O trabalho invisível das mães e o Direito que finalmente enxerga: Uma análise jurídica para o Dia das Mães
Por Izabella Naccaratti André | Advogada | Direito das Famílias | OAB/RJ 163.914

Introdução
Imagine uma mulher que passou vinte e cinco anos administrando uma casa, criando filhos, sustentando a rotina familiar e, com isso, viabilizando a carreira ascendente do marido. Quando o casamento termina, a partilha divide os bens ao meio. Mas no dia seguinte, ela não tem renda, não tem carreira e não tem tempo para reconstruir o que abriu mão. A divisão foi igual. A situação, não.
No Dia das Mães, vale a pena fazer uma pergunta incômoda: o Direito já sabe o quanto vale o trabalho de uma mãe? A resposta, até muito recentemente, era não. Mas algo está mudando e é importante que toda mulher que viveu ou vive esse arranjo saiba disso.
A sensação de que o dia não tem horas suficientes é um sintoma comum da vida moderna, mas para as mulheres brasileiras, essa escassez de tempo não é um mal-estar subjetivo: é uma sobrecarga silenciosa, estrutural e politicamente desenhada. Enquanto o Produto Interno Bruto (PIB) contabiliza lucros e produtividade, existe uma “economia não remunerada” que sustenta a base de tudo, movida por um relógio invisível.
Ressalta-se que este tema ganhou os holofotes nacionais com o ENEM 2023: “Desafios para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho de cuidado realizado pela mulher no Brasil”, sinalizando que o país não pode mais ignorar esse pilar. O que durante décadas ficou confinado ao âmbito doméstico agora chega aos tribunais: a divisão sexual do trabalho não é apenas um arranjo familiar, mas uma violação sistemática de direitos constitucionais. E o Judiciário, gradualmente, está aprendendo a enxergar o que a sociedade insistiu em ocultar.
O que é o trabalho invisível e o custo silencioso da maternidade
O trabalho invisível corresponde ao conjunto de atividades realizadas no âmbito doméstico: gestão do lar, cuidado com filhos, idosos e dependentes, organização da rotina familiar, historicamente desempenhadas de forma predominante por mulheres e igualmente desprovidas de remuneração e de reconhecimento jurídico. Invisível não significa irrelevante. Muito pelo contrário.
Segundo dados do IPEA (2025), mulheres dedicam, em média, de 9,6 a 10 horas semanais a mais que os homens em tarefas domésticas, mesmo quando ambos trabalham fora. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que mulheres realizam três vezes mais trabalho não remunerado que os homens em escala global.
Para dimensionar o peso econômico desse labor: se as mulheres recebessem ao menos um salário-mínimo pelo trabalho doméstico e de cuidado que realizam, a contribuição global chegaria a aproximadamente US$ 10,9 trilhões mais do que o dobro do valor gerado pela indústria global de tecnologia em 2020 (dados da FORBES). É riqueza real que sustenta famílias inteiras e nunca aparece em nenhuma declaração de renda.
Pesquisas recentes revelam o que convencionamos chamar de “penalidade da maternidade”: o impacto econômico direto e mensurável que a maternidade impõe às mulheres no mercado de trabalho.
Dados do IBGE analisados pela Fundação Getúlio Vargas mostram com precisão: a taxa de participação de mulheres sem filhos no mercado de trabalho é de 72%; e, entre as mães, esse índice cai para 65%; mães com filhos de até 5 anos, a taxa despenca para 58,9%; já 37% das mães trabalham informalmente, contra 33% das não mães. E a taxa de desemprego entre mães é de 6,1% acima da média geral de 4,5%.
O dado mais revelador, porém, é o contraste: enquanto a maternidade prejudica economicamente as mulheres, a paternidade beneficia os homens. Pais têm maior empregabilidade e, segundo levantamentos internacionais, apresentam renda crescente após o nascimento dos filhos, enquanto as mães têm renda estagnada ou decrescente no mesmo período.
Como demonstram Bárbara Aparecida Nunes Souza, Carolina D’Amorim Barreto e Júlia Farias Mertins, em um artigo escrito para a Revista do IBDFAM,
Essas atividades não remuneradas e muitas vezes não reconhecidas que são predominantemente realizadas por mulheres, afetam diretamente o desempenho profissional das mulheres e sua capacidade de se manter competitivas no mercado de trabalho. Não se trata apenas do cansaço acumulado pelo trabalho doméstico e de cuidado, mas também das dificuldades logísticas que surgem no dia a dia, pois enquanto um homem pode facilmente aceitar horas extras ou participar de reuniões fora do horário, uma mulher precisa planejar tudo com antecedência, desde organizar o jantar do filho até encontrar alguém que o busque na escola e, possivelmente, contratar alguém para ficar com a criança durante sua ausência.
A Constituição de 1988 garante igualdade, saúde e lazer, mas a “dupla jornada” transforma essas promessas em letra morta. A sobrecarga de cuidado é uma barreira real ao direito ao descanso (lazer), à educação e ao autodesenvolvimento. Quando o tempo é integralmente consumido pela sobrevivência alheia, a mulher é privada do exercício de sua individualidade e cidadania.
Essa dinâmica empurra as mulheres para “guetos profissionais” – ocupações de menor prestígio que aceitam jornadas flexíveis, mas que travam qualquer ascensão na carreira. O custo humano é devastador: a privação crônica de sono e a ausência de tempo pessoal geram transtornos mentais severos. Não se trata apenas de cansaço; é um estado de inconstitucionalidade onde a autonomia da mulher é sacrificada no altar da domesticidade e o Direito tem o dever de nomear esse sacrifício.
A mãe como “referência parental presumida”: o conceito que o Direito começa a nomear
Existe um fenômeno que os especialistas em Direito das Famílias têm chamado de “default parent” – a mãe como referência parental presumida. É ela quem organiza a agenda médica dos filhos, quem resolve os imprevistos escolares, quem está disponível quando a criança adoece à meia-noite. Isso não é natural: é uma construção social que, silenciosamente, concentra toda a carga cognitiva e emocional do cuidado em uma única figura.
Eduardo Cambi e Stéfane Prigol trazem o conceito traduzido de default parente:
O default parent é, em geral, o genitor que está “na primeira linha” quando se trata de cuidar das crianças, lidar com responsabilidades relacionadas aos filhos ou executar tarefas domésticas associadas à vida familiar. Em famílias com dois genitores, o default parent tende a assumir a maior parte das responsabilidades parentais. (tradução livre).
O default parent é o genitor que se torna o cuidador principal e aquele responsável por tomar decisões relacionadas ao cuidado das crianças e pela gestão logística da vida familiar. (tradução livre)
Os mencionados autores descrevem esse mecanismo como uma “invisível arquitetura da desigualdade”: a mãe funciona como ponto de referência automático da parentalidade, enquanto o pai assume um papel de apoio ou de figura que “ajuda” – nunca de igual responsabilidade primária. O resultado é uma assimetria que o Direito, ao permanecer formalmente neutro, simplesmente reproduz.
Esse comportamento não surge do acaso. Como ensina a professora Maria Berenice Dias, a raiz está na socialização diferenciada que estruturou, historicamente, os papéis de gênero,
Homens nunca puderam brincar com bonecas. Nem entrar na cozinha. Aliás, a eles nunca foi permitido sequer chorar, levar desaforo para casa. Precisavam ser fortes e competitivos. Por isso seus brinquedos sempre foram bolas, armas, carrinhos. Também foram educados para serem os provedores da família. Por certo esta cultura nunca lhes permitiu adquirir habilidade para assumir o cuidado dos filhos ou a administração da casa. Estas tarefas eram atribuições exclusivas da mulher. Para isso elas foram educadas. Além de puras e recatadas tinham que aprender a serem donas de casa e mães. Até hoje seus brinquedos são bonecas, panelinhas e até ferrinho de passar. Tudo porque as convencerem que seriam a rainha do lar doce lar. Qualquer atividade fora de tais afazeres gerava enorme sentimento de culpa. Sentiam-se como se estivessem descumprindo responsabilidades que eram exclusivamente delas. No máximo podiam contar com o auxilio do marido, a depender da boa vontade deles, é claro!
O default parent representa, portanto, um desafio prático para a aplicação da igualdade jurídica na parentalidade, onde a lei prevê igualdade, mas a rotina familiar muitas vezes apresenta assimetria de gênero e de dedicação ao cuidado.
Por isso, reconhecer juridicamente o “default parent” é o primeiro passo para que o sistema deixe de tratar como escolha individual o que é, na prática, uma imposição estrutural.
4. O que a jurisprudência já reconhece
4.1 Tribunal de Justiça do Paraná
A decisão proferida pelo Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, levou em conta, de forma proporcional, as atividades domésticas desempenhadas pela genitora sem remuneração ao estabelecer os alimentos provisórios destinados aos três filhos menores que residem sob sua guarda, aplicando, para tanto, o protocolo de julgamento sob a ótica de gênero, nos seguintes termos:
O que se observa é que o Tribunal de Justiça do Paraná destacou expressamente o valor do cuidado materno invisível como fator determinante na manutenção do quantum fixado.
O caso é relevante porque reconhece que o trabalho cotidiano de cuidar, que não aparece em nenhuma nota fiscal, declaração de renda ou escritura, é juridicamente relevante para aferir a necessidade alimentar e a contribuição econômica indireta de cada cônjuge para o núcleo familiar.
4.2 STJ – REsp 2.138.877/MG
Em julgamento relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento que representa uma virada real na jurisprudência brasileira sobre alimentos entre ex-cônjuges.
O caso envolvia uma mulher que viveu 29 anos em regime de comunhão universal, dedicou-se exclusivamente ao lar por mais de 15 anos, tinha 52 anos na época da separação, sofria de depressão comprovada. Seu ex-marido, por sua vez, gozava de aposentadoria estável e carreira consolidada construída, em parte, pela base que ela criou.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.
(…) 9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente, admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de adquirir autonomia financeira.
(…) 11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que:
(I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido.
IV Dispositivo
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato.
Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.
(REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
A Ministra Andrighi foi direta ao afastar o que chamou de: “A ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis.”
O resultado: pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo, sem prazo determinado, reconhecendo que a vulnerabilidade econômica da ex-cônjuge era diretamente decorrente do arranjo doméstico vivido durante o casamento – não uma infelicidade pessoal, mas uma consequência jurídica relevante.
O STJ, nesse julgado, não criou um novo instituto. Fez algo mais importante: recusou-se a fingir que a divisão igual de bens resolve uma desigualdade profundamente assimétrica na capacidade econômica futura dos dois cônjuges.
O horizonte legislativo: PL 2.193/2025
O movimento jurisprudencial encontra eco no campo legislativo. O Projeto de Lei nº 2.193/2025, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe alteração dos arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil para incluir expressamente, na fixação dos alimentos, devem ser considerados não só os rendimentos das partes, mas também a disponibilidade de tempo e a dedicação concreta às atividades de criação, educação e cuidado dos filhos:
“Art. 1.694……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 3º Para fins de fixação dos alimentos, serão considerados não apenas os recursos financeiros de que dispõem as partes, mas também o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho de cuidado.” (NR)
“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, a contribuição dos pais observará a proporção de seus recursos e os cuidados efetivamente dedicados à criação, à educação e ao bem-estar de referidos descendentes.” (NR)
A proposta é relevante não apenas pelo que acrescenta ao texto legal, mas pelo reconhecimento simbólico que representa: o tempo dedicado à família possui valor econômico mensurável. O cuidado não é um favor, é um crédito jurídico oponível no momento da ruptura.
Enquanto o PL não se converte em lei, a jurisprudência dos tribunais locais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná e da Corte da Cidadania já permitem ao operador do Direito construir esse argumento com solidez nos casos concretos.
Conclusão
O Direito das Famílias começa a enxergar o que sempre esteve ali: que as famílias são sustentadas por tempo, renúncia e labor emocional. O reconhecimento do trabalho doméstico é, acima de tudo, uma questão de dignidade humana.
As tarefas domésticas não são “ajuda por amor”, mas um esforço que possui valor econômico e deve ser contabilizado para evitar que a mulher seja sobrecarregada financeiramente.
A justiça que ignora o custo do cuidado é uma justiça cúmplice da desigualdade. Precisamos enterrar a ideia romântica de que o esforço exaustivo das mulheres é um dever gratuito movido apenas pelo afeto. O trabalho invisível da mãe é o pilar que sustenta a economia nacional e, como tal, exige valorização, proteção legal e compensação justa.
Neste Dia das Mães, mais do que celebrar, vale reconhecer: o cuidado que durante décadas foi invisível ao mercado, ao Estado e ao próprio Direito, finalmente começa a ganhar nome, critérios e proteção jurídica. E isso importa dentro e fora dos tribunais.

Izabella Naccaratti André
Referências
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.193/2025. Proposta de alteração dos arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil.
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CAMBI, Eduardo Augusto Salomão e FERRAZ, Carlos Eduardo Leite. Trabalho doméstico da mulher (não remunerado nem valorizado): sobretudo cuidados despendidos à família – consideração para fins de fixação de alimentos. REJURISTJ, BRASÍLIA, ANO. 3, N. 3, P. 135-163, SET. 2025. Disponível em https://rejuri.stj.jus.br/index.php/revistacientifica/article/view/464/55. Acessado em 25/03/2026.
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