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PASEP e o Tema 1300 do STJ: o precedente limitou a responsabilidade, mas não eliminou a discussão técnica

Por Kariny Baião

 Contadora, Perita Judicial e Extrajudicial na Área Bancária

 

Publicado em Pauta Brasil

 

Introdução

Em 10 de setembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.300, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. O julgado foi amplamente celebrado como divisor de águas. E é, de fato, um marco processual importante. Ocorre que, a depender de como ele for lido, pode gerar uma armadilha interpretativa perigosa: a de que o debate sobre os saques no PASEP foi encerrado.

Não foi. E o presente artigo pretende demonstrar por quê.

A tese fixada pelo STJ responde a uma pergunta específica — quem prova que o dinheiro chegou ao servidor — mas deixa intacta uma pergunta anterior, mais fundamental e tecnicamente mais complexa: com base em qual autorização legal o dinheiro saiu da conta?

Essa distinção não é um detalhe. É o núcleo da discussão que permanece aberta.

 

O que a lei sempre disse: a conta do servidor é dele, e somente ele pode movimentá-la

Para compreender o alcance e os limites do Tema 1300, é indispensável retornar à legislação de base do PASEP. Não por formalismo, mas porque o direito positivo diz, com clareza impressionante, algo que a jurisprudência recente parece ter parcialmente negligenciado.

A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabeleceu desde sua origem uma lógica patrimonial protetiva: o saldo acumulado na conta do servidor constitui seu patrimônio individual, e a gestão desse patrimônio é atribuição exclusiva do seu titular.

A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou o PIS e o PASEP sob denominação comum, consolidou esse entendimento com linguagem inequívoca em seu artigo 4º: as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos parágrafos do dispositivo.

As exceções à regra da indisponibilidade são taxativas e estão associadas, sem exceção, a um ato de vontade do servidor ou a uma circunstância de vida que o autoriza a sacar:

  • Casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez — hipóteses em que poderá ele receber o respectivo saldo (§ 1º);
  • Retirada ao final de cada exercício financeiro das parcelas de rendimentos — hipótese em que será facultada ao titular a retirada (§ 2º);
  • Retirada complementar para participantes com pelo menos cinco anos de cadastro e salário até cinco vezes o mínimo regional — hipótese em que será facultada a retirada complementar (§ 3º).

 

A linguagem não é casual. O legislador usou “poderá”, “será facultada” e termos congêneres em todos os dispositivos que abrem espaço para movimentação do saldo. Em nenhum momento da LC 8/1970 ou da LC 26/1975, em sua redação original, há qualquer norma que autorize o administrador do fundo a movimentar a conta unilateralmente, de ofício, sem ato formal do servidor.

Essa arquitetura normativa tem uma consequência jurídica direta: toda movimentação a débito que não decorrer de ato expressamente autorizado pelo titular é, em tese, uma movimentação sem amparo legal — independentemente de para onde o valor foi transferido.

 

O PASEP-FOPAG: a movimentação pela folha de pagamento e a pergunta que o Tema 1300 não fez

O Tema 1300 classifica as movimentações contestadas em três modalidades: o crédito em conta-corrente, o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e o saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Para as duas primeiras, o ônus da prova foi atribuído ao participante. Para a terceira, ao banco.

A lógica do STJ para o FOPAG foi a seguinte: como o valor apareceria no contracheque do servidor, e o servidor tem acesso ao contracheque, ele tem melhores condições de provar que o crédito não ocorreu. A ministra relatora consignou que os documentos do pagamento “são fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”.

O raciocínio é processualmente coerente — mas parte de uma premissa que precisa ser questionada tecnicamente.

O PASEP-FOPAG era um lançamento operacionalizado pelo Banco do Brasil diretamente na folha de pagamento do servidor, sem que houvesse qualquer requerimento formal do titular da conta. Os registros históricos revelam um padrão de débitos progressivos e periódicos lançados em rubrica específica na folha — um mecanismo que operava de forma sistêmica sem um ato individual, documentado e anterior de autorização do servidor.

Aqui está o ponto cego do Tema 1300: o julgamento tratou do ônus de provar que o crédito chegou ao servidor via folha de pagamento. Não tratou, em nenhum momento, do ônus de provar que a modalidade FOPAG foi validamente autorizada pelo titular da conta.

São questões distintas e não se confundem:

Questão A (respondida pelo Tema 1300): Provado que houve lançamento FOPAG, cabe ao participante demonstrar que o valor não foi creditado em seu contracheque.

Questão B (não respondida pelo Tema 1300): Quem deve provar que o lançamento FOPAG foi precedido de ato autorizatório válido, conforme exige a legislação que rege a indisponibilidade das contas?

O Tema 1300 respondeu a letra A. 

A Questão B permanece sem resposta vinculante — e é exatamente sobre ela que repousa a discussão técnico-contábil mais relevante.

 

O que a MP 797/2017 revela sobre o problema

A Medida Provisória nº 797, de 23 de agosto de 2017, é um documento revelador não apenas pelo que criou, mas pelo que implicitamente reconheceu. Editada para “dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do PIS-PASEP”, ela alterou o artigo 4º da LC 26/1975 e incluiu o artigo 4º-A, cujo texto autorizava expressamente a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil a “disponibilizar o saldo do participante em folha de pagamento ou mediante crédito automático”, desde que o titular estivesse enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houvesse prévia manifestação contrária.

A MP 797 não foi apreciada pelo Congresso Nacional e teve sua vigência encerrada em 21 de dezembro de 2017. Mas seu conteúdo é juridicamente eloquente: se em 2017 foi necessário editar uma medida provisória para autorizar o crédito automático em folha de pagamento, o que autorizava essa mesma prática nas décadas anteriores?

A resposta, à luz da legislação de base, é que não havia autorização legal expressa para movimentação de ofício. O mecanismo FOPAG operou, em larga escala, em um vácuo normativo — e os saques que se realizaram por essa via, sem documento autorizatório individual do servidor, carecem de fundamento legal na própria lei que rege o programa.

 

A brecha que o Tema 1300 deixou aberta: ilegalidade da retirada versus não recebimento do recurso

O Tema 1300 do STJ foi formulado com uma questão processual muito específica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”

A formulação pressupõe que a validade do lançamento em si não está em discussão — apenas se o valor chegou ao servidor. Esse pressuposto é funcionalmente adequado para os casos em que o servidor afirma: “houve saque, mas não recebi”. Para esses casos, o Tema 1300 responde com clareza.

Mas há uma categoria de ações que não se encaixa nessa formulação: aquelas em que o servidor não contesta ter recebido o valor, mas contesta a legalidade da própria retirada, por entender que jamais autorizou a movimentação da sua conta nas condições em que ela ocorreu.

Nessa segunda categoria, o debate não é probatório — é substancial. Não se pergunta “quem prova que o dinheiro foi transferido”, mas “havia fundamento legal para transferi-lo, sem autorização expressa, naquele momento e naquela modalidade?”

Como a tese repetitiva não tratou dessa questão, ela não vincula os tribunais em relação a ela. A discussão sobre a ilegalidade intrínseca da modalidade de saque permanece em aberto — e, para o advogado que atua nessa área, representa uma via processual distinta, não atingida pela lógica do precedente.

 

Conclusão: o Tema 1300 delimitou um campo, não o fechou

A lei foi sempre clara: o servidor é o titular, e a movimentação da sua conta é uma faculdade sua, não uma prerrogativa do banco administrador. Toda retirada realizada sem autorização expressa e documentada do titular, enquadrada fora das hipóteses legais taxativas, carece de fundamento — e esse vício é anterior e independente da questão de quem recebeu o dinheiro.

Para os advogados que atuam nessa seara, o caminho estratégico passa pela identificação precisa da modalidade de cada lançamento contestado, pela análise documental rigorosa dos contracheques e extratos, e pela definição clara da tese a ser sustentada: se a discussão é sobre não recebimento, o Tema 1300 se aplica e o ônus é do cliente; se a discussão é sobre ilegalidade da retirada, o terreno é outro — e o precedente, por si só, não encerra o litígio.

O PASEP ainda tem muito a revelar. E a perícia contábil é, nesse contexto, não apenas um meio de prova, mas uma ferramenta de elucidação de um passivo histórico ainda não integralmente equacionado.

 

Referências Legislativas e Jurisprudenciais

  • Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 (Institui o PASEP), especialmente o art. 5º
  • Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 (Unifica PIS e PASEP), especialmente os arts. 3º e 4º e seus parágrafos
  • Medida Provisória nº 797, de 23 de agosto de 2017 (vigência encerrada em 21/12/2017)
  • STJ, Tema Repetitivo 1.300 — REsp nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025
  • Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e § 1º
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIIISobre a autora:

     

    Dra. Kariny Baião
    A autora é contadora devidamente registrada no CRC MG sob o nº 127488/0-4
    Coautora do livro perícia bancária casos práticos volume 6 pela editora IBCAPPA,
    Mentora, e perita judicial e extrajudicial na área bancária 

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