O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou a decisão de suspender o concurso para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), que impõe um limite de 10% para a participação de mulheres nos quadros da instituição. A liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, impede a divulgação dos resultados e a convocação para as próximas etapas do concurso até uma análise mais aprofundada do caso.
Critérios discriminatórios O Partido dos Trabalhadores (PT) contestou a regulamentação estabelecida pela Lei Distrital 9.713/1998, alegando que ela institui um critério discriminatório e prejudicial para a admissão e a composição da carreira de policial militar no Distrito Federal. O partido solicitou inicialmente a suspensão da norma, para que os concursos e editais da carreira sigam critérios de igualdade conforme alegado na ação.
Entretanto, nesta sexta-feira (1º), o PT apresentou uma petição requisitando a suspensão do concurso em andamento, devido à iminente divulgação oficial dos resultados da prova objetiva e da lista de candidatos habilitados para a correção da redação, prevista para a próxima segunda-feira (4).
Igualdade de gênero Na análise preliminar do caso, o ministro Zanin constatou que a cota de 10% destinada às mulheres parece contrariar o princípio da igualdade de gênero. Ele ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República é a promoção do bem de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de preconceito, que se aplica também ao exercício e ocupação de cargos públicos.
O ministro também mencionou um precedente do STF que defende a promoção da participação feminina no efetivo das polícias militares e não aceita restrições baseadas em critérios sexistas.
Notas reduzidas Por fim, Zanin apontou que a nota de corte inicialmente estabelecida no edital teve que ser diminuída para acomodar o preenchimento de todas as vagas destinadas aos homens, permitindo que estes ingressassem no serviço público com pontuações consideravelmente mais baixas do que as inicialmente determinadas.
As informações são do STF
A decisão completa pode ser lida [nesse link – https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7433decisao_monocratica_decisao_liminar.pdf