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Companhias Aéreas Podem Proibir Venda de Milhas em Programas de Fidelidade, Define STJ

Da Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que impede a venda de milhas a terceiros nos programas de fidelidade. Segundo o colegiado, essa proibição não infringe as normas contratuais ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas oferecidas pela companhia aérea em recompensa à fidelidade do consumidor. Caso o cliente considere o programa desvantajoso, ele tem a liberdade de optar por outro que ofereça condições mais atraentes.

Essa decisão foi tomada durante o julgamento de uma ação movida por uma empresa de turismo que comprava e vendia milhas, emitindo bilhetes para seus clientes através de um programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, várias passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia devido à violação do regulamento do programa, que proíbe a comercialização de milhas.

Com o cancelamento das passagens, a empresa de turismo entrou com uma ação de indenização contra a companhia aérea, que por sua vez, apresentou reconvenção, solicitando danos materiais e a proibição da emissão de bilhetes com o uso de milhas pela empresa de turismo.

Em primeira instância, os pedidos da empresa de turismo foram julgados improcedentes, enquanto os da reconvenção foram aceitos, resultando na condenação da empresa ao pagamento dos valores referentes aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da empresa de turismo, condenando a companhia aérea ao pagamento de danos materiais pela emissão de novos bilhetes e danos morais de R$ 40 mil.

Validade da Cláusula Restritiva

O relator do recurso especial da companhia aérea, ministro Marco Aurélio Bellizze (foto), explicou que os programas de milhagem no Brasil não possuem regulamentação legal própria. Contudo, por constituírem uma relação de consumo, devem seguir as regras gerais dos contratos e obrigações do Código Civil e as previsões do CDC. O ministro destacou que as cláusulas ambíguas ou que coloquem o consumidor em desvantagem são inadmissíveis, visando proteger a equivalência entre as prestações das partes.

No entanto, Bellizze concluiu que, no caso específico, a cláusula que impede a venda de milhas foi respeitada pela companhia aérea, não sendo abusiva. Além disso, os consumidores podem buscar programas de milhagem mais vantajosos, incentivando a competitividade no setor.

Cessão de Crédito

Conforme o artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, desde que a prática não seja contrária à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação. No caso, a venda de milhas era expressamente vedada pelo regulamento da companhia aérea, e a empresa de turismo não podia ser considerada cessionária de boa-fé, pois conhecia as regras dos programas de milhagem.

Portanto, o ministro concluiu que não houve abusividade na cláusula do programa de milhas e determinou a reforma do acórdão do TJSP, julgando improcedentes os pedidos da ação principal e mantendo a decisão quanto à reconvenção.

Leia o acórdão no REsp 2.011.456.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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