O PEELING DE FENOL COMO ATO MÉDICO.
Nos últimos dias, algumas notícias sobre a indicação e a execução do Peeling de Fenol circularam nos mais variados meios de notícias. Novamente, em 13/06/2024, foi amplamente divulgado que uma idosa sofreu queimaduras ao realizar o procedimento em uma clínica de procedimentos estéticos (sem o aval de qualquer médico na hora do ato), na cidade de Curitiba/PR.
A Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, é clara ao trazer um rol de atividades privativas, ou seja, exclusivas de Médicos, nos incisos de seu art. 4º. Dentre essas, encontra-se “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias” (art. 4º, II, Lei do Ato Médico).
O assunto em foco entrou em debate diante dos casos de lesões e até de mortes em decorrente do Peeling de Fenol, uma vez que o referido é considerado como procedimento invasivo, logo, ato exclusivamente médico (Parecer CFM 35/2016).
Conforme Nota de Esclarecimento do CFM, de 06/06/2024[1], procedimentos invasivos se caracteriza por inserção ou aplicação de substâncias que transpassam as camadas superficiais da pele, necessitando que seus executores tenham capacidade técnica para realizá-los, logo, sejam médicos – preferencialmente com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica. Ainda, a prática deve ser em ambiente preparado, seguindo normas sanitárias e com estrutura para imediata intervenção/medidas de urgência.
A Sociedade Brasileira de Dermatologia divulgou, em 07/07/2016, Nota de Repúdio pela realização de procedimentos cosmiátricos por não médicos, destacando que: “Sua utilização correta requer anamnese (história do paciente), exame físico e exames laboratoriais prévios, já que o fenol é absorvido sistemicamente a partir da pele, podendo provocar efeitos nocivos no coração, sistema circulatório, rins, fígado, além de coma”.[2] No mesmo viés, outra Nota foi lançada no site da citada Sociedade, reiterando as cautelas que envolvem o ato, em 05/06/2024, destacando a preferência pela realização em ambiente hospitalar[3].
Deste modo, conclui-se que o Peeling de Fenol realizado por profissionais não médicos é passível de responsabilização cível, penal e ético-administrativa, cabendo a todos a educação e propagação destas informações, no intuito de se evitar que a indústria da beleza lucre a todo e qualquer custo.
Washington Monteiro Neto
Bacharel em Direito pela Faculdade Cristo Rei (FACCREI) – Cornélio Procópio/PR, Pós-graduado em Processo Civil (UNINTER), Direito do Trabalho e Previdenciário (UNOPAR), Docência do Ensino Superior (UNOPAR) e Direito Médico e da Saúde (LEGALE). Advogado desde 2016, atuando em Direito Médico e da Saúde, desde fevereiro/2022, em escritório próprio, com ênfase na defesa/assessoria de Médicos e defesa de pacientes contra Planos de Saúde.
[1] https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2024/06/CFM-DERMATOLOGICOS-PROCEDIMENTOS.pdf
[2] https://www.sbd.org.br/sociedade-brasileira-de-dermatologia-repudia-a-realizacao-de-procedimentos-cosmiatricos-praticados-por-nao-medicos/
[3] https://www.sbd.org.br/peeling-de-fenol-nota-tecnica-da-sociedade-brasileira-de-dermatologia/