A Nova Dinâmica da Realização do Ativo na Falência: Eficiência e o Fim do Preço Vil

A falência, longe de ser apenas um processo de execução para credores, tem se consolidado como um mecanismo de reorganização do capital produtivo e reabilitação do empreendedor. Nesse cenário, a realização do ativo, a conversão dos bens da massa falida em dinheiro, emerge como a etapa mais crucial. Historicamente marcada por morosidade e ineficiência, essa fase foi revitalizada pelas significativas alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que buscou imprimir maior celeridade, transparência e efetividade ao processo.
Após a decretação da falência, o administrador judicial assume um papel central, elaborando um plano detalhado para a venda dos bens em até 60 dias, com um prazo de execução de até 180 dias a partir da arrecadação. A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) estabelece uma clara ordem de preferência para a alienação, priorizando a venda da empresa como um todo, seguida por unidades produtivas isoladas, blocos de bens e, por último, itens individuais, sempre visando preservar o valor agregado.
As modalidades de alienação são variadas, incluindo o leilão (eletrônico, presencial ou híbrido) e o Processo Competitivo Organizado (PCO). O leilão, em sua versão eletrônica, amplia o alcance e a transparência, já o PCO, promovido por agentes especializados, oferece flexibilidade para ativos complexos, permitindo estratégias customizadas de venda, como propostas fechadas e busca ativa de investidores. Além disso, a legislação abre espaço para outras modalidades inovadoras, desde que aprovadas judicialmente.
Um dos pilares da reforma de 2020 é a expressa exclusão do conceito de “preço vil” na falência, conforme o Art. 142, § 2º-A, inciso V, da LRF. Diferentemente da execução civil, a venda forçada de ativos falimentares não se submete a essa restrição, permitindo que, após sucessivas chamadas de leilão com preços mínimos decrescentes, o bem seja vendido “por qualquer preço” na terceira tentativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidificou esse entendimento, como demonstrado no RECURSO ESPECIAL Nº 2174514 – SP.
Neste caso emblemático, a Corte validou a venda de um imóvel por apenas 2% do valor avaliado, argumentando que, respeitadas as formalidades e a competitividade do certame, a mera alegação de preço irrisório sem uma oferta firme e superior não pode anular a alienação. Essa mudança visa impedir a procrastinação da liquidação e reconhece que o preço de alienação é ditado pelo mercado em um contexto de venda forçada.
Para equilibrar a celeridade com a segurança jurídica, a lei prevê salvaguardas essenciais. a intimação obrigatória do Ministério Público e das Fazendas Públicas em qualquer modalidade de alienação, sob pena de nulidade, assegura o monitoramento dos interesses públicos e fiscais.
Outro grande incentivo à participação é a regra da não sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (ambientais, tributárias, trabalhistas, etc.), garantindo que o bem ou unidade produtiva seja entregue livre de ônus. Contudo, essa “blindagem” não se aplica em casos de fraude ou quando o arrematante possui vínculos com o falido, coibindo práticas ilícitas.
A impugnação da arrematação também possui regras estritas: deve ser feita em 48 horas e, se baseada no valor, exige uma oferta firme e superior, acompanhada de depósito caucionário de 10% e impugnações infundadas são consideradas ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a sanções.
Em suma, a reforma da LRF, especialmente com as inovações de 2020, consolidou um sistema mais pragmático e eficiente para a realização do ativo na falência. A flexibilidade das modalidades de alienação, a expressa exclusão do conceito de preço vil e as salvaguardas processuais e de proteção ao arrematante refletem um compromisso com a efetividade da justiça concursal e a celeridade processual. Ao otimizar o pagamento dos credores e realocar bens e unidades produtivas para agentes capazes de gerar valor, a lei injeta dinamismo na economia e fortalece a confiança no sistema jurídico, estimulando o empreendedorismo e a inovação

Geórgia Rosatto
Advogada especialista em aquisições de bens em leilões judiciais e extrajudiciais e em estruturação de negócios com distressed assets.
Pós-graduada em Direito Empresarial, Notarial e Registral, MBA em Direito Imobiliário (Legale) e mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação (Universidade Europeia do Atlântico).
Vice-presidente da Comissão de Leilões da OAB Jabaquara/Saúde, Coordenadora dos Núcleos de Leilões AD NOTARE, Coordenadora de Núcleo de Falência e Recuperação Judicial da comissão de leilões da OAB/SP e Coordenadora de núcleo de pareceres da comissão de leilões da ABA Nacional, membro ABA-Sudeste e Imobporelas.
Professora e autora de artigos jurídicos, atua assessorando investidores, leiloeiros, advogados e administradores judiciais.
@georgia.rosatto



