Curatela e apostas online: a proteção do apostador patológico entre a autonomia e o cuidado

Izabella Naccaratti André
1. Introdução
As apostas online deixaram de exigir deslocamento a um local físico ou acesso a redes clandestinas. Hoje estão a um toque no celular, disponíveis a qualquer hora. A facilidade tecnológica é só parte do problema. As plataformas são desenhadas para reter o usuário e estimular a repetição, o que ajuda a transformar a aposta, para alguns, de escolha eventual em padrão compulsivo.
As apostas online se tornaram parte da rotina financeira de milhões de brasileiros em poucos anos. O celular, o Pix e a publicidade nas redes sociais aproximaram a aposta do dia a dia de quem antes nunca jogaria. Para a maioria, isso fica no campo do entretenimento de baixo valor. Para uma parcela menor, mas significativa, a aposta deixa de ser escolha e passa a ser compulsão, com efeitos que atingem o patrimônio, a saúde mental e a família.
Quando o apostador perde o controle e dilapida o que tem, contraindo dívidas que comprometem a própria subsistência, surge a questão que interessa ao direito de família: que instrumento civil pode proteger essa pessoa sem retirar dela a condição de sujeito de direitos? A resposta envolve a curatela e a tomada de decisão apoiada, dois institutos pensados para situações em que a pessoa não consegue gerir sozinha os próprios interesses.
Este artigo trata, em cinco capítulos, da relação entre as apostas online e a proteção civil do apostador patológico. Aborda a origem e a regulamentação das casas de aposta e o chamado jogo responsável, o reconhecimento da ludopatia como transtorno, o regime da curatela e da tomada de decisão apoiada após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e a forma como os tribunais vêm graduando a intervenção.
A tese central deste trabalho é que a curatela do apostador patológico só se legitima como medida de proteção patrimonial proporcional. Fora desse limite, ela corre o risco de ser instrumentalizada como mecanismo de controle familiar ou de preservação de herança, distorcendo sua finalidade jurídica.
2. A origem das bets, a regulamentação e o jogo responsável
No Brasil, os jogos de azar foram tratados como contravenção penal por décadas. A Lei das Contravenções Penais, de 1941, definiu o jogo de azar como aquele cujo ganho e perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, alcançando também apostas sobre corridas e competições esportivas fora dos locais autorizados. A história foi de idas e vindas. Getúlio Vargas excepcionou cassinos já licenciados em 1942, e o presidente Dutra restaurou a proibição em 1946. O bingo chegou a ser autorizado pela Lei 9.615/1998 e voltou a ser vedado a partir do fim de 2001, pela Lei 9.981/2000. No contexto da CPI dos Bingos, a Medida Provisória 168/2004 tentou proibir todas as modalidades de bingo, mas foi rejeitada pelo Congresso.
Importante informar que existe o Projeto de Lei n° 2234, de 2022 no Senado Federal (Na Câmara dos deputados, foi o PL 442/1991) que que legaliza a operação de cassinos, bingos e jogo do bicho no Brasil. Atualmente, o mencionado projeto encontra-se aguardando votação pelo Plenário do Senado Federal desde 17 de dezembro de 2025.
A opção pela regulação veio em duas etapas. A Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, criou a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, mas não trouxe regulamentação imediata. Houve um vácuo legislativo de 2018 a 2023. Nesse intervalo, empresas estrangeiras operaram sem autorização específica, sem tributação adequada e com publicidade sem limites claros.
A disciplina detalhada só veio com a Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023, conhecida como Lei das Bets, que fixou o regime de autorização prévia, definiu a atividade como serviço público explorado em regime concorrencial mediante outorga onerosa do Ministério da Fazenda, e criou a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) para autorizar, monitorar e fiscalizar o setor. Desde 1º de janeiro de 2025, apenas empresas autorizadas podem operar, seja pela União (com autorização dada pela SPA), seja pelos Estados (mediante outorgas estaduais – com limite de atuação em seus territórios, a exemplo do Rio de Janeiro, Paraná, Paraíba).
A lei desenhou também a estrutura da relação entre apostador e operadora. O art. 22 da Lei 14.790/2023 prevê uma conta gráfica do apostador junto ao operador e exige que as instituições financeiras ofereçam uma conta transacional para depósitos, saques e recebimento de prêmios. Esse desenho permite rastrear o fluxo de recursos, o que importa diretamente aos processos de família e de curatela, já que os extratos costumam ser a prova mais clara do padrão de gastos do apostador patológico.
A regulamentação não ignorou o risco do vício. O art. 8º da Lei 14.790/2023 impõe às operadoras políticas de jogo responsável e de prevenção do jogo patológico. O art. 26 lista quem está impedido de apostar e, ao lado de atletas, árbitros, certos agentes públicos e menores de dezoito anos, inclui a pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde habilitado. As regras de pagamento reforçam o controle: a Portaria Normativa 615, de 2024, admite apenas meios que identificam o apostador e a origem dos recursos, como o Pix, a transferência eletrônica e o cartão de débito. A publicidade foi disciplinada pela Portaria SPA/MF 1.231, de 2024. Há ainda o sistema de verificação de identidade conhecido como KYC, com cadastro por CPF e reconhecimento facial, que serve de barreira ao acesso de menores.
Os dados de mercado mostram por que o tema saiu do entretenimento e chegou aos tribunais, mas é preciso ler esses dados com cuidado, pois apontam para dois fenômenos distintos. De um lado, o apostador comum de baixo valor. Pesquisa da Fecomercio/SP divulgada em 2026 indicou que 54% dos moradores da capital paulista gastam até cinquenta reais por mês em apostas, no perfil que a entidade chama de pequeno apostador. De outro lado, a pressão sobre quem tem menos. A mesma pesquisa apontou que 26% dos entrevistados poupariam o dinheiro caso não apostassem, percentual que era de 19% em 2024, e que 14% usariam o valor para pagar contas e 13% para comprar comida. Entre as famílias com renda de até dois salários-mínimos, 40% apostam para tentar aumentar a renda doméstica, e 7% dos entrevistados se consideram viciados em jogos. O alerta mais grave veio de levantamento da Ipsos para a Unico, também de 2026, segundo o qual 11% dos jovens de dez a dezessete anos apostaram em 2025, chegando a 20% entre os meninos de dezesseis e dezessete anos.
3. Ludopatia: o transtorno por jogo e seus reflexos jurídicos
A ludopatia não é mera imprudência financeira. É um transtorno reconhecido pela medicina, marcado pela perda do controle sobre o impulso de apostar, que persiste apesar das perdas acumuladas. A Organização Mundial da Saúde a classifica como transtorno mental. Na Classificação Internacional de Doenças, o jogo patológico aparece na CID 10 sob o código F63.0, entre os transtornos dos hábitos e dos impulsos, e a CID 11 incorpora o transtorno por jogo de forma autônoma.
Os números de prevalência ajudam a dimensionar o problema. Segundo levantamento atribuído ao Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP, o transtorno do jogo seria a terceira dependência mais prevalente no país, atrás de tabaco e álcool; cerca de 12% dos brasileiros apostariam mensalmente, 1% preencheria os critérios clínicos do transtorno e 1,3% apresentaria o chamado jogo-problema. Verificar se esses percentuais constam do artigo citado nas referências antes de publicar.
Os reflexos são patrimoniais e existenciais. A pessoa acometida aposta quantias cada vez maiores, recorre a empréstimos para sustentar o hábito e compromete bens, salário e poupança. O quadro vem acompanhado, com frequência, de depressão e de ideação suicida, com isolamento e ruptura de vínculos conjugais. Esses efeitos não ficam restritos ao apostador. A dilapidação do patrimônio comum repercute sobre o cônjuge e os filhos e pode afetar a prestação de alimentos, a partilha de bens e a definição da guarda quando o vício compromete a capacidade de cuidado. Por isso o tema interessa ao direito de família, e não apenas ao direito patrimonial.
Convém separar a ludopatia da prodigalidade comum. O pródigo clássico gasta de forma desordenada por temperamento ou imprudência. O ludopata gasta movido por um transtorno do controle dos impulsos, com tolerância crescente e incapacidade de interromper a conduta diante do prejuízo. A diferença importa para a prova, porque a ludopatia se demonstra por laudo clínico, e não só pela constatação de gastos altos. Importa também porque a ludopatia muitas vezes aparece associada a outros quadros, como depressão, transtorno bipolar e dependência de substâncias, o que altera tanto a gravidade quanto a medida cabível.
O dado relevante para o direito civil é que o apostador patológico costuma manter, no plano formal, a capacidade civil plena. Ele assina contratos, movimenta contas e dispõe de seus bens. O transtorno compromete justamente a aptidão de gerir o próprio patrimônio com discernimento. Essa distância entre a capacidade formal e a impossibilidade concreta de autogoverno financeiro é o que justifica a discussão sobre medidas de proteção. O ordenamento não trata a aposta como ilícito, mas oferece resposta para os casos em que o vício retira da pessoa a possibilidade de preservar o que é seu.
4. Curatela e tomada de decisão apoiada após o Estatuto da Pessoa com Deficiência
A curatela é a medida judicial que nomeia alguém para administrar os interesses de uma pessoa sem condições de cuidar deles por conta própria. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) mudou a natureza do instituto. A regra passou a ser a capacidade, e a curatela ficou reservada a situações excepcionais, devendo ser proporcional às necessidades de cada caso, conforme o art. 84, § 3º, do Estatuto. Ela atinge, em princípio, apenas atos de natureza patrimonial e negocial, e não a esfera existencial da pessoa. Como observam Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira, a curatela ganhou caráter promocional e deve respeitar os espaços de autonomia que a pessoa preserva.
O Código Civil indica quem está sujeito à curatela. O art. 1.767 inclui aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, e os pródigos. O pródigo é quem dilapida o patrimônio de forma desordenada, comprometendo a subsistência. A curatela do pródigo é limitada às questões patrimoniais, nos termos do art. 1.782 do Código Civil, que o priva apenas dos atos que ultrapassam a mera administração, como emprestar, transigir, alienar, hipotecar e dar quitação.
Aqui há um ponto que o advogado não deve tratar como pacífico. A permanência do pródigo no rol da curatela é alvo de crítica doutrinária antiga, porque revela mais preocupação com os bens e com a família do que com a pessoa. Tepedino e Brochado Teixeira recuperam a lição de Clóvis Beviláqua, para quem o pródigo de espírito lúcido e razão íntegra deve ser respeitado em sua liberdade, sob pena de, a pretexto de proteger seus bens, ofender sua dignidade. Os autores acrescentam que a prodigalidade, quando ultrapassa os limites da normalidade, já é manifestação de doença mental alcançada por outras hipóteses do art. 1.767, e que individuar a prodigalidade como causa autônoma de curatela seria tão despropositado quanto tratar a avareza do mesmo modo. Daí a conclusão que deve orientar a peça: a restrição da autonomia do pródigo só se justifica quando o gasto excessivo coloca em risco a própria sobrevivência e se mostra sintoma de transtorno. Utilizar a curatela por prodigalidade como instrumento de proteção patrimonial em favor de herdeiros, e não da pessoa, representa desvio de finalidade que o ordenamento não pode legitimar.
Para os casos em que a pessoa preserva discernimento razoável, o Código Civil oferece a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A, incluída pelo próprio Estatuto. Nela, a pessoa elege ao menos dois apoiadores idôneos e de sua confiança, que prestam informações e ponderam riscos, sem substituir a vontade do apoiado. O acordo delimita o conteúdo e o prazo do apoio e passa por homologação judicial, com oitiva do Ministério Público e da equipe técnica. A diferença em relação à curatela é de grau e de lógica: na curatela, o curador representa ou assiste; na decisão apoiada, a decisão continua sendo da própria pessoa. Para o apostador que mantém lucidez, mas não resiste ao impulso de apostar, a decisão apoiada costuma ser a resposta mais adequada à exigência de intervenção mínima.
A escolha entre os institutos envolve a tensão entre a autonomia da pessoa e o dever de proteção, e essa tensão deve pender para a autonomia sempre que possível. A curatela é a exceção, não o ponto de partida. O pedido deve indicar com precisão os atos que se pretende restringir, e não buscar uma incapacitação genérica que o Estatuto não admite mais.
Quando a urgência é real, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite nomear curador provisório para atos determinados, e o art. 87 do Estatuto autoriza a concessão de ofício, ouvido o Ministério Público. A curatela provisória se apoia nos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e exige reversibilidade, porque se funda em cognição sumária. No procedimento, a legitimidade para a ação está no art. 747 do Código de Processo Civil, que a confere ao cônjuge ou companheiro, aos parentes, ao tutor, ao representante da entidade de acolhimento e, em hipóteses restritas, ao Ministério Público. O Estatuto permitiu ainda que a própria pessoa requeira sua curatela. O rito prevê a entrevista pessoal, a perícia e, na prática dos juízos de família, o estudo social, e a sentença deve fixar os limites da medida.
5. A gradação jurisprudencial e os deveres das plataformas
A jurisprudência recente mostra que não existe resposta única e que os tribunais graduam a intervenção conforme o grau de comprometimento revelado pela perícia. Em sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhapim (Processo 5002243-66.2022.8.13.0309), o juízo decretou a interdição de um homem diagnosticado com jogo patológico, código F63.0 da CID 10, que transferia quantias para plataformas de aposta e de investimento de alto risco e acumulara cerca de dois milhões de reais em dívidas com mais de vinte credores. A interdição foi por incapacidade civil relativa, e a curatela ficou restrita aos atos patrimoniais e negociais, com base no art. 85 do Estatuto e nas limitações do art. 1.782 do Código Civil. O filho foi nomeado curador, com deveres de prestar contas, de obter autorização judicial para contratos de crédito e de respeitar o limite de comprometimento de trinta por cento da renda do interditado. A perícia identificou o jogo patológico como causa direta da incapacidade relativa, sem necessidade de outra comorbidade.
Em situação de urgência, a curatela pode ser concedida desde logo. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2387932-45.2025.8.26.0000, julgado em abril de 2026, sob relatoria da Desembargadora Daniela Cilento Morsello, concedeu à mãe a curatela provisória da filha diante de laudos que atestavam vício em jogos e em substâncias psicoativas, quadro depressivo e tentativas de suicídio, somados a extratos com transferências para sites de aposta. A decisão se apoiou nos arts. 1.767 e 1.775, § 1º, do Código Civil e no art. 300 do Código de Processo Civil.
Quando a pessoa preserva o discernimento, a resposta tende a ser mais branda. Na Apelação Cível nº 1000851-18.2023.8.26.0066, julgada em março de 2026 pela 5ª Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal, sob relatoria do Desembargador Olavo Paula Leite Rocha, a sentença que negara a curatela foi reformada para instituir a tomada de decisão apoiada. As perícias atestavam a preservação das faculdades cognitivas do requerido, embora os autos demonstrassem comportamento compulsivo de dilapidação, com transferências para casas de aposta e empréstimos sucessivos. O tribunal separou a capacidade cognitiva da vulnerabilidade comportamental, recusou tanto o desamparo do interessado quanto a interdição total, por desproporcional, e nomeou a genitora como apoiadora, condicionando à anuência dela os atos de disposição patrimonial, os empréstimos e as movimentações acima de três salários-mínimos. O contraste com o caso de Inhapim é instrutivo: a diferença prática não está no diagnóstico de ludopatia, presente nos dois, mas no grau de comprometimento da capacidade de decidir que a prova técnica revelou.
As medidas mais drásticas exigem mais do que a ludopatia isolada. No Recurso em Habeas Corpus nº 151.344/SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e julgado em 2021, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que nomeara os pais curadores provisórios de um jovem de vinte e dois anos e autorizara sua internação compulsória. O acórdão fez questão de registrar que a internação não se fundou apenas no vício em jogos, mas principalmente no transtorno afetivo bipolar, com histórico de surtos, agressividade e ameaças.
Um julgado de Mato Grosso completa o quadro pelo lado dos limites. No Agravo Interno nº 1032434-71.2025.8.11.0000, julgado em novembro de 2025 pela 5ª Câmara de Direito Privado, a Corte reconheceu que a curatela provisória deferida em razão de ludopatia se volta à gestão patrimonial da curatelada, mas não gera, por si só, a concessão automática de justiça gratuita, que depende da prova concreta de insuficiência de recursos. A curatela do ludopata tem objeto específico e não se converte em incapacidade genérica para todos os fins.
Há ainda uma frente que corre fora do direito de família e que o advogado deve conhecer, porque oferece alternativa ou complemento à curatela. A 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em sentença do juiz Paulo César Filippon noticiada em 2026, condenou uma plataforma de apostas a restituir mais de duzentos mil reais a um consumidor diagnosticado com ludopatia que fizera cerca de noventa mil apostas em sete meses, além de fixar dano moral. O fundamento foi a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de monitorar sinais de uso compulsivo, já que os próprios registros da plataforma indicavam padrão anormal. Essa via, de responsabilidade civil da operadora, dialoga com os deveres de jogo responsável da Lei das Bets e pode recompor o patrimônio dilapidado em situações que a curatela, isoladamente, não alcança.
A curatela do apostador patológico não é punição. É medida de proteção patrimonial, em regra temporária, para quem teve o autogoverno financeiro comprometido por um transtorno reconhecido pela medicina. Seu fundamento está na constatação de que a capacidade formal pode conviver com a incapacidade concreta de administrar bens.
Para a atuação prática, três cuidados se destacam. A instrução precisa de documentação técnica consistente, com laudos clínicos e extratos que evidenciem o padrão de gastos, porque é a perícia que sustenta o enquadramento. O pedido deve respeitar a proporcionalidade, preferindo a tomada de decisão apoiada quando a pessoa mantém discernimento e reservando a curatela aos atos estritamente necessários. E a medida judicial não substitui o tratamento da dependência nem as barreiras já previstas na regulação, como a proibição de apostar imposta a quem foi diagnosticado com ludopatia, os mecanismos de autoexclusão e a responsabilidade civil das plataformas.
A curatela não resolve a causa do problema. Ela limita os efeitos patrimoniais, e confundir essas duas dimensões compromete tanto a eficácia da medida quanto a proteção da pessoa.
Referências
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– BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
– BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência.
– BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
– BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
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– ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID 10 e CID 11).
Sobre a autora:

Dra. Izabella Naccaratti André
Advogada há 15 anos. Mestranda em Direito (Máster em Estudios Jurídicos Avanzados) pela Universidad Europea del Atlántico; Pós-graduada em Processo Civil pela Puc- Rio, Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Emerj. Pós-graduada em Direito das Mulheres. Pós-graduanda em Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa (Instituto Digital de Direito – Prof. Dra. Simone Tassinari). Autora e Coautora de Artigos Jurídicos em portais jurídicos, em Revista Eletrônica da OAB/RJ e Coletânea ABA RJ. Membro do IBDFAM, Membro da Comissão de Direito Sucessório da OAB/RJ – Barra da Tijuca, Secretária-Geral da Comissão Estadual da Advocacia Extrajudicial – ABA RJ, Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessão – ABA /Sudeste. Especialista em Direito Administrativo-Militar. Especialista em Direito das Famílias.



