

  • Defesa em ação penal
  • Divórcio, guarda e partilha quando há litígio
  • Inventário judicial
  • Ações de despejo e a maioria das disputas imobiliárias
  • Mandado de segurança e ação popular
  • Causas cíveis acima de 40 salários mínimos
  • Qualquer recurso, em praticamente todas as instâncias

Poder ir sozinho não significa que seja recomendável

A permissão legal responde a uma pergunta (“é obrigatório?”), não a outra (“é uma boa ideia?”). Prazos processuais, produção de prova, formulação correta do pedido e a decisão sobre recorrer ou não são escolhas técnicas — e o erro geralmente não tem conserto depois do trânsito em julgado.

Quem não pode pagar tem alternativas gratuitas: a Defensoria Pública, os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito e os plantões de assistência das seccionais da OAB. Antes de decidir ir sozinho, vale ao menos uma consulta.

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