ColunasLuciana Montagna

A INVISIBILIDADE DO TRABALHO DOMÉSTICO E A ARMADILHA PATRIMONIAL

Introdução

Durante a minha trajetória como Advogada, percebi um padrão alarmante nos casos de divórcio e partilha: a desvantagem financeira sistemática da mulher. Essa disparidade não é fruto do acaso, mas de uma estrutura que torna a mulher dependente de relações abusivas. Muitas permanecem presas a casamentos falidos por medo da miséria, sofrendo violências morais, patrimoniais e físicas.

A violência patrimonial, que é tão sutil e pode ocorrer de forma corriqueira nas relações, estimulada e incentivada pelo estigma social do homem provedor e da mulher economicamente dependente, dificulta que a vítima termine o relacionamento e quebre o ciclo de violência, pela dependência financeira. O objetivo do agressor é ter o controle sobre a mulher, pois não ter para onde ir, como se sustentar e sustentar os filhos, é uma situação complexa que faz com que a violência patrimonial se perpetue.

Para nós, mulheres, falar em violência doméstica não é um exercício acadêmico; é falar sobre uma realidade que permeia nossa socialização. Fomos criadas em uma cultura onde a desigualdade de gênero é servida à mesa desde a infância. Na minha própria linhagem, observei o modelo tradicional onde o homem era o provedor absoluto e a mulher, a cuidadora silenciosa. Esse modelo patriarcal muitas vezes escondia violências sutis ou explícitas sob o manto do “dever familiar”. 

 

Suporte emocional e apoio afetivo são elementos imprescindíveis para a construção do patrimônio comum no casamento

Atualmente a maior parte das famílias é comandada por mulheres que se desdobram para dar conta de tudo.

As mulheres que são casadas lutam igualmente, pois muitas vezes não têm o apoio do seu marido ou companheiro para se manterem no mercado de trabalho.

Na prática, a mulher muitas vezes assume a responsabilidade pela casa, criação dos filhos e pelo suporte emocional e logístico ao parceiro, permitindo que ele se dedique integralmente a sua carreira e à construção do patrimônio. No entanto esse TRABALHO INVISÍVEL, não é contabilizado na separação de bens, deixando muitas vezes a mulher sem qualquer direito sobre os frutos do esforço comum.

Ao ouvir as partes em um processo de divórcio, é nítida a postura masculina de acreditar que o patrimônio foi construído exclusivamente por sua “genialidade” ou esforço laboral e a mulher precisa enfrentar uma batalha judicial para ter seu direito patrimonial reconhecido.

O trabalho doméstico, mesmo em 2024, permanece como uma tarefa predominantemente feminina e invisibilizada. Dados do IBGE (2022) são contundentes: as mulheres dedicam cerca de 9,6 horas a mais por semana do que os homens aos afazeres domésticos e cuidados com dependentes. Estamos falando de quase o dobro de horas investidas. Essa sobrecarga não é apenas um “detalhe doméstico”; é um custo social elevado que sabota a carreira da mulher, sua remuneração e suas possibilidades de desenvolvimento pessoal.

Imagine se esse tempo — gasto lavando, limpando e organizando — fosse destinado a uma faculdade, um mestrado ou ao descanso necessário para a criatividade profissional? A confusão proposital entre as esferas produtiva (remunerada) e reprodutiva (gratuita) é a principal ferramenta de manutenção da desigualdade.

As mulheres foram conquistando seu espaço ao assumir empregos e encarar o mercado de trabalho, as quais, atualmente, também contribuem financeiramente com os alimentos para os filhos. Porém, não se verificou até o momento a mesma evolução dos homens em relação ao trabalho doméstico.

 

O Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero 

Criado pelo Conselho Nacional de Justiça para ser mais um instrumento visando promover a igualdade de gênero, atendendo recomendação de criação de políticas nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário.

O protocolo é um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça visem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional busque a não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

No âmbito do Direito das Famílias o protocolo revela-se importante para que as mulheres tenham seus direitos reconhecidos, pois reconhecer a invisibilidade do trabalho feminino e a sobrecarga das mães é essencial para promover a igualdade de gênero.

O trabalho doméstico, mesmo nas sociedades modernas, tem sido uma tarefa atribuída predominantemente às mulheres, o que acaba a prejudicando de diversas formas, mas especialmente em sua inserção e competitividade no mercado de trabalho.

Será que as decisões judiciais que fixam pensão alimentícia mencionam o tempo gasto pela mãe com os cuidados do filho e da família?

Precisamos que as decisões judiciais levem em conta o trabalho doméstico e de cuidado realizado pelas mulheres para que tais atividades sejam consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no valor de arbitramento de alimentos dos filhos e fixação de pensão alimentícia para a própria mulher, quando for necessário.

 

Conclusão

Abordar a invisibilidade do trabalho feminino é essencial para que possamos nos proclamar, de fato, um Estado Democrático de Direito. A liberdade e a igualdade não podem ser apenas palavras emolduradas na Constituição; elas precisam se manifestar na divisão justa das tarefas e na valorização econômica do cuidado.

Estereótipos de gênero tradicionais que associam a mulher ao papel de cuidadora nata precisam ser combatidos diariamente nos tribunais e na sociedade. Ser mãe não implica em ser a única responsável pelo destino da criança. A criação dos filhos e a manutenção do lar devem ser compartilhadas equitativamente ou, na ausência desse compartilhamento, devem ser rigorosamente consideradas no valor de arbitramento de alimentos e na partilha de bens.

Aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero significa romper com paradigmas formalistas e reconhecer que a violência patrimonial, embora materialmente configurada, possui dimensões simbólicas e estruturais que exigem interpretação constitucional e humanizada da norma. Tal abordagem é compatível com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, e com o princípio constitucional da igualdade substancial de gênero.

A Advocacia, no desempenho do seu papel social, deve ser o despertar das mulheres para a luta pelos seus direitos, mostrando que o trabalho dentro de casa tem valor jurídico e econômico, garantindo que as mulheres não apenas saiam de relações violentas, mas saiam com a dignidade e o patrimônio que ajudaram a construir. 

 

Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-2021/.  Acesso em: 18 maio 2026.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado  Federal,  1988. Disponível  em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 maio 2026.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Violência patrimonial: saiba como acontece e o que fazer. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/violencia-patrimonial-o-que-fazer/. Acesso em: 10 maio 26.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/59662a15-ac29-4513-9821-ba7731774743/content. Acesso em: 15 maio 2026.

Sobre a autora:

Dra. Luciana Montagna – Advogada especializada em Direito das Famílias e das Sucessões pela PUC Rio, especialista em Mediação e Arbitragem, Direito Imobiliário pela Unisignorelli e Direito Público pela Cândido Mendes. Vice-presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ; Membro da Comissão de Direito das Sucessões da OAB da Barra da Tijuca; Atuante há 18 anos. Em seu escritório busca promover uma advocacia colaborativa, contribuindo na construção da melhor solução jurídica, diante da peculiaridade de cada caso.

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