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TRANSMISSIBILIDADE DOS BENS DIGITAIS E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: A AUTONOMIA DO TITULAR COMO RESPOSTA AO VÁCUO LEGISLATIVO

Izabella Naccaratti André

OAB/RJ nº 163.914.

RESUMO

O artigo examina a transmissibilidade dos bens digitais no direito sucessório brasileiro e sustenta que o planejamento sucessório é a resposta mais adequada às lacunas hoje supridas por construção jurisprudencial casuística. O problema pode ser enunciado com precisão: na ausência de marco legal específico, como compatibilizar o direito à herança dos sucessores com a tutela post mortem dos direitos da personalidade do titular falecido? A hipótese é a de que a via judicial, embora consolidada com o reconhecimento da herança digital pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.124.424-SP, atua por reação ao conflito já instalado e não oferece a segurança da manifestação de vontade prévia. Adota-se método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, legislativa, jurisprudencial e recurso ao direito comparado espanhol e alemão. A exposição classifica os bens digitais entre patrimoniais, existenciais e híbridos; coteja as correntes sobre a transmissibilidade com a orientação dos tribunais; e analisa os instrumentos de planejamento à disposição do titular, do testamento às ferramentas de legado das plataformas. Verifica-se que o Projeto de Lei nº 4/2025, ainda em tramitação no Senado Federal, tende a confirmar a transmissibilidade restrita já praticada, condicionando o acesso a conteúdos de cunho existencial à vontade expressa do titular. A regulação projetada não dispensa o planejamento, mas o pressupõe. Reconhece-se, contudo, um limite à tese: a autonomia do titular vincula os herdeiros, mas não esgota o interesse dos terceiros que com ele se comunicaram, hipótese em que a colisão de direitos persiste e exige ponderação.

Palavras-chave: Herança digital. Bens digitais. Planejamento sucessório. Transmissibilidade. Direitos da personalidade.

1 INTRODUÇÃO

Boa parte do que uma pessoa acumula ao longo da vida deixou de ter suporte físico. Fotografias, conversas, acervos musicais, saldos em carteiras de criptoativos, perfis monetizados e milhas aéreas existem como registros mantidos por provedores, sob acesso protegido por senha. Morto o titular, esse conjunto não desaparece, mas também não se transfere com a naturalidade dos bens corpóreos. A pergunta que daí surge é prática antes de teórica: quem pode acessar o quê, e sob que condições?

O direito sucessório brasileiro respondeu a essa pergunta sem dispor de regra própria. O artigo 1.784 do Código Civil determina que a herança se transmite desde a abertura da sucessão, e o artigo 1.791 a trata como universalidade indivisível até a partilha. Nenhum desses dispositivos foi pensado para um patrimônio que se sobrepõe a registros de cunho íntimo e a interesses de terceiros que se comunicaram com o falecido em confiança. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) disciplinam o tratamento de dados, sem cuidar da destinação sucessória do acervo digital. A lacuna acabou preenchida caso a caso pelos tribunais.

O problema central deste estudo nasce dessa lacuna e admite delimitação rigorosa: na falta de marco legal específico, como conciliar o direito à herança, assegurado no artigo 5º, XXX, da Constituição, com a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações do falecido, garantida no mesmo artigo 5º, incisos X e XII? A questão não é especulativa. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou-a no REsp 2.124.424-SP, julgado em 9 de setembro de 2025, reconhecendo a herança digital como integrante do espólio e estruturando um incidente processual de identificação, classificação e avaliação dos bens digitais, conduzido pelo juízo do inventário com auxílio de profissional habilitado. A decisão representa o estágio mais avançado da construção pretoriana sobre o tema.

A hipótese de trabalho é a de que a solução judicial, ainda que necessária e tecnicamente refinada, chega tarde. Ela opera depois que o conflito se instalou, quando herdeiros já disputam o acesso e a plataforma já resiste, e seu desfecho depende de ponderação casuística cujo resultado nenhum interessado antecipa com segurança. A tese que se sustenta é a de que o planejamento sucessório, exercido em vida pelo titular, constitui a resposta mais adequada a esse cenário, por deslocar a decisão sobre o destino do acervo digital do litígio post mortem para a autonomia privada.

A justificativa do tema está na recorrência das demandas. Famílias que mantêm ativos os perfis de pessoas falecidas, herdeiros que descobrem saldos em criptoativos sem dispor das chaves de acesso e pais que pleiteiam o conteúdo de aparelhos de filhos mortos formam um conjunto de litígios que chega ao Judiciário sem parâmetro normativo estável. Soma-se a isso a tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil e dedica um livro autônomo ao direito civil digital, com dispositivos sobre a transmissão dos bens digitais. O projeto segue em análise na Comissão Temporária do Senado e não foi aprovado, razão pela qual suas regras devem ser lidas como direito projetado.

Quanto ao método, parte-se da dedução, das categorias gerais do direito sucessório e dos direitos da personalidade para o problema específico da herança digital. A investigação é bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, e recorre ao direito comparado, sobretudo à experiência espanhola, que regulou a matéria na Lei Orgânica nº 3/2018, e à alemã, em que o Bundesgerichtshof, no caso BGH III ZR 183/17, reconheceu a transmissibilidade do acervo digital aos herdeiros. O estudo delimita o objeto, examina as correntes e a jurisprudência, e analisa os instrumentos de planejamento, para demonstrar que a regulação projetada pressupõe esse planejamento em vez de dispensá-lo.

2 A HERANÇA DIGITAL E A DELIMITAÇÃO DOS BENS TRANSMISSÍVEIS

A herança defere-se como um todo unitário e compreende o patrimônio do falecido até a partilha. A controvérsia sobre a herança digital não está em saber se ela existe, mas em definir o que a integra. O bem digital é incorpóreo, resultante da codificação de dados e informações em linguagem binária, e pode estar armazenado de forma passiva, em dispositivos físicos, ou ativa, disponível na rede sob administração de um provedor (ZAMPIER, 2021). É essa segunda categoria, a dos ativos mantidos por terceiros e acessíveis por senha, que concentra a dificuldade sucessória, porque seu acesso depende de quem controla a plataforma e dos termos a que o usuário aderiu em vida.

2.1 Classificação dos bens digitais: patrimoniais, existenciais e híbridos

A doutrina costuma dividir o acervo digital em três espécies. Os bens patrimoniais reúnem aqueles dotados de expressão econômica imediata, como milhas aéreas, bibliotecas musicais adquiridas, moedas virtuais e canais monetizados (HONORATO; LEAL, 2021). Os bens existenciais ligam-se à projeção da personalidade do titular: contas de correio eletrônico, mensagens privadas, fotografias e vídeos pessoais, conteúdos que revelam a intimidade e a história de vida de quem os produziu. Entre os dois extremos situam-se os bens híbridos, cuja natureza econômica convive com um substrato existencial. O perfil de um influenciador é o exemplo recorrente: ao mesmo tempo em que projeta a identidade do titular, funciona como fonte de renda (BURILLE, 2023).

A tripartição é útil como ponto de partida, mas não deve ser tomada como um arquivo de gavetas estanques. A categoria híbrida é menos uma terceira espécie do que o reconhecimento de que a fronteira entre o econômico e o existencial é porosa. Um mesmo perfil pode ser, a um só tempo, registro autobiográfico e ativo monetizado, e a parcela que se quer transmitir nem sempre se separa daquela que se quer preservar. Essa porosidade, longe de ser detalhe classificatório, antecipa o problema central: o critério que pretende decidir a transmissibilidade pela natureza do bem encontra seu limite justamente nos bens mais valiosos.

2.2 A expressão econômica como filtro de transmissibilidade e seus limites

O critério dominante para separar o que se transmite do que não se transmite é a expressão econômica. O Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil afirma que o patrimônio digital pode integrar o espólio na sucessão legítima, admitida ainda sua disposição por testamento ou codicilo. Em registro mais cauteloso, o Enunciado 40 do IBDFAM ressalva da transmissão as hipóteses que envolvem direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposição de última vontade em sentido contrário. A lógica é coerente: o bem de conteúdo econômico ingressa na herança como qualquer outro ativo, ao passo que o conteúdo de cunho existencial segue o regime dos direitos da personalidade, que são intransmissíveis.

O filtro funciona bem nas pontas e falha no meio. Ele resolve o saldo em criptoativos e o canal monetizado, que se transmitem, assim como a mensagem íntima sem qualquer valor econômico, que não se transmite. O problema aparece quando o mesmo bem reúne as duas dimensões. Aplicar o critério econômico a um perfil híbrido obriga a uma cisão que a tecnologia nem sempre permite, e que a vontade do titular poderia ter dispensado. A insuficiência do filtro não o invalida, mas revela que a definição puramente objetiva da transmissibilidade, ancorada na natureza do bem, não basta sem um dado subjetivo: o que o titular dispôs sobre cada parcela do seu acervo.

3 AS CORRENTES SOBRE A (IN)TRANSMISSIBILIDADE E A RESPOSTA DOS TRIBUNAIS

3.1 Transmissibilidade plena, intransmissibilidade e transmissibilidade restrita

Três correntes disputam a definição do que se transmite. A da transmissibilidade plena, apoiada na sucessão universal, defende que, salvo manifestação contrária do titular em vida, todo o acervo digital passa aos herdeiros, sem distinção entre o econômico e o existencial (GARCIA, 2022; DINIZ, 2024). A da intransmissibilidade, sustentada sobretudo pelos provedores a partir de seus termos de uso, qualifica o serviço como personalíssimo e nega a transferência de qualquer ativo digital. A da transmissibilidade restrita ocupa o ponto intermediário: limita a transmissão aos bens de natureza patrimonial e exclui o acervo existencial, em nome da tutela da privacidade do falecido e dos terceiros com quem se comunicou (JATOBÁ, 2025).

A terceira corrente é a que melhor equaciona os interesses em jogo, e por uma razão que vai além do equilíbrio retórico entre herança e privacidade. Ao condicionar o acesso ao conteúdo existencial à manifestação do titular, ela introduz a autonomia da vontade no centro do regime, em vez de deixar a destinação do acervo ao acaso da ausência de senha. A crítica que se pode dirigir à transmissibilidade plena não é a de que ela ignora a privacidade, e sim a de que presume uma vontade que o titular não declarou. A da intransmissibilidade, por seu turno, esconde sob o discurso de proteção um interesse comercial das plataformas na retenção dos dados (TERRA; OLIVA; MEDON, 2022).

3.2 A jurisprudência brasileira, o REsp 2.124.424-SP e o direito comparado

A oscilação dos tribunais estaduais ilustra a insegurança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, em 2022, o acesso a aparelho do falecido sob o fundamento de intransmissibilidade dos direitos da personalidade (TJMG, AI 1.0000.21.190675-5/001), mas, em 2025, deferiu a uma genitora o desbloqueio do celular da filha falecida, por reconhecer interesse afetivo legítimo sobre conteúdo já transmitido (TJMG, ApCiv 1.0000.24.474662-4/001). O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o fornecimento de dados de acesso a contas do falecido pelo Google e a transferência do identificador da Apple a herdeira, ao mesmo tempo em que reconheceu a impossibilidade técnica de acesso a conversas de aplicativo protegidas por criptografia de ponta a ponta (TJSP, ApCiv 1123920-82.2023.8.26.0100; ApCiv 1017379-58.2022.8.26.0068).

O REsp 2.124.424-SP encerra esse ciclo de incerteza com uma construção própria. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que a herança digital integra o monte partível e, diante da ausência de lei processual reguladora, propôs que o acesso aos bens digitais cujas senhas os herdeiros não possuem se dê por incidente processual de identificação, classificação e avaliação, apensado ao inventário e conduzido pelo juízo com auxílio de profissional habilitado, denominado inventariante digital. A Corte deferiu o acesso aos bens transmissíveis e recusou autorização que pudesse expor conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade do falecido ou de terceiros. A solução é hábil, mas seu próprio desenho denuncia o problema: a necessidade de um procedimento judicial específico nasce do silêncio do titular em vida.

O direito comparado confirma a centralidade da vontade. A Lei Orgânica espanhola nº 3/2018 reconhece às pessoas vinculadas ao falecido e a seus herdeiros o acesso aos dados, ressalvada a proibição expressa do titular, e consagra o testamento digital, preservando em qualquer caso o acesso dos herdeiros aos dados de conteúdo patrimonial. Na Alemanha, o Bundesgerichtshof, no caso BGH III ZR 183/17, determinou que o provedor concedesse aos pais de uma adolescente falecida acesso integral à conta, por reconhecer que o contrato se transmite aos herdeiros. Em ambos os sistemas, a transmissão patrimonial é assegurada e o ponto sensível, o conteúdo existencial, gravita em torno daquilo que o titular dispôs.

4 O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COMO RESPOSTA À INSEGURANÇA

Se o regime se constrói em torno da vontade do titular, a consequência prática se impõe: a forma mais segura de definir o destino do acervo digital é manifestá-la antes da morte. O planejamento sucessório converte essa manifestação em parâmetro vinculante e antecipa a decisão que, na sua falta, será tomada por terceiros em juízo, segundo critérios que o titular não escolheu.

4.1 Testamento, codicilo e diretivas antecipadas de vontade

O testamento é o instrumento mais robusto. Ele permite destinar bens digitais patrimoniais a herdeiros ou legatários determinados e dispor sobre o tratamento de conteúdos existenciais, inclusive autorizando ou vedando o acesso a mensagens e arquivos. O artigo 1.857, parágrafo 2º, do Código Civil admite cláusulas testamentárias de conteúdo não patrimonial, o que ampara disposições sobre perfis e dados sem valor econômico. O codicilo serve a disposições de menor envergadura, e o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil expressamente o admite para o patrimônio digital. As diretivas antecipadas de vontade, por fim, registram a orientação do titular quanto à manutenção, memorialização ou exclusão de perfis. Articulados, esses instrumentos permitem que a cisão entre o que se transmite e o que se preserva seja feita pelo próprio titular, e não imposta por decisão judicial posterior.

4.2 As ferramentas de legado das plataformas e seus limites

As principais plataformas oferecem mecanismos próprios de destinação. A Meta admite converter o perfil em memorial, indicar um contato herdeiro ou excluir a conta. A Google permite designar até dez contatos que poderão acessar ou excluir os dados após período de inatividade. A Apple criou a figura do contato de legado, com acesso a fotos, arquivos e informações armazenadas. Esses recursos funcionam como uma espécie de manifestação de última vontade informal, e devem ser orientadas no planejamento.

Tomados isoladamente, porém, eles são frágeis. São heterogêneos entre si, decorrem de contratos de adesão cujos termos a plataforma altera unilateralmente e não dialogam com a ordem sucessória do país, o que pode gerar conflito entre o indicado pela ferramenta e os herdeiros legítimos. A isso se acrescenta um obstáculo técnico intransponível em certos casos: conteúdos protegidos por criptografia de ponta a ponta permanecem inacessíveis ainda que exista autorização, como reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito de conversas de aplicativo de mensagens. A fragilidade dessas ferramentas, quando desacompanhadas, confirma a tese em vez de contrariá-la: elas rendem seus melhores frutos como execução de um planejamento juridicamente estruturado, e não como substitutas dele.

4.3 O Projeto de Lei nº 4/2025, a autonomia do titular e o interesse de terceiros

O Projeto de Lei nº 4/2025 caminha na mesma direção. Em sua versão atual, os bens digitais de valor econômico integram a herança, ao passo que as mensagens privadas do falecido só podem ser acessadas mediante disposição de última vontade ou autorização judicial. A redação coloca a manifestação de vontade no centro do regime de transmissão e tende a consolidar, no plano legislativo, a transmissibilidade restrita já praticada pelos tribunais. Duas cautelas se impõem. O projeto não é lei, segue em tramitação na Comissão Temporária do Senado, e a numeração e a redação de seus dispositivos podem ser alteradas na votação e na revisão pela Câmara, de modo que invocá-los como fundamento decisório seria, hoje, equívoco técnico.

Resta o limite mais difícil, e a tese não o contorna. A autonomia do titular vincula os herdeiros, que assumem sua posição jurídica, mas não dispõe livremente do interesse do terceiro que com ele trocou mensagens e jamais consentiu que fossem lidas após a morte. Aqui a vontade do falecido encontra uma fronteira que o planejamento, por mais cuidadoso, não dissolve. O conflito entre o direito à herança e a privacidade alheia tem estrutura de colisão entre direitos fundamentais, e sua solução pede a técnica da ponderação, com a compressão recíproca dos interesses no menor grau possível diante do caso concreto (ALEXY, 2012). O planejamento reduz drasticamente o espaço dessa colisão, porque elimina a incerteza sobre a vontade do titular, que é a causa mais frequente do litígio, mas não a suprime nas hipóteses em que o conteúdo pretendido pelos herdeiros pertence também à esfera de um terceiro. Reconhecer esse resíduo é o que separa a defesa do planejamento de uma promessa de segurança que ele não pode cumprir.

5 CONCLUSÃO

O percurso confirma a hipótese e permite afinar a tese. A herança digital integra o espólio sempre que os bens em causa tenham expressão econômica, e o ponto deixou de ser controvertido depois do REsp 2.124.424-SP. O que permanece incerto não é o ingresso desses bens na sucessão, mas o acesso a eles, sobretudo quando o acervo mistura conteúdo patrimonial e existencial e o titular nada dispôs. Foi para essa zona de incerteza que o Superior Tribunal de Justiça desenhou o incidente de identificação, classificação e avaliação, solução engenhosa cujo próprio cabimento revela o problema que pretende resolver.

A via judicial reage ao conflito instalado, com demora e resultado dependente de ponderação que ninguém antecipa. O planejamento atua antes, e essa anterioridade é a sua vantagem decisiva. Testamento, codicilo e diretivas antecipadas convertem a vontade do titular em parâmetro vinculante, e as ferramentas de legado das plataformas, frágeis quando isoladas, ganham eficácia quando executam disposição juridicamente estruturada. O Projeto de Lei nº 4/2025, ao condicionar o acesso ao conteúdo existencial à vontade expressa, não dispensa o planejamento; pressupõe-no, e premia quem o tiver realizado.

A tese não promete o que não pode entregar. A autonomia do titular organiza a relação com os herdeiros, mas esbarra no interesse dos terceiros que com ele se comunicaram, e nesse ponto a colisão de direitos fundamentais subsiste. O planejamento reduz o litígio à sua hipótese residual; não o elimina.

Três desdobramentos merecem investigação futura. A possível redução da legítima cogitada na reforma ampliaria a margem de disposição testamentária e, com ela, o espaço do planejamento sobre o acervo digital. A tensão entre a vontade do titular e os direitos de terceiros, apenas tangenciada pelo incidente do Superior Tribunal de Justiça, reclama tratamento dogmático próprio. E o papel dos serviços extrajudiciais na execução do planejamento digital, conectado ao movimento de desjudicialização, pode oferecer alternativa célere ao incidente processual, desde que acompanhado de regulação adequada.

Para a prática advocatícia, a implicação é direta. Enquanto não houver marco legal vigente, o profissional que insere cláusulas sobre bens digitais em testamentos, escrituras e diretivas antecipadas, e que orienta o cliente a configurar as ferramentas de legado das plataformas, oferece a forma de segurança hoje disponível diante de um regime ainda em construção. Não se trata de prometer a ausência de conflito, e sim de reduzir a probabilidade de que o destino do acervo digital seja decidido por quem o titular não escolheu.

REFERÊNCIAS

ALEMANHA. BGH III ZR 183/17.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2012; 

BRASIL. Lei nº 12.965/2014;

BRASIL. Lei nº 13.709/2018; 

BRASIL, Senado Federal, Projeto de Lei nº 4, de 2025; 

 

BURILLE, Cíntia. Herança digital: limites e possibilidades da sucessão causa mortis dos bens digitais. Salvador: JusPodivm, 2023; 

DINIZ, Leila. Herança digital. Curitiba: Juruá, 2024; 

ESPANHA. Ley Orgánica 3/2018. 

GARCIA, Fernanda Mathias de Souza. Herança digital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022; HONORATO, Gabriel; LEAL, Lívia Teixeira. Exploração econômica de perfis de pessoas falecidas. In: TEIXEIRA, A. C. B.; LEAL, L. T. (org.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Foco, 2021; 

JATOBÁ, Clever. Herança digital: a privacidade como limite aos interesses dos herdeiros. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, n. 70; 

LEAL, Lívia Teixeira. Tutela post mortem de perfis autobiográficos em redes sociais. Indaiatuba: Foco, 2024; 

TJSP, ApCiv 1123920-82.2023.8.26.0100; ApCiv 1017379-58.2022.8.26.0068; 

TJMG, ApCiv 1.0000.24.474662-4/001; AI 1.0000.21.190675-5/001; 

STJ, REsp 2.124.424-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 9 set. 2025; 

TERRA, Aline de Miranda Valverde; OLIVA, Milena Donato; MEDON, Filipe. Aspectos controvertidos quanto à herança digital. In: ROQUE, A. V.; OLIVA, M. D. (coord.). Direito na era digital. Salvador: JusPodivm, 2022; 

ZAMPIER, Bruno. Bens digitais. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. 

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