No dia 12 de janeiro de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei Nº 14.811, marcando um marco significativo na legislação brasileira ao instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Além disso, a lei prevê a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, promovendo alterações no Código Penal e nas Leis dos Crimes Hediondos e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Medidas de Proteção em Estabelecimentos Educacionais:
O artigo 2º da lei destaca a responsabilidade do Poder Executivo municipal e do Distrito Federal na implementação de medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais públicos ou privados. Define-se violência conforme disposições já presentes em legislações anteriores, garantindo um ambiente seguro e saudável para os estudantes.
Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual:
O artigo 4º da lei estabelece os objetivos da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Entre eles, destacam-se a gestão eficiente dessas ações, o fortalecimento das redes de proteção, a promoção do conhecimento e a garantia de atendimento especializado a vítimas.
Protocolos e Capacitação Continuada:
O artigo 3º define que é responsabilidade do poder público local, em colaboração com órgãos de segurança e saúde, desenvolver protocolos para proteger crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência em ambiente escolar. Além disso, destaca a importância da capacitação continuada do corpo docente.
Intimidação Sistemática e Cyberbullying:
O artigo 6º introduz novos elementos ao Código Penal, penalizando a intimidação sistemática (bullying) e o cyberbullying, considerando tanto o ambiente físico quanto o digital. Essa medida reflete a preocupação crescente com a segurança emocional e psicológica das crianças e adolescentes, reconhecendo a importância de protegê-los em todas as esferas da vida.
Alterações na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Os artigos 7º e 8º trazem modificações à Lei dos Crimes Hediondos e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando as categorias de crimes hediondos e incluindo disposições específicas sobre agressões e crimes virtuais contra crianças e adolescentes.
Certidões de Antecedentes Criminais:
O artigo 9º impõe a obrigatoriedade de instituições sociais que recebem recursos públicos exigirem e manterem certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores. Além disso, os estabelecimentos educacionais devem manter fichas cadastrais e certidões atualizadas, promovendo maior segurança para a comunidade escolar.
Essa Lei Nº 14.811 de 2024 representa um avanço significativo na proteção da infância e adolescência, estabelecendo medidas concretas para garantir ambientes seguros, combatendo a violência e promovendo o respeito aos direitos fundamentais desses jovens cidadãos.