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STF Reafirma Validade das Alíquotas Integrais do AFRMM e Afasta Aplicação da Anterioridade Tributária

Decisão unânime do Supremo consolida segurança jurídica e confirma que a revogação de norma antes da vigência não configura aumento de tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime proferida no Plenário Virtual, reafirmou a validade do decreto que manteve as alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985, com repercussão geral reconhecida (Tema 1368), consolidando entendimento aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A controvérsia analisada envolvia o questionamento apresentado pelo Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato defendia que a revogação do Decreto nº 11.321/2022 — que havia reduzido pela metade as alíquotas do AFRMM — representaria um aumento do tributo, violando o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.

No entanto, o TRF-2 entendeu que o Decreto nº 11.321/2022 produziria efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, data em que foi expressamente revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, o qual restabeleceu a alíquota integral. Segundo o tribunal, não houve aumento do tributo, mas apenas a manutenção da alíquota que já vinha sendo aplicada.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que a matéria já havia sido discutida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, que tratou de situação análoga envolvendo as alíquotas do PIS e da Cofins. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se configurou criação ou majoração de tributo, já que os contribuintes tinham ciência das alíquotas vigentes, e a norma que as reduzia foi revogada no mesmo dia em que entraria em vigor.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Com essa decisão, o Supremo reafirma o entendimento de que a revogação de norma que previa a redução de alíquotas, antes de sua efetiva entrada em vigor, não configura surpresa ao contribuinte nem infração ao princípio da anterioridade. A medida visa garantir estabilidade jurídica e previsibilidade na aplicação das normas tributárias.

Comunicação Social da

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