A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo determina as responsabilidades do Estado e das concessionárias de serviços essenciais em casos de interrupções abruptas de fornecimento, dificuldades em recompor os serviços e danos causados por negligência no serviço prestado.
Essas decisões estabelecem que o Estado tem responsabilidade civil, mesmo que não seja o fornecedor direto do serviço, pois a lesão ao consumidor é resultado da atividade estatal, concedendo serviços públicos a terceiros.
Essa responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária, dependendo do tipo de serviço e da situação. Em alguns casos, como fornecimento de água e energia, o STJ aplicou a teoria do “risco administrativo do negócio”.
O relator de um caso de pescadores prejudicados pela construção de uma hidrelétrica destacou a responsabilidade subsidiária do Estado em situações onde o concessionário não possui meios para arcar com a indenização.
Outro caso envolvendo atropelamento em uma rodovia concedida particularmente reafirmou a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por qualquer falha na prestação do serviço, indicando a igualdade de condição entre elas e o Estado.
No contexto do fornecimento de água e energia, a litigância é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma decisão sobre a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica devido a fatores climáticos destacou que a responsabilidade é objetiva, não dependendo de prova de culpa, e estabeleceu prazos máximos para restabelecimento dos serviços.
A aplicação do CDC nessas ações resulta na inversão do ônus da prova, obrigando as concessionárias a demonstrar que não causaram determinado dano ao consumidor, dada a discrepância na capacidade de produção de provas entre as partes.
Esses precedentes do STJ definem claramente as obrigações e responsabilidades do Estado e das concessionárias em relação aos serviços essenciais, garantindo direitos aos consumidores afetados por falhas na prestação desses serviços.
REsp 1.330.027 – REsp 1.095.575 – REsp 1.268.743