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A PERSPECTIVA DE GÊNERO NO JULGAMENTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES: VULNERABILIDADES ESTRUTURAIS NO PROCESSO DECISÓRIO JUDICIAL

Izabella Naccaratti André

RESUMO: O artigo examina como padrões culturais de gênero produzem vulnerabilidades estruturais que ingressam nas varas de família e atravessam o processo decisório sem serem reconhecidas como tais, comprometendo a igualdade material entre as partes. O problema situa-se na distância entre a obrigatoriedade normativa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, dotado de força vinculante pela Resolução CNJ n.º 492/2023, e o seu desconhecimento por parcela expressiva dos operadores do direito que deveriam aplicá-lo. A investigação parte da distinção entre diferença e desigualdade e percorre três eixos: a construção social das masculinidades e seu reflexo nas disputas de guarda; o dispositivo amoroso que orienta a socialização feminina, com repercussões parentais e patrimoniais; e a crítica da neutralidade judicial que, ao ignorar assimetrias, reforça a posição da parte mais forte. Adota-se pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e raciocínio dedutivo, com análise do Protocolo, da normativa internacional pertinente e de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que julgar com perspectiva de gênero não favorece uma das partes, mas impede que o Direito legitime, por omissão, desigualdades produzidas ao longo de décadas, e que cabe à advocacia familiarista converter o dever normativo em prática argumentativa concreta, sob pena de o Protocolo permanecer sem eficácia.

PALAVRAS-CHAVE: Perspectiva de gênero; Direito das Famílias; Protocolo do CNJ; Igualdade material; Advocacia familiarista.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Gênero como categoria jurídica: diferença não é desigualdade; 2 Masculinidades e o processo decisório: o ideal heroico nas varas de família; 3 O dispositivo amoroso feminino e suas consequências jurídicas; 4 A neutralidade que não é neutra; 5 O Protocolo do CNJ como resposta normativa; 6 O papel da advocacia familiarista; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O Direito das Famílias não lida apenas com vínculos jurídicos formais. Quem atua na área sabe que os conflitos familiares carregam décadas de história, escolhas condicionadas por estruturas sociais e renúncias que nunca aparecem nos autos. Ignorar esse contexto não torna a decisão mais justa. Torna-a cega a uma realidade que existe independentemente de ser reconhecida.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, apresenta-se como instrumento de qualificação da atividade jurisdicional. Desde que adquiriu força de resolução por meio da Resolução CNJ n.º 492/2023, deixou de ser recomendação facultativa e passou a constituir dever funcional dos magistrados. Daí o paradoxo que organiza este trabalho: mesmo obrigatório, o documento permanece desconhecido de parcela relevante de quem deveria aplicá-lo, e continua sem produzir os efeitos que sua força normativa pressupõe.

A pergunta que orienta a investigação é a seguinte: de que modo padrões culturais de gênero, sobretudo as construções sociais em torno das masculinidades e da subjetivação feminina, produzem vulnerabilidades estruturais que atravessam o processo decisório nas varas de família sem serem reconhecidas, e qual o papel da advocacia na reversão desse quadro. A justificativa é dupla. No plano normativo, há um dever de aplicação que não vem sendo cumprido. No plano prático, a advocacia familiarista que ignora esse debate não oferece defesa completa a seus clientes, porque deixa de traduzir, em linguagem jurídica, assimetrias que decidem o resultado da causa.

O percurso é dedutivo e se apoia em pesquisa bibliográfica e documental. Parte-se da distinção entre diferença e desigualdade como premissa, analisam-se o Protocolo do CNJ, os compromissos internacionais que o antecedem e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre divisão sexual do trabalho, e recorre-se à literatura sobre masculinidades e socialização feminina para explicar fenômenos recorrentes na jurisdição de família. O artigo desenvolve, na sequência, o gênero como categoria jurídica, os reflexos das masculinidades no processo, o dispositivo amoroso e suas consequências, a crítica da neutralidade judicial, o Protocolo como resposta normativa e, ao final, o encargo que recai sobre a advocacia.

1 GÊNERO COMO CATEGORIA JURÍDICA: DIFERENÇA NÃO É DESIGUALDADE

O Protocolo repete como premissa central que diferenças entre homens e mulheres não podem ser convertidas em desigualdades. Existem diferenças biológicas e sociais reais (apenas mulheres engravidam e amamentam, por exemplo), mas essas diferenças não podem servir de justificativa para perda de direitos, precarização econômica ou desqualificação da palavra feminina nos processos.

A incorporação da perspectiva de gênero ao Direito exige compreender o gênero como categoria analítica social, não como proteção exclusiva das mulheres. Ela permite identificar estruturas históricas de poder que produzem desigualdades no reconhecimento de direitos e no acesso às instituições jurídicas, afetando mulheres, pessoas LGBTQIA+, crianças e outros grupos em situação de vulnerabilidade relacional.

A tradição jurídica ocidental foi construída sobre a figura abstrata do sujeito neutro de direito: homem, economicamente autônomo e desimpedido de afazeres domésticos. Toda a legislação que estruturou o Direito das Famílias brasileiro partiu desse padrão. O Código Civil de 1916 o refletia de forma explícita; o de 2002 avançou, mas não eliminou os efeitos de uma socialização diferenciada que continua a produzir assimetrias dentro e fora dos processos.

A questão não é apenas normativa: é interpretativa. Uma norma formalmente neutra pode produzir efeitos materialmente desiguais quando aplicada a sujeitos que partem de posições estruturalmente distintas. Esse é o problema que o Protocolo tenta endereçar e que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente no REsp 2.138.877/MG, quando a Ministra Nancy Andrighi assentou que “a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis.”

2 MASCULINIDADES E O PROCESSO DECISÓRIO: O IDEAL HEROICO NAS VARAS DE FAMÍLIA

Os estudos sobre masculinidade mostram que o homem contemporâneo é socialmente convocado a cumprir múltiplos papéis simultâneos: provedor econômico, parceiro bem-sucedido, pai presente e sujeito emocionalmente autossuficiente. O que a literatura sociológica identifica como ideal heroico masculino é um modelo construído em torno do risco, do sacrifício e da superação extraordinária; nesse modelo, o afeto cotidiano, o cuidado rotineiro e a permanência ficam em segundo plano.

Isso tem consequências diretas nas disputas de família. Quando um pai que manteve contato esporádico com os filhos durante o casamento pleiteia guarda compartilhada após o divórcio, o que se enxerga nos autos muitas vezes não corresponde à trajetória real de cuidado. A guarda fática, quem efetivamente acordou de madrugada, reorganizou a agenda de trabalho para levar à consulta médica, ficou com a criança doente, foi exercida pela mãe. Isso não aparece em nenhum documento.

O magistrado que desconhece essa estrutura tende a presumir igualdade parental onde não houve, historicamente, divisão equitativa de responsabilidades. Essa presunção, embora pareça imparcial, reproduz o padrão: valoriza a disponibilidade presente do pai sem considerar o custo que a mãe pagou durante anos para torná-la possível.

A socialização masculina baseada na repressão emocional também contribui para padrões de conflito que chegam ao processo. Homens são educados para evitar vulnerabilidade e expressar sofrimento por meio da agressividade ou do afastamento. A análise judicial que individualiza exclusivamente o comportamento, sem considerar esse contexto estrutural, tende a produzir respostas insuficientes, especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e disputas de parentalidade, onde as duas questões se sobrepõem com frequência.

3 O DISPOSITIVO AMOROSO FEMININO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Em paralelo, estudos de gênero identificam que a socialização feminina ocorre mediante o que se chama de dispositivo amoroso: o processo pelo qual o valor social da mulher passa a ser associado à escolha afetiva e à manutenção das relações. Mulheres são culturalmente incentivadas a investir prioritariamente nos vínculos, assumir responsabilidades emocionais e domésticas, preservar relações mesmo em contextos adversos e priorizar o cuidado em detrimento da própria autonomia individual.

Isso explica fenômenos que se repetem nas varas de família com uma regularidade que deveria provocar mais questionamentos do que provoca. A guarda fática exercida quase exclusivamente pela mãe não é acidente: é resultado de uma socialização que atribuiu a ela, desde sempre, a responsabilidade pelo cuidado. A permanência em relações abusivas não é fraqueza individual: é produto de uma lógica que ensina as mulheres a preservar o vínculo a qualquer custo. O abandono da carreira profissional após a maternidade não é livre escolha: é a resposta de quem percebe que o cuidado não será dividido.

A chamada “aptidão natural” feminina para o cuidado é, na realidade, resultado de construção histórica. Quando o sistema de justiça trata esse padrão como dado natural, em vez de reconhecê-lo como produto de uma divisão socialmente imposta, legitima, por omissão, a desigualdade que deveria enfrentar.

Nesse campo, é central reconhecer o que a doutrina tem denominado capital invisível investido na maternidade: todas as horas dedicadas ao cuidado da criança, as noites sem dormir, as ausências do trabalho, as consultas médicas, o acompanhamento escolar, as atividades extracurriculares. Tudo isso tem valor econômico e social real, mas não aparece em nenhuma declaração de renda, não consta em nenhum extrato bancário, não é contabilizado em nenhum cálculo alimentar. O Protocolo do CNJ exige precisamente que esse invisível seja visto.

4 A NEUTRALIDADE QUE NÃO É NEUTRA

O Protocolo distingue neutralidade de imparcialidade, e essa distinção é mais do que conceitual. A pretensa neutralidade que ignora desigualdades de gênero não é imparcial: é escolher, silenciosamente, o lado mais forte da relação.

Quando uma mulher que passou dez anos afastada do mercado de trabalho para cuidar dos filhos chega a uma vara de família após o divórcio e é tratada da mesma forma que um homem que manteve carreira estável durante esse mesmo período, o processo está sendo formalmente igual e materialmente injusto. Exigir autonomia financeira imediata de quem dedicou anos ao cuidado familiar pode parecer uma exigência neutra, mas produz efeitos muito mais gravosos sobre quem assumiu esse cuidado, que, na imensa maioria dos casos, é a mulher.

Julgar com perspectiva de gênero significa analisar trajetórias reais, não apenas rendimentos formais no momento do processo. Significa identificar assimetrias estruturais que não aparecem nas declarações de renda. Significa reconhecer que o trabalho doméstico invisível nos documentos foi real na vida e que teve custo econômico mensurável, além de custo pessoal incalculável. Não se trata de favorecer mulheres; trata-se de impedir que o Direito legitime, por omissão, desigualdades socialmente produzidas durante décadas.

Outro fenômeno que o Protocolo nomeia e que as varas de família reproduzem com frequência é o lawfare de gênero: o uso estratégico do processo como instrumento de desgaste, deslegitimação e constrangimento. A exposição da vida íntima da mulher, as alegações morais irrelevantes para o objeto do processo, as tentativas de fragilizar a imagem materna, os incidentes processuais utilizados como ferramenta de controle, tudo isso configura o que o Protocolo descreve como transformar o processo em tribunal moral da mulher. Uma decisão judicial que não enxerga esse padrão pode estar inadvertidamente validando a violência que deveria coibir.

5 O PROTOCOLO DO CNJ COMO RESPOSTA NORMATIVA

A atividade jurisdicional não pode ser compreendida como operação meramente técnica. Julgar implica avaliar situações humanas concretas, exigindo prudência, sensibilidade e atenção às circunstâncias específicas que permeiam cada conflito. A jurisdição realiza-se no equilíbrio entre segurança jurídica e justiça material, conciliando a autoridade do Direito positivo com a necessidade de respostas compatíveis com a realidade social vivenciada pelas partes. É nesse ponto que a exigência de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, prevista no art. 926 do Código de Processo Civil, ganha contornos mais amplos: o exercício jurisdicional ultrapassa a resolução individual de litígios e contribui para a construção de padrões interpretativos que assegurem igualdade de tratamento.

A concretização do princípio da não discriminação exige instrumentos metodológicos capazes de orientar a atuação judicial diante de desigualdades estruturais que influenciam a produção do convencimento e a aplicação da norma. Não basta proclamar igualdade em abstrato; é necessário identificar, no caso concreto, como os sujeitos do processo chegam ao Judiciário em condições estruturalmente distintas.

É nesse quadro que o Brasil assumiu compromissos internacionais relevantes: a Agenda 2030 da ONU, com seu ODS 5 sobre igualdade de gênero, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem ao Estado o dever de adotar medidas eficazes para prevenir e eliminar discriminações, inclusive as de natureza indireta. A concretização desses compromissos no plano da jurisdição tornou-se imperativa.

Em 2021, o CNJ sistematizou diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero, oferecendo ao Judiciário um método de identificação de estereótipos e de avaliação de impactos desiguais de decisões aparentemente neutras. O documento deve ser lido, sobretudo, como tecnologia institucional de concretização da igualdade material, impulsionado tanto por debates internacionais quanto por casos paradigmáticos no sistema interamericano, entre eles a condenação do Brasil pela Corte IDH no caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil.

Como observam Barbosa, Borges e Cascaes, a gênese do Protocolo não se reduz a um único precedente internacional; ela integra um acúmulo de compromissos e normativas que procuram enfrentar a discriminação de gênero como fenômeno estrutural:

O protocolo não tem em sua origem uma relação de causa e efeito apenas com relação à condenação do Brasil no caso Márcia Barbosa de Souza pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas sim advém de um conjunto de resoluções e compromissos firmados pelo Estado brasileiro para viabilizar meios eficazes para minimizar e extinguir a discriminação de gênero, e, por consequência, a erradicação da violência contra mulheres e meninas.

A Recomendação CNJ n.º 128/2023 e, na sequência, a Resolução CNJ n.º 492/2023 deslocam a perspectiva de gênero do plano meramente programático para o de política judiciária, sinalizando que a igualdade material passou a ser parâmetro de qualidade decisória. O Protocolo organiza-se em três movimentos complementares: primeiro, delineia os pressupostos teóricos das desigualdades de gênero no campo jurídico; segundo, apresenta orientações metodológicas para a incorporação prática dessa perspectiva na condução dos processos; terceiro, examina as particularidades de cada ramo do Judiciário, reconhecendo que as questões de gênero se manifestam de maneira diferente nas Justiças Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral e Militar.

Essa estrutura revela uma tentativa institucional de deslocar o julgamento de um modelo abstratamente neutro para uma análise consciente dos efeitos concretos das decisões, considerando a diversidade das experiências femininas e as múltiplas intersecções envolvendo raça, classe, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e outras condições de vulnerabilidade.

6 O PAPEL DA ADVOCACIA FAMILIARISTA

Se quem atua nas varas de família não incorporar o Protocolo nas petições, não citá-lo tecnicamente com referência às páginas e passagens específicas, não mostrar ao magistrado onde, no caso concreto, há assimetria ou risco de estereotipação, não é razoável esperar que o julgador o aplique espontaneamente. A perspectiva de gênero não é uma lente que o juiz aciona automaticamente ao abrir o processo. Em muitos casos, o trabalho precisa chegar pronto, e é a advocacia quem tem de construí-lo.

Isso muda a forma de narrar os fatos. “A requerente não possui renda” não diz nada juridicamente relevante sobre a situação estrutural da parte. “A requerente esteve afastada do mercado de trabalho por dez anos, dedicando-se exclusivamente aos cuidados domésticos e parentais, circunstância que impactou sua autonomia financeira e limitou sua inserção profissional” carrega o contexto que o julgamento com perspectiva de gênero exige. A segunda não inventa fatos: contextualiza-os dentro da estrutura que os produziu.

Nas disputas de guarda, a petição precisa responder quem efetivamente cuidou, quem reorganizou a própria vida em função da criança, quem assumiu riscos econômicos e emocionais invisíveis. Na partilha de bens, é necessário demonstrar como a dedicação doméstica possibilitou o crescimento profissional do outro genitor e sustentar a contribuição indireta na formação do patrimônio. Nos alimentos, evidenciar a desigualdade salarial histórica, o impacto da maternidade na renda e a sobrecarga de cuidado que permanece após o divórcio.

Aplicar o Protocolo na advocacia é, portanto, um dever estratégico e, cada vez mais, também normativo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As relações familiares chegam ao Judiciário carregando tensões que não nasceram no processo. Resultam de anos de socialização diferenciada, de uma divisão sexual do trabalho que atribuiu o cuidado às mulheres e o espaço público aos homens, de padrões de masculinidade que dissociam afeto de responsabilidade cotidiana e de um dispositivo amoroso que formou mulheres para preservar vínculos a qualquer custo. Ao ignorar essas estruturas, o Poder Judiciário não alcança neutralidade. Escolhe, silenciosamente, o lado mais forte da relação.

A Resolução CNJ n.º 492/2023 deslocou esse dever para o plano normativo, mas norma obrigatória não é norma aplicada. O intervalo entre uma coisa e outra é o problema que este artigo procurou dimensionar, e ele não se fecha por decreto. Fecha-se por trabalho, e por um trabalho que depende menos da iniciativa espontânea do julgador do que da atuação de quem leva o caso a juízo. A perspectiva de gênero não é uma lente que se aciona sozinha na abertura do processo. Precisa ser construída, demonstrada e sustentada, petição a petição.

Disso decorrem consequências que ultrapassam o caso individual. Enquanto o Protocolo permanecer restrito ao plano programático, cada decisão proferida sem essa análise reproduz desigualdades que o próprio ordenamento se comprometeu a enfrentar, inclusive perante o sistema interamericano. A superação desse quadro passa por frentes que este artigo apenas abre: a capacitação da magistratura e da advocacia, para que o documento saia da gaveta; a produção de dados sobre sua efetiva incorporação nas decisões, hoje escassos; e a articulação entre a perspectiva de gênero e as reformas em curso no Direito das Famílias e das Sucessões, que redefinirão o terreno em que essas assimetrias se manifestam. O que já se pode afirmar é que igualdade real não se proclama. Identifica-se no caso concreto, ou não existe.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Gabriel Jacinto; BORGES, Julia Melim; CASCAES, Luciana da Veiga. O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no Direito das Famílias. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 63, maio/jun. 2024, p. 124-136.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.138.877/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13 maio 2025, DJEN 19 maio 2025.

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 492/2023). Indaiatuba: Editora Foco, 2024.

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Masculinismo, violência estrutural, reconstrução das masculinidades no Direito das Famílias e justiça de gênero. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2468. Acesso em: 5 abr. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 18 fev. 2026.

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