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Planejamento patrimonial no casamento: como proteger imóveis e evitar conflitos no divórcio

Por: Amanda Borges De Santi

 

RESUMO

O intuito do presente artigo é analisar as possibilidades jurídicas e vantagens da realização de um planejamento patrimonial preventivo, antes da oficialização do casamento, visando proteger o patrimônio dos nubentes, além de antever e prevenir conflitos futuros que possam surgir em uma eventual dissolução da sociedade conjugal. Os imóveis do casal, muitas vezes podem envolver patrimônio familiar anterior ao casamento ou até mesmo a necessidade, por questões especificas de trabalho, de uma administração singular, o que é impedido, por muitas vezes, a depender do regime de bens escolhido. Assim, um planejamento patrimonial individualizado, visando esclarecer e delimitar as nuances, vontades e necessidades do casal é de extrema importância para que tenham clareza durante a sociedade conjugal, bem como em uma eventual dissolução. 

 

INTRODUÇÃO

Quando um casal decide se casar, socialmente o fazem por emoção, sentimentos e intuito de constituir uma vida juntos. O que muitos deixam de pensar neste momento, é nas consequências patrimoniais que o casamento envolve. 

A experiência com a atuação da advocacia patrimonial demonstra que os noivos muitas vezes tem receio de discutir e esclarecer expectativas e objetivos patrimoniais, sob justificativa de que parece um “contrato formal” ou desconfiança. 

O que é necessário difundir é que o casamento é sim um contrato. Arrisco dizer que um dos contratos mais sérios e com amplas consequências que se assinará na vida. Então apesar do emocional, do sentimento e dos planos de amor, é necessário que se discuta e analise as consequências práticas e patrimoniais relacionadas a individualidade de cada um. 

O intuito do presente artigo não é só explanar sobre consequências em caso de eventual partilha em dissolução, já que muitos casais alegam que não é necessário o planejamento patrimonial pré nupciais, porque não possuem o interesse no fim.

Mas sim analisar também eventuais alternativas de proteção e administração eficiente durante o casamento. 

 

O IMÓVEL COMO CENTRO DOS CONFLITOS DO DIVÓRCIO

É comum observar, em casos de divórcio, que o(s) imóvel(is) são, na maioria dos casos, o centro dos conflitos de partilha, quer porque envolvem investimento de uma vida, quer porque foram feitos, escolhidos ou planejados para ser lar. 

Estabelecer objetivos claros sobre destinação desses imóveis, de maneira preventiva e objetiva, por meio de um bom planejamento patrimonial no início da relação não deve ser visto como interesse financeiro ou falta de confiança, e sim como uma medida de segurança jurídica, no intuito de evitar conflitos e desgastes financeiros e emocionais desnecessários futuramente. 

Os imóveis do casal podem ser compostos, a depender do modo de aquisição e do regime de bens, de bens comuns ou bens particulares. Ainda, é possível que exista um bem particular, que venha a receber melhorias e investimentos durante a constância do casamento. Por isso é tão importante esclarecer fatos e individualidades da realidade dos nubentes, antes do casamento. 

Ainda, engana-se quem pensa que o planejamento patrimonial é destinado somente a casais com imóveis de alto valor financeiro. Os conflitos envolvendo bens imóveis podem existir desde o divórcio onde existe um único imóvel, moradia do casal e dos filhos, que pode até mesmo estar alienado fiduciariamente, como em caso de patrimônios vultuosos com vários bens imóveis, mesclando entre patrimônio particular e comum. 

Assim, faz-se necessário esclarecer o que são bens particulares e o que são bens comuns, para que possamos adentrar as especificidades da administração patrimonial e inclusive, consequências empresariais. 

 

DA IMPORTÂNCIA DO REGIME DE BENS

A escolha do regime de bens é o primeiro e mais importante passo do planejamento patrimonial, e para isso é importante adentrar, mesmo que de maneira superficial, as consequências de cada um deles. 

Engana-se quem acha que “o regime da comunhão parcial é o mais justo” só porque pressupõe esforço e partilha comum. A depender da realidade do casal, inclusive a depender da profissão deles, o regime da comunhão parcial de bens pode trazer mais problemas do que tranquilidade. 

Cada regime traz efeitos diretos e diferentes sobre os imóveis:

  1. Comunhão Parcial de bens: os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são patrimônio comum. Ainda, via de regra, as benfeitorias e investimentos realizados em bens particulares serão consideradas comuns do casal, quando realizadas após o casamento.
  2. Comunhão Universal de bens: todos os bens de ambos os cônjuges serão patrimônio comum, incluindo aqueles recebidos gratuitamente como por doação ou herança, exceto em casos excepcionais com clausulas especificas, como a incomunicabilidade. 
  3. Separação Total de bens: cada cônjuge permanece com a propriedade e administração individual de seus bens imóveis, e só serão comuns aqueles adquiridos por ambos, e que assim desejarem comprar em condomínio, ou excepcionalmente estipulado de modo diverso em pacto antenupcial. 

Ainda, é importante salientar que mesmo os bens particulares, no caso da comunhão parcial de bens, exigem a anuência do cônjuge para sua oneração ou alienação, ou seja, permanecem na condição de bens particulares mas exigem uma administração em comum, o que pode, muitas vezes, causar empecilhos ou retrocessos em negociações. 

Desta forma, a escolha inadequada, sem considerar as individualidades e realidades do casal, pode resultar em perdas patrimoniais relevantes.

 

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E OS PACTOS ANTENUPCIAIS

Recentemente foram divulgadas notícias de que os pactos antenupciais cresceram significativamente em números no Brasil. 

Isso é um demonstrativo claro de que, cada vez mais, os casais estão pensando previamente no planejamento patrimonial e decidindo combinar e esclarecer expectativas antes do grande “Sim”. 

Infelizmente ainda existe um equívoco comum de associar planejamento patrimonial à tentativa de ocultar bens ou de desconfiar do cônjuge na relação. Entretanto, o pacto antenupcial é um meio legitimo de organização e proteção. 

Por exemplo, pode-se estabelecer por meio de um pacto antenupcial, um acordo claro de exclusão ou inclusão de partilha dos rendimentos de empresas, visando proteger estabelecimentos familiares.

Também, é possível que um casal opte por casar sob o regime da separação total de bens, mas estabeleçam que o imóvel “X”, especifico servirá de residência do casal, e este imóvel em questão será bem de ambos, integrando patrimônio em comum dos nubentes. 

Dessa maneira, resta claro que o pacto antenupcial ainda é muito subestimado no Brasil, e deveria ser mais difundido como meio de planejamento patrimonial, mas vemos um crescimento considerável no assunto, inclusive vem sendo debatido por doutrinadores e juristas especializados sobre os limites da customização matrimonial.

 

ERROS COMUNS NA AQUISIÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

A orientação jurídica é de suma importância para evitar alguns erros recorrentes na administração de imóveis durante o casamento. 

Alguns desses erros são: 

  • A ausência de estipulação clara na participação dos cônjuges em aquisições de imóveis; 
  • Falta de previsibilidade e formalização de acordos entre o casal;
  • Ausência de previsão expressa de eventual sub-rogação de bens particulares, quando da compra de imóveis com patrimônio particular; 
  • Falta de clareza sobre eventuais cláusulas restritivas a ser incluídas em transações;  

São casos “simples”, mas que abrem espaço para conflitos e disputas judiciais. 

 

O PAPEL PREVENTIVO NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS E FAMILIARES

O direito moderno, principalmente no campo imobiliário e patrimonial vem cada vez mais caminhando para a prevenção do litigio, ao invés de deixar o conflito nascer. 

Quando estamos falando de relações familiares, em especial no presente caso de relações amorosas vinculadas ao casamento, é de extrema importância que os nubentes tenham consciência clara das suas intenções, expectativas e consequências do regime de bens escolhido e demais acordos. 

O planejamento patrimonial é um dos meios preventivos de evitar conflitos e desgastes financeiros e emocionais no futuro, mas não é o único.

A orientação jurídica quando da aquisição de imóveis e sua formalização é também de suma importância para que sejam, de maneira expressa, previstas todas as participações, cláusulas e eventuais sub-rogações. 

Mais do que resolver litígios, o advogado imobiliário tem o papel primordial de evita-los, estruturando soluções seguras, claras e legais desde o início das relações, sejam patrimoniais, familiares ou contratuais (que muitas vezes se misturam). 

 

CONCLUSÃO

Cada casal possui uma realidade patrimonial única, e por isso o planejamento deve ser feito de forma individualizada, com orientação jurídica adequada, considerando não apenas os bens atuais, mas também perspectivas futuras, atividades profissionais e estrutura familiar.

Planejar a administração, partilha e individualidade do patrimônio e bens imóveis não enfraquece relações e vínculos afetivos, muito pelo contrário, fortalece a segurança de ambos.

Quando falamos sobre bens imóveis, a ausência de planejamento e previsibilidade legal, pode transformar um momento delicado da vida do casal, como o caso de divórcio ou inventários, em um cenário de conflitos, desavenças, disputas e perdas financeiras.

A prevenção e previsão das expectativas patrimoniais do casal, bem como da escolha certa do regime de bens garante uma convivência harmoniosa, uma administração patrimonial viável a ambos e inclusive, evita conflitos empresariais ou familiares, que podem advir da sociedade conjugal.

O crescimento dos pactos antenupciais no Brasil é evidente, mas ainda é subutilizado, muitas vezes por ausência de orientação jurídica especializada, considerando que é objeto importantíssimo e um dos caminhos menos custosos para um planejamento patrimonial eficiente.

Sobre a Autora:

Dra. Amanda de Santi
Advogada, com atuação estratégica em regularização imobiliária e Planejamento Patrimonial. Especialista em Direito Negocial e Imobiliário. Palestrante. Ex Tabeliã Substituta Notarial. Presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da Subseção

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