Nulidade de Algibeira e seu Impacto na Segurança Jurídica dos Leilões Judiciais

Juliana Vettorazzo
A nulidade de algibeira é uma prática processual oportunista que pode comprometer significativamente a segurança jurídica nos leilões judiciais. Ocorre quando uma parte, mesmo ciente de um vício processual, opta por não impugnar o ato no momento adequado, guardando essa nulidade para alegá-la posteriormente, caso o desfecho do processo não lhe seja favorável. Essa manobra protelatória afronta princípios essenciais do processo civil, como a boa-fé, a lealdade processual e a estabilidade das decisões.
O termo “nulidade de algibeira” teve sua primeira referência no REsp 756885/RJ, julgado em 2007, pelo Ministro Humberto Gomes de Barros. Na ocasião, ele ressaltou que deficiências na intimação não podem ser “guardadas” para serem alegadas apenas quando conveniente à parte interessada. Desde então, essa prática tem sido reiteradamente combatida pelos tribunais superiores, que exigem a impugnação tempestiva, conforme determina o artigo 278 do CPC: “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
A nulidade de algibeira caracteriza-se como uma conduta desleal, na qual a parte, mesmo ciente de um vício processual, opta por não impugná-lo de imediato, aguardando um momento mais oportuno para questioná-lo. Essa estratégia compromete a previsibilidade do sistema judicial e afronta o princípio da boa-fé processual, razão pela qual vem sendo amplamente rejeitada pelos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado esse entendimento, como no REsp 1.714.163/SP, em que a Ministra Nancy Andrighi destacou que:
“A compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).
Nos leilões judiciais, a nulidade de algibeira representa um grande obstáculo à segurança jurídica das arrematações. Seu uso para questionar arrematações já consolidadas gera instabilidade para os arrematantes e enfraquece a confiança no mercado de leilões. O CPC/2015 buscou combater essa prática ao estabelecer, no artigo 903, que a arrematação só pode ser desfeita em hipóteses específicas e devidamente fundamentadas. No entanto, ainda há partes que recorrem a essa manobra para tentar invalidar leilões bem-sucedidos de forma indiscriminada, comprometendo a previsibilidade do processo executivo e incentivando que arrematantes, terceiros de boa-fé, desistam de suas aquisições diante da insegurança jurídica.
Ciente dos danos que essa prática pode causar, o legislador foi taxativo ao prever penalidades para aqueles que, de forma infundada, alegam nulidades com o único intuito de desestabilizar a arrematação. O §6º do artigo 903 do CPC estabelece que a suscitação de vício sem fundamento, com o propósito de forçar a desistência do arrematante, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Nesses casos, o responsável pode ser condenado ao pagamento de multa e responder por perdas e danos, uma medida essencial para coibir o uso abusivo da nulidade de algibeira e garantir a efetividade dos leilões judiciais.
A atuação de leiloeiros e advogados especializados é fundamental para coibir essa prática. O leiloeiro desempenha um papel decisivo na garantia da transparência e lisura do leilão, elaborando editais claros, assegurando ampla publicidade e evitando falhas procedimentais que possam ser posteriormente exploradas como nulidades de algibeira. Da mesma forma, advogados especializados em arrematação desempenham um papel crucial na defesa do arrematante, protegendo-o contra contestações infundadas e garantindo que a arrematação se mantenha válida dentro dos limites legais.
A segurança jurídica nos leilões judiciais tem se fortalecido graças à atuação eficaz desses profissionais e à adoção de medidas eficazes contra a nulidade de algibeira, garantindo maior previsibilidade e estabilidade ao processo expropriatório. A consolidação de uma jurisprudência firme sobre o tema, aliada à atuação diligente de leiloeiros e advogados especializados, assegura a credibilidade das arrematações. Além disso, a cooperação ativa entre juízes, advogados e leiloeiros deve coibir estratégias processuais abusivas que buscam invalidar leilões já consolidados, garantindo a aplicação do §6º do artigo 903 do CPC, que pune aqueles que alegam nulidades infundadas com o objetivo de comprometer a arrematação.
Com essa atuação conjunta, o mercado de leilões judiciais segue em constante ascensão, protegendo os arrematantes de boa-fé e impedindo que a nulidade de algibeira e outras manobras oportunistas ameacem a efetividade da execução. A integridade do processo judicial deve assegurar que os leilões cumpram sua função de maneira transparente, estável e confiável sem brechas para alegações artificiais que comprometam sua legitimidade.
Juliana Vettorazzo é Leiloeira Pública Oficial nomeada no Rio de Janeiro e em Brasília, com atuação de mais de 15 anos.
Idealizadora e fundadora da Comissão Especial de Leilões da OAB/RJ, integra a Diretoria do Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro e é membro da Associação Brasileira de Leiloeiros – ASBRALE. Atualmente é Tesoureira da Comissão Nacional de Leilões da ABA e membro da Comissão de Leilões da ABAMI e do IBRADIM.