O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou por unanimidade pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.491/22, promulgada pelo Município de Sorocaba, que proibia a participação de crianças e adolescentes em eventos, exposições ou manifestações culturais que apresentassem conteúdos de natureza erótica ou pornográfica. A decisão baseou-se na constatação de que a proteção almejada por essa legislação já está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelece inclusive penalidades para situações específicas.
Segundo o entendimento do colegiado, a mencionada lei municipal infringia princípios fundamentais da Constituição Federal, principalmente o da separação dos poderes. A norma municipal tratava de assuntos que se enquadram na esfera de gestão administrativa, o que representava uma interferência do Poder Legislativo nos domínios do Executivo. Isso ficava evidente na imposição ao Poder Executivo de cassar autorizações de eventos culturais e artísticos que não estivessem em conformidade com a lei.
O desembargador Evaristo dos Santos, relator da ação direta de inconstitucionalidade, ressaltou também a violação ao princípio do pacto federativo. Segundo ele, a legislação municipal tratava de diretrizes e bases da educação nacional, regulamentando como tais temas deveriam ser abordados em atividades escolares. No entanto, a lei não abordava particularidades locais e, ao invés disso, proibia conteúdos pedagógicos específicos, algo que só poderia ser determinado pela União. O magistrado destacou que, mesmo que se admitisse a competência do Município para complementar legislação federal, a norma local estava estipulando regras gerais em uma área de competência exclusiva da União, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A decisão do Órgão Especial do TJ-SP reforça a importância do respeito às competências e princípios constitucionais no sistema legal brasileiro. A anulação da lei municipal nº 12.491/22 significa que as disposições da legislação municipal não terão efeito, e a regulamentação sobre a presença de crianças e adolescentes em eventos culturais permanecerá sob a jurisdição das leis federais e dos órgãos competentes.
Com as informações do TJSP