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Advogado é Condenado a Indenizar Cliente que Pagou Honorários à Sua Parceira

Um advogado que moveu um processo contra sua cliente para receber honorários foi condenado pela Justiça a indenizá-la. O juiz de Direito Napoleão da Silva Chaves, da 3ª Vara Judicial da comarca de Pouso Alegre/MG, determinou que o advogado pague à cliente uma indenização. Isso ocorreu após o juiz constatar que a cliente havia pago pelos serviços à advogada parceira do autor, mas esse valor não foi repassado a ele.

Na ação inicial, o advogado alegou que, em 2008, a ré havia contratado seus serviços profissionais para defendê-la em um processo. Ele afirmou que, verbalmente, havia sido acordado que a cliente pagaria a ele o equivalente a 30% do valor final da condenação, que totalizaria R$ 6.020,26, e esse valor seria dividido entre ele e uma advogada parceira.

No entanto, de acordo com o autor da ação, o valor foi transferido para a conta da advogada, mas não foi repassado a ele. Por esse motivo, ele entrou com a ação pedindo que tanto a advogada quanto a cliente fossem condenadas a pagar a ele a quantia de R$ 3.010,13, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a cliente argumentou que não tinha responsabilidade legal sobre o pagamento, uma vez que ela havia pagado os honorários advocatícios à advogada, conforme o próprio autor da ação havia confessado em sua petição inicial. Ela pediu que o pedido do autor fosse indeferido e que o advogado fosse condenado a pagar em dobro a quantia que estava sendo cobrada indevidamente.

A advogada parceira, por sua vez, alegou que o autor já havia recebido os honorários devidos, afirmando que ele era pago por peça e por audiência realizada, totalizando R$ 300, e que esse valor já havia sido repassado a ele. Ela também pediu que o pedido do autor fosse negado.

O juiz observou que era surpreendente o fato de os dois advogados não terem estabelecido por escrito as condições de sua parceria profissional. Ele também constatou que a parceria havia sido estabelecida por meio do mandato concedido pela cliente a ambos os advogados.

Diante das evidências apresentadas, o juiz concluiu que o acordo entre o autor e a ré não se limitava ao pagamento ou repasse de honorários advocatícios por peça ou ato processual. Ele considerou que o autor havia contribuído efetivamente para o sucesso da demanda judicial, resultando em sua conclusão de que ele tinha direito a 50% dos honorários advocatícios pagos pela cliente. Portanto, ele condenou apenas a advogada parceira a pagar ao autor a quantia de R$ 3.010,13, corrigida e com juros desde a citação.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais devido ao inadimplemento contratual não foi concedido.

Por outro lado, o pedido da cliente que havia sido cobrada indevidamente foi aceito. Portanto, o advogado que moveu a ação para cobrar a dívida deve pagar à cliente o valor de R$ 3.013,13, em dobro, devidamente corrigido.

Da Redação

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