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STF Define Prazo para Interinidade de Não Concursados em Cartórios

Maioria dos ministros estabelece limite de seis meses para substitutos não concursados atuarem como titulares de serventias em casos de vacância.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a questão da interinidade de não concursados em cartórios, estabelecendo um prazo definido para tal situação. A maioria dos ministros decidiu que os substitutos não concursados só podem exercer a titularidade da serventia por até seis meses, restrito à hipótese de vacância, quando atuam em nome próprio e por conta própria. Esta decisão foi alcançada em um julgamento virtual, com prazo final de encerramento às 23h59 desta segunda-feira, 11, e houve divergências entre os ministros quanto à modulação dos efeitos.

Para contextualizar, em 2021, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.183, interpretando o artigo 20 da Lei 8.935/94 (conhecida como a lei dos cartórios) para excluir a possibilidade de que os prepostos indicados pelo titular ou pelos tribunais locais exerçam substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses. O dispositivo em questão estabelece que os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e substitutos para o desempenho de suas funções.

O Partido Comunista do Brasil (PcdoB), autor da ação, apresentou embargos de declaração, argumentando a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Eles pleitearam que os efeitos da decisão se aplicassem apenas a situações futuras que ocorressem após o trânsito em julgado da decisão.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, acolheu parcialmente os embargos, esclarecendo que:

  1. a) O substituto não concursado só pode exercer a titularidade da serventia por até seis meses na hipótese de vacância, agindo em nome próprio e por conta própria, de acordo com a Constituição Federal.
  2. b) Essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos, preservando a validade dos atos anteriormente praticados.

Nunes Marques recebeu apoio dos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça.

Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes apresentou um voto parcialmente divergente apenas em relação à modulação da eficácia da decisão. Ele propôs modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas em relação à validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, sem a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não permitindo a continuidade da substituição além do prazo de seis meses.

O ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.

As informações são do site Migalhas, o maior e mais importante veículo jurídico do país.

 

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