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Crédito ao consumo: decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia influencia debates sobre a transparência bancária na Europa

Por Cristiane Puxian

Advogada Internacional | Pós-graduada em Recuperação e Sustentabilidade de Empresas pela Universidade Lusófona de Lisboa

 

A recente decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Processo C-744/24 – Bank Polska Kasa Opieki, proferida em 23 de abril de 2026, reacendeu um debate de grande relevância para consumidores, instituições financeiras e operadores do direito sobre quais valores podem efetivamente integrar a base de cálculo dos juros em contratos de crédito ao consumo. 

Embora o litígio tenha ocorrido na Polónia, a interpretação adotada pelo TJUE possui alcance muito mais amplo, uma vez que diz respeito à aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa aos contratos de crédito aos consumidores, diploma que harmoniza regras fundamentais de proteção do consumidor em toda a União Europeia.

O caso teve origem na contestação apresentada por um consumidor polaco contra a prática de uma instituição bancária que aplicava juros remuneratórios não apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado ao mutuário, mas também sobre quantias destinadas ao pagamento de um seguro contratado no âmbito da operação de crédito.

Ao apreciar a questão, o tribunal procedeu a uma distinção rigorosa entre dois conceitos frequentemente utilizados no mercado financeiro: o “montante total do crédito” e o “custo total do crédito para o consumidor”.

Segundo o entendimento firmado, o montante total do crédito corresponde exclusivamente aos valores colocados à efetiva disposição do consumidor. Em contrapartida, o custo total do crédito compreende todas as despesas associadas à operação, incluindo seguros, comissões, taxas e outros encargos que o consumidor é obrigado a suportar para obter o financiamento.

A partir dessa distinção, o TJUE concluiu que as quantias destinadas ao pagamento do seguro não podem ser consideradas parte do montante total do crédito. Consequentemente, uma vez que tais valores não ingressam efetivamente na esfera patrimonial do consumidor, não podem servir de base para a incidência de juros remuneratórios.

Em termos práticos, o Tribunal afirmou que os bancos não podem cobrar juros sobre valores que nunca foram efetivamente disponibilizados ao mutuário, ainda que tais quantias estejam relacionadas com a operação de crédito.

A decisão reforça uma orientação que vem sendo consolidada no direito europeu contemporâneo: a proteção do consumidor não depende apenas da existência de informação contratual, mas também da clareza, precisão e correção econômica dessa informação.

A transparência ocupa posição central na regulação dos mercados financeiros modernos. O consumidor deve compreender não apenas quanto irá pagar, mas também por que está pagando. Quando componentes distintos da operação financeira são artificialmente agregados para ampliar a base de cálculo dos juros, cria-se o risco de distorção do custo real do crédito e de comprometimento do equilíbrio contratual.

Sob essa perspetiva, o acórdão do TJUE representa mais um passo na construção de um sistema de crédito baseado na boa-fé, na informação adequada e na efetiva proteção da parte considerada mais vulnerável da relação contratual.

Em Portugal, a decisão assume particular relevância diante do regime jurídico do crédito ao consumo previsto no Decreto-Lei n.º 133/2009, diploma que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2008/48/CE. Embora a jurisprudência portuguesa ainda não tenha enfrentado de forma consolidada a questão específica da incidência de juros sobre prêmios de seguro financiados, os tribunais portugueses têm apreciado, com frequência crescente, litígios relacionados com deveres de informação, tais como o cálculo da Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), cláusulas contratuais abusivas e a comercialização de produtos financeiros associados ao crédito.

Não são incomuns as situações em que consumidores questionam a inclusão de encargos acessórios em operações de financiamento ou alegam não ter recebido informação suficientemente clara sobre o custo efetivo da contratação. Nesse contexto, a decisão do TJUE poderá servir como referência interpretativa para futuras controvérsias submetidas aos tribunais portugueses.

A relevância do acórdão, contudo, não se limita ao espaço europeu. No Brasil, a decisão também oferece elementos valiosos para reflexão jurídica.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro consagra, em seu artigo 6.º, inciso III, o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços colocados no mercado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas às normas protetivas do CDC, devendo observar rigorosos deveres de transparência e informação.

Embora o sistema jurídico brasileiro possua regras próprias para o crédito ao consumidor e para a comercialização de seguros vinculados a operações financeiras, os fundamentos que orientaram a decisão europeia dialogam diretamente com princípios já reconhecidos no direito brasileiro, nomeadamente a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio das relações contratuais.

A discussão ganha especial relevância num cenário em que os produtos financeiros se tornam cada vez mais complexos e frequentemente agregam seguros, assistências, serviços acessórios e outros encargos que nem sempre são plenamente compreendidos pelo consumidor no momento da contratação.

Sob essa ótica, a decisão do TJUE poderá contribuir para futuras reflexões acerca da composição do custo efetivo das operações de crédito e dos limites da remuneração das instituições financeiras, tanto na Europa quanto no Brasil.

Mais do que uma questão matemática ou contabilística, o julgamento reafirma um princípio essencial do direito contratual contemporâneo; a remuneração do crédito deve corresponder ao capital efetivamente colocado à disposição do consumidor. Quando essa correspondência deixa de existir, surgem legítimos questionamentos sobre a transparência da operação e sobre a própria justiça contratual.

Com a crescente sofisticação dos produtos financeiros, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia representa um importante contributo para o fortalecimento da confiança nas relações de crédito e para a consolidação de um mercado financeiro mais transparente, equilibrado e alinhado com os direitos fundamentais dos consumidores.

Referência

Tribunal de Justiça da União Europeia. Processo C-744/24, Bank Polska Kasa Opieki. Acórdão de 23 de abril de 2026. Disponível em: https://curia.europa.eu/site/upload/docs/application/pdf/2026-04/cp260063pt.pdf.

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