O que é abuso de poder econômico em campanha e quando ele leva à cassação
A acusação aparece em quase toda eleição, mas a condenação é rara — e a cassação de uma chapa presidencial nunca aconteceu no Brasil. Entenda o que a lei exige, qual ação é usada, o que o TSE avalia e o que acontece depois de uma decisão de cassação.

Imagem reproduzida da internet
Poucas expressões circulam tanto em ano eleitoral quanto “abuso de poder econômico”. Ela aparece em notas de campanha, em petições protocoladas no Tribunal Superior Eleitoral e em manchetes que anunciam pedidos de cassação. O que raramente acompanha o termo é a explicação do que ele significa juridicamente — e do quanto é difícil transformar a acusação em condenação.
Abuso de poder econômico não é sinônimo de gasto alto de campanha, nem de caixa dois, nem de compra de votos. É um conceito próprio, com definição construída pela jurisprudência, um requisito específico de gravidade e um caminho processual determinado. Este texto explica cada uma dessas peças.
A definição que o TSE usa
Não existe um artigo de lei que defina abuso de poder econômico em termos fechados. A definição veio da jurisprudência, e o Tribunal Superior Eleitoral a repete de forma consistente: o abuso do poder econômico se caracteriza pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais — públicos ou privados — de modo a comprometer a isonomia da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.
Três elementos importam nessa formulação.
O primeiro é que a origem do dinheiro é indiferente. Recurso privado abusa tanto quanto recurso público. O que se pune é a desproporção, não a titularidade.
O segundo é que o bem jurídico protegido não é o patrimônio de ninguém, e sim a igualdade de condições entre candidatos. A lógica é que a eleição perde sentido se o resultado puder ser comprado com estrutura que os concorrentes não têm como igualar.
O terceiro é que o benefício não precisa ter sido pedido pelo candidato, nem sequer executado por ele. O TSE já reconheceu abuso em caso no qual a candidata sequer estava presente ao evento e não pediu votos — bastou que o patrocínio por ela fosse de conhecimento notório na cidade.
O teste da gravidade
Até 2010, para condenar por abuso de poder era preciso demonstrar a chamada potencialidade lesiva: a capacidade concreta de o ato alterar o resultado da eleição. Na prática, isso amarrava a condenação à diferença de votos entre primeiro e segundo colocados. Em eleições folgadas, quase nada era punível.
A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) mudou o critério. Ela inseriu o inciso XVI no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, que passou a dispor que, para a configuração do ato abusivo, não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
O TSE afere essa gravidade em dois planos.
Gravidade qualitativa é o grau de reprovabilidade da conduta em si: houve premeditação, houve desvio de finalidade, houve uso de estrutura que a lei veda expressamente, houve aproveitamento de evento alheio à disputa.
Gravidade quantitativa é a dimensão do alcance: tamanho do público, valor da estrutura, repercussão em mídia e redes, proximidade da data do pleito.
Um exemplo concreto de como o tribunal soma esses fatores aparece em caso municipal julgado pela Corte. A candidata custeou evento de entrada franca com distribuição gratuita de bebida, três dias antes da eleição, logo após um comício, com público estimado entre 700 e 800 pessoas num colégio eleitoral de pouco mais de 4,3 mil eleitores. O TSE classificou a conduta como gravíssima e listou as circunstâncias: proximidade do pleito, gratuidade da bebida, vínculo com o comício e público equivalente a quase 16% do eleitorado local.
Repare que o raciocínio não é aritmético. É a combinação de fatores que forma o juízo.
A ação: AIJE
O instrumento próprio para apurar abuso de poder econômico é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990.
Quem pode propor: partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral. O eleitor comum, isoladamente, não tem legitimidade.
Quando: a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos.
Onde: nas eleições presidenciais, no TSE, sob relatoria do corregedor-geral eleitoral. Nas municipais, perante o juiz eleitoral.
O que se apura: além do abuso de poder econômico, a AIJE alcança o abuso de poder político, o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de limites de gastos em benefício de candidato ou partido.
Qual a sanção: julgada procedente, a AIJE gera duas consequências combinadas — a cassação do registro ou do diploma e a declaração de inelegibilidade por oito anos, contados da eleição em que o fato ocorreu.
É essa dupla sanção que torna a AIJE a ação mais temida do direito eleitoral. Outras representações rendem multa. Esta tira o candidato da disputa e o mantém fora das urnas por dois ciclos eleitorais.
Não confundir com as outras ações
A imprensa costuma tratar todos esses processos como “ação por abuso de poder”. Não são a mesma coisa, e as consequências mudam bastante.
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) — prevista no artigo 14, §10, da Constituição. Alcança abuso de poder econômico, corrupção e fraude. O prazo é de quinze dias contados da diplomação, e o processo corre em segredo de justiça. Cassa o mandato, mas não gera inelegibilidade automática.
Representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997) — é a compra de votos: doar, oferecer ou prometer bem ou vantagem a eleitor em troca do voto. Gera multa e cassação do registro ou diploma.
Representação por captação ou gasto ilícito de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/1997) — trata da arrecadação irregular de dinheiro de campanha. Pode levar à negação ou cassação do diploma.
Representação por conduta vedada (arts. 73 a 78 da Lei 9.504/1997) — dirige-se a agentes públicos que usam a máquina em favor de candidaturas. Gera multa e, conforme a gravidade, cassação. Uma mesma conduta vedada pode, se grave o bastante, servir de base para o reconhecimento de abuso de poder na AIJE.
O caso do showmício
Uma modalidade específica de abuso econômico tem previsão expressa: o showmício.
O artigo 39, §7º, da Lei das Eleições, incluído pela minirreforma de 2006, proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A Resolução TSE 23.610/2019 estendeu a vedação a eventos transmitidos pela internet.
A proibição foi contestada no Supremo. Em 2021, ao julgar a ADI 5970, o STF a manteve. O relator, ministro Dias Toffoli, registrou que a vedação busca evitar o abuso de poder econômico e resguardar a paridade de armas, e que o benefício ao candidato existe mesmo quando a apresentação é gratuita, porque ele recebe serviço quantificável em dinheiro. A Corte liberou, na mesma decisão, apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha.
O ponto relevante é que o infrator responde tanto por propaganda vedada quanto, se for o caso, por abuso de poder — ou seja, o showmício pode ser porta de entrada para a AIJE.
O que acontece depois de uma cassação
Aqui há uma regra que costuma ser mal explicada.
O artigo 224, §3º, do Código Eleitoral determina que a decisão da Justiça Eleitoral que importe indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Isto é: o segundo colocado não assume.
O dispositivo original exigia trânsito em julgado. Em 2018, ao julgar a ADI 5525, o STF declarou inconstitucional essa exigência. Basta a decisão final da Justiça Eleitoral — ainda que penda recurso extraordinário ao Supremo.
Para Presidência, Vice-Presidência e Senado, porém, o STF deu interpretação conforme ao §4º do mesmo artigo, afastando a regra de eleição indireta ali prevista. A sucessão nesses cargos segue o desenho constitucional, não a fórmula da minirreforma.
Por que condenar é raro
O histórico ajuda a dimensionar.
Em 2017, o TSE julgou o mérito de pedido de cassação de uma chapa presidencial pela primeira vez na história. Eram quatro ações contra Dilma Rousseff e Michel Temer, eleitos em 2014, por suposto abuso de poder político e econômico. O tribunal julgou os pedidos improcedentes por 4 votos a 3. O acórdão apontou lastro probatório inconclusivo quanto à ocorrência concreta dos ilícitos alegados.
Em 31 de outubro de 2023, o TSE condenou Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto por abuso de poder político e econômico nas comemorações do Bicentenário da Independência, em 7 de setembro de 2022. Por 5 votos a 2, declarou a inelegibilidade de ambos por oito anos e aplicou multas de R$ 425,6 mil a Bolsonaro e R$ 212,8 mil a Braga Netto. Como o ex-presidente já havia sido declarado inelegível meses antes, no processo sobre a reunião com embaixadores estrangeiros, o prazo não se somou.
Esse é o precedente mais próximo do que se costuma chamar de “aproveitamento eleitoral de evento não eleitoral”: um ato com finalidade declarada distinta da campanha, convertido em palanque.
A raridade das condenações tem explicações. A prova é difícil — é preciso demonstrar coordenação prévia, custo da estrutura e beneficiário. O rito é longo, com instrução, testemunhas e parecer do Ministério Público. E o TSE historicamente exige um acervo probatório robusto quando a sanção envolve desfazer um resultado eleitoral, o que envolve tensão direta com a soberania popular.
O calendário real
Ações desse tipo raramente se resolvem antes da votação.
Uma AIJE protocolada em agosto ou setembro de um ano eleitoral dificilmente chega a julgamento antes do primeiro turno. O efeito prático mais comum é político: a ação vira peça de campanha, alimenta o noticiário e força o adversário a se defender publicamente. O efeito jurídico, quando vem, costuma chegar depois da posse — e aí incide sobre o diploma, não sobre o registro.
Isso não torna essas ações irrelevantes. A inelegibilidade de oito anos atinge o ciclo seguinte, e é ali, e não na eleição em curso, que o desfecho normalmente pesa.
Contexto: este texto foi produzido a partir das dúvidas geradas pela ação protocolada no TSE em 29 de agosto de 2026 pela coligação Brasil Pronto pra Mais contra a chapa Flávio Bolsonaro e Alfredo Gaspar, por suposto abuso de poder econômico na Festa do Peão de Barretos. O processo não tem decisão. As explicações acima descrevem o regime jurídico em abstrato e não antecipam qualquer juízo sobre aquele caso.
Da Redação

