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LEI ESTADUAL 11.217/2026 – SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS: O RIO DE JANEIRO INAUGURA UM NOVO PARADIGMA JURÍDICO DE PROTEÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Por Natale Soares Cotta, Advogada e mestranda em Serviços Assistidos por Animais especialista em Direito Animal e Presidente da Comissão Nacional de Defesa dos Direitos dos Animais da Associação Brasileira dos Advogados.

O Estado do Rio de Janeiro deu um importante passo na consolidação de políticas públicas voltadas aos Serviços Assistidos por Animais ao sancionar a Lei Estadual nº 11.217, de 08 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 09 de junho de 2026 e com vigência imediata, nos termos do seu artigo 18.
Composta por 18 artigos, a nova legislação dispõe sobre a organização e a oferta dos Serviços Assistidos por Animais (SAA) no âmbito estadual, estabelecendo parâmetros técnicos, éticos e jurídicos para a atuação de profissionais, instituições e animais inseridos nessas atividades.
A relevância da norma ultrapassa a mera regulamentação de uma prática em expansão. Trata-se de um verdadeiro marco normativo que busca harmonizar os benefícios biopsicossociais decorrentes da interação entre pessoas e animais com a tutela jurídica do bem-estar animal, sob a perspectiva contemporânea do Direito Animal.
Logo em seu artigo 1º, a lei define os Serviços Assistidos por Animais como o conjunto de práticas estruturadas que envolvem a interação planejada entre pessoas e animais devidamente avaliados, treinados e acompanhados, conduzidas por profissionais habilitados, com finalidade terapêutica, educacional ou de apoio psicossocial, assegurando-se, em todas as modalidades, a observância do bem-estar animal.
A legislação estabelece, ainda, que a finalidade dos SAA consiste em auxiliar no tratamento ou no desenvolvimento da pessoa assistida, utilizando o animal como agente mediador para a promoção da qualidade de vida. Para tanto, determina requisitos mínimos de saúde animal, exigindo que os animais estejam vacinados, higienizados previamente ao contato com a pessoa assistida e submetidos ao controle de ectoparasitas, mediante apresentação de atestado veterinário por seus condutores.
Outro aspecto relevante diz respeito à profissionalização da atividade. O artigo 3º dispõe que apenas adestradores e especialistas em comportamento animal com formação em Serviços Assistidos por Animais e/ou cães de assistência poderão avaliar e treinar os animais, devendo apresentar as respectivas certificações técnicas.
No tocante aos animais inseridos nos Serviços Assistidos por Animais, especialmente aqueles que atuam nas modalidades de Educação Assistida por Animais (EAA) e Tratamento Assistido por Animais (TAA), a lei exige documentação específica, incluindo certificado de avaliação de perfil, declaração de treinamento, certificado de conclusão de adestramento e treinamento, além da aprovação no Teste de Cão Sociável (TCS).
Além da avaliação inicial, a legislação determina que esses animais sejam monitorados continuamente por adestradores ou especialistas em comportamento animal e reavaliados a cada seis meses, assegurando que permaneçam aptos física e comportamentalmente para o exercício de suas atividades. Também impõe o acompanhamento veterinário periódico, mediante apresentação semestral de atestado de saúde e bem-estar, bem como carteira de vacinação atualizada.
Um ponto inovador da Lei nº 11.217/2026 refere-se à identificação obrigatória dos animais inseridos nos serviços. Nos termos do artigo 7º, esses animais deverão estar uniformizados, utilizando coletes ou acessórios que garantam visibilidade e segurança durante o exercício de suas atividades. A medida reforça não apenas a organização dos serviços, mas também a proteção dos próprios animais e das pessoas assistidas, promovendo maior previsibilidade e segurança no ambiente em que os serviços são desenvolvidos.
A lei também regulamenta as modalidades abrangidas pelos Serviços Assistidos por Animais. O Programa de Apoio Assistido por Animais (PAAA) destina-se à promoção do bem-estar e da interação social, admitindo condutores que não pertençam às áreas da saúde ou educação, desde que possuam certificação básica específica. Já a Educação Assistida por Animais (EAA) exige formação própria dos profissionais da educação envolvidos. Por sua vez, o Tratamento Assistido por Animais (TAA) demanda que os profissionais da saúde possuam certificação que comprove capacitação para integrar animais aos processos terapêuticos.
A norma também prevê a obrigatoriedade de elaboração de planos individualizados de atendimento, documentação das sessões realizadas e desenvolvimento dos serviços em ambientes seguros e controlados.
Sob a perspectiva da proteção animal, a legislação apresenta avanços significativos. O artigo 9º estabelece o dever das instituições e dos profissionais de garantir condições adequadas de saúde, alimentação e bem-estar aos animais inseridos nos serviços, além de respeitar certificações periódicas e as normas expedidas pelos órgãos competentes.
No artigo 10, o legislador proíbe expressamente a inserção de animais em situações que comprometam seu bem-estar ou segurança, bem como a participação de animais não certificados para a modalidade correspondente. Também veda a utilização de animais silvestres, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Estadual de Direito dos Animais.
Sob uma perspectiva analítica, a Lei nº 11.217/2026 revela uma lacuna significativa ao restringir sua aplicação às áreas da saúde, educação e assistência social. Ao assim proceder, o legislador não abrange explicitamente o Sistema de Justiça como espaço legítimo para a implementação dessas práticas, deixando de reconhecer evidências internacionais consolidadas acerca dos benefícios proporcionados pelos animais em contextos jurídicos marcados por elevado grau de vulnerabilidade emocional.
Há mais de vinte e trẽs anos, os Court Facility Dogs, ou Cães de Instalação, são incorporados ao sistema judicial norte-americano para auxiliar vítimas de violência, crianças e adolescentes em processos de escuta especializada, testemunhas e demais pessoas submetidas a procedimentos potencialmente traumáticos. A ausência de previsão semelhante no ordenamento fluminense representa uma oportunidade de refletir sobre os avanços na humanização da Justiça brasileira, especialmente diante do crescente reconhecimento do Direito Animal como instrumento de promoção da dignidade, do acesso efetivo à justiça e da proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade.
A evolução legislativa dos Serviços Assistidos por Animais exige uma visão ampliada e interdisciplinar, capaz de reconhecer que a promoção do bem-estar humano e animal também encontra espaço nos tribunais, defensorias, ministérios públicos e demais instituições responsáveis pela concretização dos direitos fundamentais.
Em reforço à proteção jurídica conferida aos animais, o artigo 14 reconhece expressamente que os animais inseridos nos Serviços Assistidos por Animais são seres sencientes, determinando que todas as atividades sejam planejadas e executadas de modo a respeitar sua dignidade e prevenir qualquer forma de sofrimento físico, emocional ou psicológico.
O artigo 15 complementa essa proteção ao estabelecer a limitação da jornada de atuação dos animais, vedando sua utilização contínua ou excessiva e assegurando períodos adequados de repouso, observados critérios técnicos relacionados à frequência, ao tempo de exposição e à carga horária compatível com o bem-estar animal.
Outro aspecto de grande relevância jurídica reside no fato de que a Lei nº 11.217/2026 foi elaborada em conformidade com o Código Estadual de Direito dos Animais, instituído pela Lei Estadual nº 11.096, de 07 de janeiro de 2026, conforme expressamente previsto em sua ementa e reiterado nos artigos 10, 13, 16 e 17.
Nesse contexto, a interpretação e a aplicação da nova legislação deverão observar, prioritariamente, os princípios, direitos e garantias estabelecidos pelo Código Estadual de Direito dos Animais, prevalecendo sempre a norma mais protetiva ao animal.
A lei também promove relevante atualização legislativa ao revogar a Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, consolidando um novo regime jurídico pautado pelo reconhecimento da dignidade animal, pela tutela de sua integridade física e psicológica e pela limitação de sua jornada de atuação nos Serviços Assistidos por Animais.
Importante destacar que o artigo 11, que previa o acesso dos responsáveis pelos animais a determinados espaços públicos e privados, foi vetado pelo Poder Executivo sob o fundamento de que a matéria envolveria disciplina relacionada ao direito de propriedade e ao uso de bens particulares, cuja competência legislativa seria privativa da União.
Apesar do veto parcial, é inegável que a Lei nº 11.217/2026 posiciona o Estado do Rio de Janeiro na vanguarda da regulamentação dos Serviços Assistidos por Animais no Brasil. A norma estabelece parâmetros objetivos de qualificação profissional, acompanhamento veterinário, monitoramento comportamental, proteção ao bem-estar animal e responsabilização daqueles que descumprirem seus preceitos.
Em um cenário nacional ainda marcado pela ausência de legislação federal específica sobre o tema, a experiência fluminense demonstra que é possível compatibilizar o avanço das práticas assistidas por animais com elevados padrões de proteção jurídica e ética.
Por fim, enquanto Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais, reafirmo que um dos pilares da atuação institucional que desenvolvemos consiste justamente em promover avanços legislativos capazes de inspirar a construção de uma regulamentação nacional dos Serviços Assistidos por Animais. O reconhecimento dos benefícios dessas práticas deve caminhar, necessariamente, ao lado da proteção da dignidade animal, da segurança jurídica dos profissionais e da garantia de serviços tecnicamente qualificados para toda a sociedade brasileira.
A Lei nº 11.217/2026 representa, portanto, mais do que uma inovação legislativa estadual: constitui um importante precedente para o fortalecimento do Direito Animal brasileiro e um convite à construção de políticas públicas nacionais pautadas pela ciência, pela responsabilidade e pelo respeito aos animais enquanto seres sencientes.

https://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/85434

Ponderação crítica acerca do artigo 12 da Lei nº 11.217/2026
Embora a Lei nº 11.217/2026 represente um avanço significativo na regulamentação dos Serviços Assistidos por Animais no Estado do Rio de Janeiro, merece destaque uma importante lacuna normativa presente em seu artigo 12. Ao estabelecer que os Serviços Assistidos por Animais poderão ser oferecidos exclusivamente nas áreas de saúde, educação e assistência social, o legislador deixou de contemplar outros contextos institucionais nos quais tais serviços já demonstram resultados expressivos e crescente reconhecimento internacional.
Dentre essas omissões, destaca-se a ausência de previsão para a atuação dos Serviços Assistidos por Animais no âmbito do Sistema de Justiça, especialmente em tribunais, delegacias especializadas, centros de mediação, instituições públicas e escritórios jurídicos. A exclusão dos profissionais do Direito do rol de áreas potencialmente beneficiadas pelos SAA revela uma visão ainda restrita das possibilidades de aplicação dessa prática.
Nos Estados Unidos, há mais de duas décadas, os chamados Court Facility Dogs, popularmente conhecidos como Cães de Tribunal, vêm sendo inseridos em ambientes forenses para oferecer suporte emocional a vítimas de violência, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, testemunhas e pessoas submetidas a procedimentos judiciais potencialmente traumáticos. Esses animais atuam como facilitadores da comunicação, auxiliando na redução da ansiedade, do medo e do estresse associados ao ambiente judicial.
Atualmente, programas dessa natureza encontram-se consolidados em diversos estados norte-americanos, sendo reconhecidos como importantes instrumentos de promoção do acesso à justiça humanizada e da proteção integral de pessoas em situação de especial vulnerabilidade. A experiência internacional demonstra que a inserção responsável e tecnicamente supervisionada de animais em ambientes jurídicos pode contribuir para a qualificação da escuta especializada, para a prevenção da revitimização e para a construção de práticas institucionais mais acolhedoras.
Nesse sentido, embora a opção legislativa fluminense tenha representado um importante marco inicial, é possível sustentar que futuras atualizações normativas devam ampliar o alcance do artigo 12, reconhecendo a potencialidade dos Serviços Assistidos por Animais também no âmbito jurídico-institucional. Tal ampliação permitiria o desenvolvimento de projetos-piloto em tribunais, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, delegacias e demais órgãos do Sistema de Justiça, desde que observados critérios rigorosos de capacitação profissional, bem-estar animal e avaliação técnica dos resultados obtidos.
A evolução do Direito Animal e das práticas assistidas por animais exige que o ordenamento jurídico acompanhe as transformações sociais e científicas. Se a presença de animais já é reconhecida como elemento facilitador nos campos da saúde, da educação e da assistência social, parece razoável iniciar o debate sobre sua contribuição para uma justiça mais humanizada, acessível e sensível às necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sob essa perspectiva, a Lei nº 11.217/2026 inaugura um importante capítulo na regulamentação dos Serviços Assistidos por Animais no Brasil, mas também evidencia a necessidade de reflexão contínua acerca de novos espaços de atuação. O reconhecimento dos benefícios biopsicossociais decorrentes da interação humano-animal não deve limitar-se aos campos tradicionalmente contemplados pela legislação, sobretudo quando experiências internacionais bem-sucedidas apontam para caminhos promissores de expansão responsável dessas práticas.
A construção de uma futura regulamentação nacional sobre os Serviços Assistidos por Animais deverá, portanto, considerar não apenas os avanços já conquistados, mas também as oportunidades ainda não exploradas, dentre elas a inserção qualificada desses serviços no contexto jurídico brasileiro, em benefício da efetivação dos direitos fundamentais e da promoção de uma cultura de justiça verdadeiramente humanizada.

Natale Soares Cotta é advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 155.861, CEO da ReabiliTAA Ltda., empresa especializada em protocolos de implantação de Serviços Assistidos por Animais em instituições públicas e privadas. É mestranda em Terapias Assistidas por Animais na Espanha, pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Público, pesquisadora em Serviços Assistidos por Animais (SAA) e bacharel em Direito pela PUC Minas.

Ex-servidora do Ministério Público de Minas Gerais, atuou em âmbito estadual no Centro de Apoio OLiterareal às Promotorias de Justiça de Defesa contra a Violência Doméstica (CAOVD) e no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência (CAOIPCD), possuindo ampla experiência na proteção jurídica de grupos em situação de vulnerabilidade.

É qualificada e certificada como condutora para realização de Serviços Assistidos por Animais em hospitais, clínicas de transição, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) e demais contextos assistenciais pela PATAE Academy International. Integra a primeira turma brasileira de formação em Cão de Tribunal pelo IBETAA e possui formação em Gerenciamento e Coordenação de Projetos pela Escola Institucional do Ministério Público de Minas Gerais.

É responsável pelo cão de terapia Golden Retriever Theo Goldinho e pelos Cães de Tribunal Bernese Mountain Dogs Ben e Aurora, desenvolvendo projetos voltados à promoção da saúde, inclusão e humanização institucional.

Autora e coordenadora de obras científicas na área, destaca-se pela participação em publicações como: “Autismo na Prática II”, com capítulo sobre a diminuição de barreiras atitudinais enfrentadas por pessoas com autismo por meio das Terapias Assistidas por Animais (lançamento previsto para 2026 pela Editora Literare Books); e como coordenadora do livro “Serviços Assistidos por Animais”, que reunirá 26 coautores e constituirá a primeira obra científica brasileira dedicada exclusivamente ao tema.

É autora de artigos científicos internacionais, incluindo o estudo “Animal-Assisted Therapy in Motor Rehabilitation After Hemorrhagic Stroke: Case Report”, apresentado oralmente na Conferência Internacional de Terapias Assistidas por Animais, realizada em Amsterdã, Holanda, em fevereiro de 2026, ocasião em que recebeu reconhecimento pela excelência da apresentação. O trabalho também foi qualificado para apresentação no Congresso Mundial de Geriatria e Gerontologia, realizado na Holanda, em junho de 2026.

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