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Artigo: Violência Doméstica como Fator Impeditivo para a Guarda Compartilhada

Por Esdras Dantas de Souza

A promulgação da Lei nº 14.713, em 30 de outubro de 2023, trouxe importantes mudanças no cenário jurídico brasileiro. Essa nova legislação, que altera as Leis nºs 10.406 (Código Civil) e 13.105 (Código de Processo Civil), tem o objetivo de abordar uma questão sensível e crucial no contexto de disputas de guarda compartilhada: a violência doméstica. O presente artigo tem como propósito analisar em detalhes essa lei, examinando suas implicações, seu impacto e a importância de seu conteúdo no contexto jurídico e social do Brasil.

Guarda Compartilhada e o Risco de Violência Doméstica

O artigo 1º da Lei nº 14.713/2023 introduz uma modificação ao § 2º do art. 1.584 do Código Civil, que trata da guarda compartilhada. A nova redação estabelece que a guarda compartilhada será aplicada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, a menos que um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou que existam elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Essa mudança legislativa é relevante, pois coloca a segurança das crianças e adolescentes em primeiro plano. A preservação do bem-estar e da integridade física e psicológica das crianças deve ser uma prioridade em situações de conflito entre os pais. A nova legislação reconhece que a exposição a ambientes de violência doméstica pode ter impactos significativos no desenvolvimento e na saúde dessas crianças.

O Dever do Juiz e a Prevenção da Violência Doméstica

Além das mudanças relativas à guarda compartilhada, a Lei nº 14.713/2023 também introduz um novo dispositivo no Código de Processo Civil. O artigo 699-A exige que, nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz indague as partes e o Ministério Público sobre a possibilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Esse procedimento visa identificar potenciais ameaças antes que a guarda compartilhada seja determinada, permitindo a intervenção adequada do sistema judiciário para proteger as partes envolvidas, especialmente as crianças.

Impacto na Prevenção e Proteção

A Lei nº 14.713/2023 representa um avanço na abordagem de casos de guarda compartilhada envolvendo situações de violência doméstica. Ela enfatiza a importância de prevenir a exposição de crianças e adolescentes a ambientes prejudiciais e perigosos, promovendo seu bem-estar e segurança como prioridades.

No entanto, é crucial observar que a implementação efetiva dessa lei depende da sensibilidade e competência dos juízes, bem como de uma cooperação eficaz entre o sistema judiciário, o Ministério Público e outras entidades responsáveis pela proteção das vítimas de violência doméstica. Além disso, é fundamental garantir que os direitos de todas as partes envolvidas sejam respeitados e que as decisões judiciais sejam justas e equitativas.

Conclusão

A Lei nº 14.713/2023 é um marco importante na legislação brasileira, que reconhece a necessidade de considerar o risco de violência doméstica ao determinar a guarda compartilhada de crianças e adolescentes. Essa medida visa aprimorar a proteção das partes envolvidas em disputas de guarda, especialmente as crianças, e prevenir situações prejudiciais. No entanto, a eficácia da lei dependerá de sua aplicação adequada e da garantia de que os direitos de todas as partes sejam respeitados. É um passo positivo em direção a um sistema judiciário mais sensível e consciente da complexidade das questões familiares em situações de violência doméstica.

Esdras Dantas de Souza é advogado e professor em Brasília, Distrito Federal. Foi presidente da OAB/DF, desembargador do TRE/DF, conselheiro e diretor do Conselho Federal da OAB, conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e atualmente é o presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)

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