ColunasIzabella Naccaratti

Planejamento matrimonial além do regime de bens

Autonomia privada, cláusulas existenciais e perspectiva de gênero no pacto antenupcial

Izabella Naccaratti André

 

RESUMO

Resumo: O artigo trata do planejamento matrimonial como categoria mais ampla do que a escolha do regime de bens. Examina a natureza jurídica do pacto antenupcial, o debate doutrinário sobre a expansão de seu conteúdo clausular e a contratualização do Direito das Famílias. Analisa os marcos recentes que reorganizam o instituto, entre eles o Tema 1.236 do STF, o Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil e a Súmula 377 do STF. Discute a controvérsia da cláusula de indenização por infidelidade, com as correntes divergentes. Por fim, articula o pacto antenupcial com a perspectiva de gênero, sustentando que cláusulas sobre trabalho doméstico não remunerado e compensação por afastamento do mercado de trabalho podem funcionar como instrumentos de enfrentamento de assimetrias patrimoniais entre os cônjuges.

 

Palavras-chave: Planejamento matrimonial. Pacto antenupcial. Autonomia privada. Cláusulas existenciais. Perspectiva de gênero.

 

  1. Introdução: do regime de bens ao planejamento matrimonial

O atendimento de casais em vias de formalizar o casamento, na prática familiarista brasileira, ainda costuma ser conduzido como conversa restrita à escolha do regime de bens. O cliente entra no escritório, ouve uma explicação resumida sobre os regimes previstos no Código Civil, escolhe um deles e recebe um modelo padronizado de pacto antenupcial para levar ao cartório. A relação termina nesse ponto. Esse padrão responde a uma parte estreita do que o planejamento matrimonial pode oferecer e do que a doutrina e a jurisprudência recentes vêm autorizando como conteúdo do pacto.

Limitar o planejamento matrimonial à escolha do regime de bens é, na prática, reduzir um instrumento complexo a uma decisão quase burocrática. No atendimento cotidiano, o que se observa é que essa escolha raramente parte de um diagnóstico estruturado e é justamente essa ausência que compromete a utilidade real do pacto antenupcial. 

O planejamento envolve diagnóstico patrimonial, mapeamento de projetos familiares, antecipação de cenários de divórcio e de sucessão, e articulação com instrumentos paraconjugais, sucessórios e empresariais. O pacto antenupcial materializa parte dessas decisões, ao lado de testamento, contrato social, acordo de quotistas, holding familiar e outros mecanismos. Em termos práticos, o regime de bens deveria ser consequência desse diagnóstico, embora, na realidade, muitas vezes acabe sendo tratado como ponto de partida.

A premissa que orienta este artigo é que o pacto antenupcial vive hoje um processo de expansão de conteúdo e de função, impulsionado pela constitucionalização do Direito Civil e pela ampliação da autonomia privada nas relações familiares. Compreender essa expansão é condição para que o profissional ofereça ao cliente um serviço que vá além do preenchimento de fórmula.

  1. Natureza jurídica e regramento do pacto antenupcial

O pacto antenupcial está regulado nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil, e a norma que autoriza sua celebração encontra-se entre as disposições gerais do regime de bens, no artigo 1.639. Maria Berenice Dias o define como um contrato matrimonial, sujeito a condição suspensiva: o pacto existe e tem validade desde a lavratura, mas só adquire eficácia com a celebração do casamento. Caso o casamento não ocorra, o pacto caduca e não produz efeito, conforme determina o artigo 1.653.

A celebração exige forma solene: o pacto precisa ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade conforme previsão do artigo 1.653 do CC/2002. Eleito o regime da comunhão parcial, que é o regime legal supletivo previsto no artigo 1.640, não há necessidade de pacto, bastando a manifestação de vontade reduzida a termo no processo de habilitação. Para qualquer outro regime, o pacto é indispensável.

O Código Civil prevê os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal, da separação convencional e da participação final nos aquestos. Há ainda o regime de separação obrigatória, imposto nas hipóteses do artigo 1.641, que não decorre de escolha das partes. A escolha tem efeitos diretos sobre o que será partilhado no divórcio ou na dissolução da união estável e sobre a posição do cônjuge sobrevivente na sucessão, que pode ser de meeiro, herdeiro, ambos ou nenhum dos dois.

Vale registrar a particularidade do regime de participação final nos aquestos. Maria Berenice Dias o descreve como regime misto e híbrido, de execução complicada por exigir contabilidade minuciosa durante o casamento, razão pela qual é pouco utilizado. A autora observa, contudo, que se o pacto antenupcial estabelecer regras claras quanto à avaliação dos bens e aos critérios de cálculo dos créditos de participação, o regime pode oferecer um meio-termo interessante entre a separação total e a comunhão parcial. A observação demonstra que a qualidade da redação do pacto altera a viabilidade prática do próprio regime escolhido.

O instrumento também comporta disposições que vão além da mera eleição do regime. Maria Berenice Dias lembra que no pacto é possível os noivos fazerem doações recíprocas e que terceiros podem participar do ato para doar bens ao casal, com eficácia condicionada à ocorrência do casamento, nos termos do artigo 546 do Código Civil. Adotado o regime da comunhão universal, a doação entre os nubentes só é eficaz se acompanhada de cláusula de incomunicabilidade, pois sem ela o bem doado retornaria ao patrimônio comum. Esses arranjos demonstram que o pacto antenupcial é, desde sempre, instrumento de organização patrimonial mais sofisticado do que a simples escolha entre os regimes legais.

  1. A expansão do conteúdo clausular e a contratualização do Direito das Famílias

A discussão sobre os limites do pacto antenupcial deixou de ser meramente teórica e passou a ter impacto direto na prática profissional. A ampliação do seu conteúdo, especialmente para além das questões patrimoniais, vem tensionando os próprios contornos da autonomia privada no Direito das Famílias. Lygia Maria Copi e Mariana Barsaglia Pimentel, em capítulo da obra Direito das Famílias por Juristas Brasileiras, situam a questão no fenômeno da contratualização do Direito das Famílias, intrinsecamente ligado à expansão da autonomia privada nessa área.

As autoras mapeiam três correntes. A corrente restritiva, hoje minoritária e sustentada por poucas vozes, limita o pacto à eleição do regime de bens. A corrente intermediária, que conta com nomes como Luiz Edson Fachin, admite a pactuação de questões patrimoniais que não se restringem à escolha do regime. A corrente ampla, com adesão crescente, defende a possibilidade de pactuação também de matéria existencial, de natureza não patrimonial.

Como reflexo dessas discussões, a VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou, em abril de 2018, o Enunciado 635, segundo o qual o pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. A justificativa do enunciado mobilizou a ausência de proibição legal, a cláusula de reserva da intimidade do artigo 1.513 do Código Civil e o direito ao livre planejamento familiar previsto no artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

Maria Berenice Dias acompanha essa orientação ao afirmar que nada impede que os noivos disciplinem questões existenciais de natureza não patrimonial, citando como exemplo a possibilidade de estipular a proibição de divulgação de imagens, dados e informações pessoais do outro em meios eletrônicos. São exemplos de cláusulas hoje discutidas a divisão de tarefas domésticas, os acordos sobre técnicas de reprodução assistida, a eleição de métodos autocompositivos para eventual divórcio e a previsão de indenização em caso de suspensão da atividade profissional de um dos cônjuges.

A doutrina é unânime, porém, ao fixar os limites dessa autonomia. As cláusulas não podem violar normas de ordem pública, bons costumes, disposições absolutas de lei e direitos indisponíveis. Como sintetizam Copi e Pimentel, o espaço de autonomia existencial não autoriza a convenção de cláusulas que representem a sujeição de um cônjuge em relação ao outro, sob qualquer prisma. A intervenção estatal deve ser mínima, mas existe para tutelar vulnerabilidades e preservar a igualdade na comunhão de vida.

Cabe registrar um limite jurisprudencial relevante. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que são inválidas as cláusulas que excluem previamente o direito sucessório do cônjuge, posição que se conecta à tese de que o cônjuge sobrevivente casado em separação convencional ostenta a condição de herdeiro necessário. A autonomia do pacto, portanto, encontra fronteira na ordem pública sucessória.

  1. Marcos recentes e a controvérsia da cláusula de infidelidade

  Alguns desenvolvimentos recentes alteraram a forma como o instituto vem sendo aplicado. O primeiro deles é o Tema 1.236 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o regime de separação obrigatória de bens imposto pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil aos casamentos envolvendo pessoas maiores de setenta anos pode ser afastado por manifestação expressa das partes mediante escritura pública. A norma deixou de ser cogente para esse grupo etário, abrindo possibilidade efetiva de pactuação por casais maduros, segmento demograficamente crescente e com patrimônio consolidado.

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que comunica os aquestos no regime de separação legal de bens, segue ativa e gera insegurança aplicativa. O Superior Tribunal de Justiça exige prova de esforço comum para sua incidência, e há discussão sobre se a manifestação expressa de vontade em pacto pode afastá-la. A prática de redação recomendável é consignar no pacto a ciência das partes quanto à Súmula 377 e a exclusão convencional de sua incidência sobre o regime escolhido, argumento documental que reforça a vontade das partes em discussão futura.

O ponto de maior controvérsia atual é a cláusula de indenização por infidelidade. A corrente favorável encontra respaldo na decisão da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, proferida em janeiro de 2023 pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, que validou cláusula prevendo multa de R$ 180 mil em caso de traição. A magistrada sustentou que a estipulação se encontra no campo da autonomia privada e do princípio da intervenção mínima do Estado, sendo o dever de fidelidade já previsto no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil. Maria Berenice Dias registra que Gustavo Tepedino e Rodrigo da Cunha Pereira invocam o princípio da menor intervenção estatal para admitir, por exemplo, a regulação de forma de convivência não monogâmica, desde que não afronte disposição absoluta de lei.

A corrente contrária mobiliza argumentos técnicos relevantes. André Anderson Gonçalves de Oliveira, em artigo publicado na Revista Virtuajus em 2023, sustenta que o enquadramento da multa como cláusula penal é tecnicamente incorreto, pois a cláusula penal pressupõe inadimplemento de obrigação principal, condição que a fidelidade não preenche. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.974.218 de Alagoas, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou em 2022 a tese de que os deveres de fidelidade e lealdade não constituem elemento essencial para a configuração da união estável, raciocínio aplicável por analogia à compreensão contemporânea do casamento.

A segunda fragilidade técnica está na quantificação prévia do dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento de Apelação Cível de 2020, sustentou que a infidelidade, por si só, não gera dever de indenizar, sendo necessária demonstração de exposição vexatória ou de violação concreta a direitos da personalidade. Assim, a pretensão de fixar valor predeterminado em pacto colide com essa orientação. 

A controvérsia em torno da cláusula de indenização por infidelidade não pode ser analisada sem a correta compreensão do conteúdo jurídico do dever de fidelidade no ordenamento brasileiro. Embora o adultério tenha deixado de configurar ilícito penal, isso não significa que a infidelidade tenha sido esvaziada de relevância jurídica. Ao contrário, ela permanece expressamente prevista como dever conjugal no artigo 1.566 do Código Civil, inserida no conjunto de obrigações que estruturam a vida em comum.

Logo, a tentativa de converter a infidelidade em hipótese de incidência de cláusula penal no pacto antenupcial deve ser analisada com cautela. A ausência de uma obrigação principal de conteúdo patrimonial claramente exigível fragiliza o enquadramento técnico da penalidade. Além disso, a prévia quantificação de dano moral, desvinculada da análise concreta do caso, colide com a orientação jurisprudencial que exige demonstração efetiva de lesão a direitos da personalidade.

Isso não impede, contudo, que o pacto antenupcial aborde a questão de forma indireta e juridicamente mais consistente. Cláusulas que reforcem deveres de transparência patrimonial, estabeleçam critérios de compensação em caso de prejuízo econômico decorrente de condutas desleais ou organizem mecanismos de prestação de contas entre os cônjuges tendem a apresentar maior viabilidade prática e menor risco de invalidação.

A utilidade do pacto, nesse ponto, não está em punir moralmente a infidelidade, mas em antecipar os efeitos jurídicos de condutas que possam comprometer o equilíbrio patrimonial da relação. É nesse deslocamento, do juízo moral para a consequência jurídica, que se encontra o espaço legítimo de atuação da autonomia privada.

  1. Pacto antenupcial e perspectiva de gênero

A leitura do pacto antenupcial a partir da perspectiva de gênero é uma das contribuições mais relevantes da produção jurídica recente. A obra Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero do Desembargador Eduardo Cambi parte da constatação da divisão sexual do trabalho, que organiza socialmente o trabalho produtivo e remunerado como atribuição masculina e o trabalho reprodutivo e não remunerado como atribuição feminina. Essa divisão, de raiz histórica que remonta ao artigo 233 do Código Civil de 1916, produz desigualdades materiais e simbólicas que persistem na realidade contemporânea.

O trabalho doméstico e de cuidado, normalmente realizado por mulheres, é descrito como trabalho invisibilizado e desvalorizado, ainda que seja imprescindível à sustentabilidade da vida. A obra desenvolve a noção de direito humano ao cuidado como forma de ressignificar o lugar de cuidadora primária que o patriarcado historicamente atribuiu às mulheres, e de redistribuir essa responsabilidade de modo recíproco entre homens e mulheres.

Segundo dados do IPEA (2025) , mulheres dedicam, em média, de 9,6 a 10 horas semanais a mais que os homens em tarefas domésticas, mesmo quando ambos trabalham fora. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que mulheres realizam três vezes mais trabalho não remunerado que os homens em escala global. 

 Para dimensionar o peso econômico desse labor: se as mulheres recebessem ao menos um salário-mínimo pelo trabalho doméstico e de cuidado que realizam, a contribuição global chegaria a aproximadamente US$ 10,9 trilhões mais do que o dobro do valor gerado pela indústria global de tecnologia em 2020 (dados da FORBES). É riqueza real que sustenta famílias inteiras e nunca aparece em nenhuma declaração de renda.

  As autoras Bárbara Aparecida Nunes Souza, Carolina D’Amorim Barreto e Júlia Farias Mertins , em um artigo escrito para a Revista do IBDFAM, fizeram uma leitura precisa dos números e assim demostraram: 

(…) Essas atividades não remuneradas e muitas vezes não reconhecidas que são predominantemente realizadas por mulheres, afetam diretamente o desempenho profissional das mulheres e sua capacidade de se manter competitivas no mercado de trabalho. Não se trata apenas do cansaço acumulado pelo trabalho doméstico e de cuidado, mas também das dificuldades logísticas que surgem no dia a dia, pois enquanto um homem pode facilmente aceitar horas extras ou participar de reuniões fora do horário, uma mulher precisa planejar tudo com antecedência, desde organizar o jantar do filho até encontrar alguém que o busque na escola e, possivelmente, contratar alguém para ficar com a criança durante sua ausência. (…) 

  Esse marco teórico tem consequência prática direta sobre o conteúdo do pacto antenupcial. Quando o instrumento prevê expressamente a compensação financeira pelo trabalho doméstico não remunerado ou pelo afastamento do mercado de trabalho para o cuidado dos filhos, cria-se elemento documental concreto que pode embasar pleitos futuros de reequilíbrio patrimonial. A Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, oferece o respaldo institucional para que esse tipo de cláusula seja considerado na análise judicial de eventual divórcio.

Na obra Direito das Famílias por Juristas Brasileiras, agregou-se uma chave de leitura importante: a autonomia privada deve ser pensada em função da vulnerabilidade. A valorização da autonomia, sozinha, pode reproduzir assimetrias, pois a titularidade patrimonial está habitualmente concentrada nos homens. O planejamento baseado em circunstâncias de vulnerabilidade permite contornos interessantes para o enfrentamento dessas assimetrias, evitando que acordos de partilha conduzam ao empobrecimento da parte mais vulnerável do núcleo familiar.

A mesma obra documenta o que chama de sucateamento do instituto dos alimentos a ex-cônjuge. Pesquisa sobre julgados do Superior Tribunal de Justiça entre 1988 e 2014 não identificou demandas dessa natureza propostas por homens, apenas por mulheres, e constatou tendência majoritária de exoneração desses alimentos, fundamentada na excepcionalidade do instituto, no desestímulo ao ócio e na presunção de plena capacidade de reinserção das mulheres no mercado. Como provável reação a esse fechamento, emergem os alimentos compensatórios.

Maria Berenice Dias explica que os alimentos compensatórios não têm por finalidade suprir necessidades de subsistência, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico decorrente do fim da vida em comum, especialmente quando o regime de bens não permite a comunicação dos aquestos. A autora, citando Rolf Madaleno, observa que o cônjuge que permaneceu ocupado com as tarefas caseiras perdeu a chance de investir no próprio capital humano, prejuízo que os alimentos compensatórios buscam ressarcir. O pacto antenupcial que antecipa essa discussão, prevendo parâmetros de compensação, opera como instrumento de proteção da parte que assumiu o trabalho de cuidado.

  1. Articulação com outros instrumentos e considerações finais

O pacto antenupcial não esgota o planejamento matrimonial. Maria Berenice Dias o descreve como uma das ferramentas do planejamento sucessório, ao lado de holdings, testamentos e doações, especialmente quando há acervos patrimoniais significativos e necessidade de garantir a continuidade de negócios. Casais com filhos de relações anteriores precisam articular o pacto com testamento. Casais com atividade empresária devem observar a interação entre regime de bens, contrato social e a restrição do artigo 977 do Código Civil, que veda a contratação societária entre cônjuges casados em comunhão universal ou em separação obrigatória.

Os animais de estimação são outra matéria que o pacto pode disciplinar. A Lei nº 15.392/2026 passou a tratar expressamente da custódia compartilhada de animais em dissoluções conjugais, tema que já vinha sendo discutido pela jurisprudência. Entre os principais pontos, destaco o compartilhamento de convivência e despesas, critérios ligados ao bem-estar do animal, possibilidade de perda da custódia em casos de maus-tratos ou violência doméstica e aplicação subsidiária das regras processuais das ações de família. Mais uma possibilidade de ser disciplinada no pacto antenupcial.

Uma frente nova merece registro. A Lei 14.790, de dezembro de 2023, regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil, e o crescimento do mercado, somado ao reconhecimento da ludopatia como transtorno, suscita o debate sobre a comunicabilidade de ganhos e perdas em apostas e a responsabilidade por dívidas de jogo. O pacto pode prever a incomunicabilidade desses valores e a responsabilização individual por dívidas de atividade especulativa não autorizada pelo outro cônjuge, em diálogo com instrumentos de proteção patrimonial já existentes no Código Civil.

A separação de fato, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e refletido no Enunciado 02 do IBDFAM, rompe os efeitos do regime de bens independentemente da formalização do divórcio. Esse dado reforça a importância de o pacto trabalhar em conjunto com instrumentos formalizadores de eventual separação, evitando lacunas que se prolongam em situações de dissolução não formalizada.

O planejamento matrimonial contemporâneo combina técnica jurídica atualizada, sensibilidade para as demandas sociais e diálogo com instrumentos para além do pacto antenupcial. A expansão do conteúdo clausular, respaldada pelo Enunciado 635 do CJF e pela construção doutrinária sobre a contratualização do Direito das Famílias, transformou o pacto em espaço de autorregulamentação das escolhas do casal. A leitura desse espaço a partir da perspectiva de gênero acrescenta uma dimensão de justiça material, ao permitir que o instrumento corrija, e não apenas formalize, assimetrias patrimoniais construídas socialmente.

O atendimento que parte da anamnese patrimonial, familiar e existencial, antes da definição do regime, transforma o pacto antenupcial em ponto de inflexão de uma relação jurídica continuada. Esse atendimento é capaz de prevenir litígios futuros e de proteger, de forma efetiva, as construções afetivas e econômicas do casal, com atenção especial à parte que, na divisão de papéis adotada pela família, assume o trabalho de cuidado e fica mais exposta à vulnerabilidade patrimonial.

Esse cenário exige uma mudança real de postura do profissional do Direito das Famílias. Não se trata mais de formalizar escolhas, mas de estruturar, com o casal, um projeto patrimonial coerente com sua realidade. Ignorar essa dimensão é, na prática, entregar um instrumento formalmente válido, mas materialmente insuficiente. Um pacto antenupcial bem construído não nasce da desconfiança. Nasce de uma conversa franca sobre patrimônio, e protege igualmente as duas partes.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002.

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Brasília, 2023.

BRASIL. Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil. Brasília, 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 377.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.309.642, Tema 1.236.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.974.218/AL. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 2022.

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero [recurso eletrônico]: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023) / Eduardo Augusto Salomão Cambi. – Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2024.

COPI, Lygia Maria; PIMENTEL, Mariana Barsaglia. Pacto antenupcial: a expansão do conteúdo clausular ante a possível coexistência de disposições patrimoniais e existenciais. In: Direito das famílias [recurso eletrônico] : por juristas brasileiras / coordenado por Joyceane Bezerra de Menezes, Ana Carla Harmatiuk Matos. – 3. ed. – Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2024.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias [livro eletrônico], 4ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

IPEA. Nota Técnica sobre diferencial de horas em trabalho não remunerado por gênero, 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/retrato/indicadores/trabalho-domestico-e-de-cuidados-nao-remunerado/apresentacao. Acessado em 25/03/2026.

JERÔNIMO, Luana Peres. Trabalho doméstico não remunerado realizado por mulheres: uma análise acerca da violação de direitos e a atuação do poder judiciário sob a perspectiva de gênero. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/revistas/genero_e_direito/edicoes/4_2024/pdf/LUANA_PERES_JERONIMO.pdf. Acessado em 11/04/2026.

OCDE; Forbes. Estudo sobre valor econômico do trabalho doméstico e de cuidado, 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-mulher/2023/11/economia-do-cuidado-mulheres-sao-responsaveis-por-mais-de-75-do-trabalho-nao-remunerado Acessado em 26/03/2026.

OLIVEIRA, André Anderson Gonçalves de. Considerações acerca da cláusula de indenização por infidelidade prevista no pacto antenupcial: preservação da autonomia privada ou manifestada atecnia do instituto? Revista Virtuajus, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 391 a 399, 2º sem. 2023.

SOUZA, Bárbara Aparecida Nunes, BARRETO, Carolina D’Amorim e MERTINS, Júlia Farias. REVISTA IBDFAM : FAMÍLIAS E SUCESSÕES. v. 73 (jan./fev.) – Belo Horizonte : IBDFAM, 2026. Bimestral, pág. 181/200.

VALENZUELA, Maria Elena. Políticas para a Corresponsabilidade no Mundo do Trabalho. Disponível em https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-11/Poli%CC%81ticas%20para%20a%20Corresponsabilidade%20no%20Mundo%20do%20Trabalho_FINAL.pdf Acessado em 25/03/2026.

Sobre a autora:

Dra. Izabella Naccaratti
Advogada há 15 anos. Mestranda em Direito (Máster em Estudios Jurídicos Avanzados) pela Universidad Europea del Atlántico; Pós-graduada em Processo Civil pela Puc- Rio, Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Emerj. Pós-graduada em Direito das Mulheres. Pós-graduanda em Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa (Instituto Digital de Direito – Prof. Dra. Simone Tassinari). Autora e Coautora de Artigos Jurídicos em portais jurídicos, em Revista Eletrônica da OAB/RJ e Coletânea ABA RJ. Membro do IBDFAM, Membro da Comissão de Direito Sucessório da OAB/RJ – Barra da Tijuca, Secretária-Geral da Comissão Estadual da Advocacia Extrajudicial – ABA RJ, Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessão – ABA /Sudeste. Especialista em Direito Administrativo-Militar. Especialista em Direito das Famílias.

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