Kariny Baião

Juros de Carência Não é Capitalização:

a confusão que compromete teses de revisão contratual

Dois institutos com naturezas jurídicas distintas — e a perícia que não os separa compromete o próprio laudo

Por Kariny Baião

Contadora, Perita Judicial e Extrajudicial na Área Bancária

Publicado em Pauta Brasil

Introdução

Em ações que discutem financiamentos imobiliários, crédito rural ou operações com período de utilização sem pagamento de prestações, é recorrente que petições e até pareceres técnicos apontem o crescimento do saldo devedor durante a carência como evidência de capitalização indevida de juros. A associação parece intuitiva: se o saldo cresce sem que o mutuário pague nada, algo parecido com juros sobre juros estaria ocorrendo. Essa intuição, no entanto, costuma estar tecnicamente equivocada — e a confusão tem um custo processual relevante.

Juros de carência e capitalização de juros são institutos distintos, regidos por lógicas jurídicas diferentes, e respondem a perguntas diferentes. A carência trata de quando a obrigação de pagar se torna exigível — é uma questão de cronologia contratual. A capitalização trata de como os juros se compõem ao longo do tempo — é uma questão de metodologia de cálculo. Tratar a primeira como sinônimo da segunda não esclarece a controvérsia: apenas desloca o erro técnico de um lugar para outro, produzindo teses de revisão contratual que são facilmente desconstituídas porque atacam o instituto errado.

A tese central deste artigo é que a existência de um período de carência — com juros acumulados e posteriormente incorporados ao saldo devedor — não configura, por si só, capitalização de juros no sentido do artigo 591 do Código Civil ou da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A incorporação de juros não pagos ao final de um período de carência pode ocorrer com ou sem capitalização: o que determina a presença de capitalização não é o fato de a incorporação existir, mas o modo como os juros se acumularam durante o próprio período de carência.

Para sustentar essa distinção, o artigo percorre quatro etapas: o que é, tecnicamente, o período de carência; o que é, tecnicamente, a capitalização de juros; por que a carência não equivale, por definição, à capitalização; e o que muda na estratégia pericial quando essa separação é corretamente observada.

O que é, tecnicamente, o período de carência

O período de carência é a cláusula contratual que difere o início da exigibilidade das prestações de amortização, sem suspender a incidência de juros remuneratórios sobre o capital. É um mecanismo comum em financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, regulado desde a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e em operações de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 — instrumentos nos quais o mutuário recebe o capital, mas o início do pagamento de prestações é postergado para um momento posterior, geralmente vinculado ao início da geração de renda do empreendimento financiado, como na construção de um imóvel ou no ciclo produtivo de uma safra.

Durante esse período, o capital permanece disponível ao mutuário e os juros contratados continuam a incidir normalmente. Como não há exigibilidade de pagamento, os juros vencidos durante a carência não são liquidados mês a mês — eles se acumulam e, ao término do período, são incorporados ao saldo devedor, que passa a constituir a nova base de cálculo das prestações subsequentes. Esse fenômeno é tecnicamente conhecido como amortização negativa: o saldo devedor cresce durante a carência porque os encargos vencidos não são pagos, e não porque uma fórmula de juros compostos esteja necessariamente em operação.

É essencial notar que essa incorporação, isoladamente considerada, nada revela sobre a metodologia de cálculo dos juros. Ela revela apenas que existe um intervalo de tempo entre o vencimento da obrigação de pagar juros e a exigibilidade efetiva do pagamento. Essa é, em essência, uma questão de cronologia contratual — disciplinada pela autonomia da vontade das partes nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, sujeita ao dever de informação adequada previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor — e não uma questão sobre como os juros se compõem entre si.

O que é, tecnicamente, a capitalização de juros

A capitalização de juros, por sua vez, é a operação pela qual os juros vencidos em determinado período são incorporados ao capital antes do vencimento do período seguinte, de modo que os juros subsequentes incidam não apenas sobre o capital original, mas também sobre os juros já acumulados. É o fenômeno popularmente identificado como juros sobre juros, regulado pelo artigo 591 do Código Civil, pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 — que estabeleceu a regra geral de vedação à capitalização em periodicidade inferior à anual —, e excepcionado, para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

O que define a capitalização não é a existência de juros acumulados, mas a frequência com que esses juros, uma vez vencidos, passam a integrar a base de cálculo dos juros futuros. Uma capitalização mensal significa que, a cada mês, os juros vencidos no mês anterior passam a compor o capital sobre o qual incidirão os juros do mês corrente. Uma capitalização diária aplica essa mesma lógica em intervalos de dias. A validade dessa prática, conforme já consolidado pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, depende de pactuação expressa quanto à própria existência da capitalização e à sua periodicidade.

A capitalização é, portanto, uma característica da fórmula de cálculo dos juros — presente ou ausente independentemente de o contrato ter ou não período de carência. Um contrato sem qualquer carência pode ter capitalização diária; um contrato com carência de doze meses pode ter juros calculados de forma simples, sem qualquer capitalização. São variáveis contratuais autônomas, e a presença de uma não permite presumir a presença da outra.

Por que a carência não equivale, por definição, à capitalização

A confusão entre os dois institutos nasce de uma observação empírica real, mas mal interpretada: durante a carência, o saldo devedor cresce, e esse crescimento é, em alguma medida, semelhante ao efeito visual produzido pela capitalização. Mas a origem do crescimento é distinta em cada caso, e essa distinção é precisamente o que a análise técnica precisa isolar.

Se, durante o período de carência, os juros vencidos mês a mês são apenas somados ao capital — sem que, dentro do próprio período de carência, os juros do mês anterior gerem novos juros sobre si mesmos antes do término da carência —, está-se diante de uma acumulação simples, com incorporação única ao final do período. Esse mecanismo não é capitalização no sentido técnico do termo: é o diferimento da exigibilidade de uma obrigação que, ao se tornar exigível, é somada ao capital uma única vez. O crescimento do saldo, nesse caso, decorre da passagem do tempo sem pagamento — não da fórmula de cálculo dos juros.

A capitalização, dentro do período de carência, só estaria efetivamente presente se os juros vencidos a cada mês — ou a cada dia, conforme a periodicidade contratada — passassem eles próprios a gerar novos juros antes do encerramento da carência, isto é, se o saldo sobre o qual incidem os juros do mês dois já incluísse os juros vencidos e não pagos no mês um, dentro do mesmo período de carência. Essa é uma questão inteiramente distinta da existência da carência em si, e somente pode ser respondida pela reconstituição técnica dos lançamentos mês a mês — não pela simples constatação de que o saldo, ao final do período, é maior do que o capital originalmente concedido.

O que muda na estratégia pericial quando os dois institutos são corretamente separados

A consequência prática dessa distinção é que o perito — e o advogado que formula os quesitos — precisa isolar dois fenômenos que costumam ser tratados como um só. O primeiro é verificar se a incorporação dos juros de carência ao saldo devedor ocorreu de forma simples, em ato único ao término do período, ou se, dentro do próprio período de carência, houve capitalização periódica dos juros vencidos e não pagos. O segundo, e somente se o primeiro exame confirmar a presença de capitalização dentro da carência, é verificar se essa capitalização estava expressamente pactuada, nos termos exigidos pela Súmula 539 do STJ, com a periodicidade efetivamente aplicada.

Essa separação evita dois erros simétricos. O primeiro é o erro de quem ataca a capitalização sem que ela exista — alegando juros sobre juros simplesmente porque o saldo cresceu durante a carência, quando na verdade houve apenas acumulação simples diferida, prática lícita e amplamente compatível com o artigo 591 do Código Civil. Esse erro expõe o advogado a uma desconstituição fácil da tese, porque a instituição financeira pode demonstrar, com a própria memória de cálculo, que não houve juros sobre juros dentro do período de carência. O segundo erro, simetricamente oposto, é o de aceitar a explicação genérica de “juros de carência” como justificativa suficiente para qualquer crescimento do saldo, sem verificar se, sob esse rótulo, não está sendo aplicada uma capitalização não pactuada — hipótese em que a tese de revisão é tecnicamente sólida, mas será descartada se não for corretamente nomeada e demonstrada.

O parecer técnico que pretende sustentar uma impugnação fundada em capitalização indevida durante a carência precisa, portanto, demonstrar a mecânica interna do período — mês a mês, ou dia a dia, conforme o caso — e não apenas comparar o saldo inicial com o saldo final. Essa exigência decorre da própria natureza da prova pericial contábil: o item correspondente da NBC TP 01 exige que o laudo descreva os procedimentos metodológicos adotados e demonstre, com base documental, como a conclusão foi alcançada — e não apenas qual foi o resultado observado.

Conclusão: a pergunta certa não é se o saldo cresceu, é por que ele cresceu

Juros de carência e capitalização de juros respondem a perguntas diferentes, regidas por fundamentos legais diferentes e sujeitas a testes de validade diferentes. A carência trata da exigibilidade diferida de uma obrigação já existente; a capitalização trata da metodologia pela qual os juros se compõem entre si. O crescimento do saldo devedor durante a carência é, isoladamente, compatível com qualquer das duas hipóteses — e é exatamente por isso que a simples observação desse crescimento não prova nada sobre a presença de capitalização.

Para o advogado que atua em ações de revisão de financiamentos com período de carência, o caminho técnico correto não é presumir a capitalização a partir do crescimento do saldo, mas requerer a reconstituição pericial da mecânica interna do período de carência, mês a mês, para verificar se os juros vencidos geraram, eles próprios, novos juros antes do término da carência. Somente essa apuração permite formular a tese certa — e somente a tese certa, fundamentada em mecanismo efetivamente identificado e quantificado, resiste ao escrutínio do contraditório técnico.

Referências Legislativas e Jurisprudenciais

  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, especialmente os arts. 406, 421, 422 e 591
  • Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) — art. 4º, vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
  • Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 — art. 5º, autorização de capitalização para instituições do Sistema Financeiro Nacional
  • STJ, Súmula 539 — capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, condicionada a pactuação expressa
  • Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 — institui o Sistema Financeiro de Habitação
  • Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 — dispõe sobre títulos de crédito rural, encargos e período de utilização do crédito
  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 51, IV
  • Resolução CFC nº 1.243, de 10 de dezembro de 2009 — NBC TP 01, sobre os requisitos metodológicos do laudo pericial contábil

A autora é contadora devidamente registrada no CRC MG sob o nº 127488/O-4, co-autora do livro Perícia Bancária — Casos Práticos Volume 6 pela editora IBCAPPA, Mentora, e perita judicial e extrajudicial na área bancária.

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