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STF Estabelece Novo Paradigma para Aposentadoria de Policiais Civis com Decisão de Repercussão

Julgamento será concluído no próximo dia 1º de setembro

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua sessão virtual, deliberou sobre um Recurso Extraordinário (RE) de grande repercussão que abordava a questão da aposentadoria especial para servidores públicos que desempenham atividades de risco, especialmente policiais civis. Nessa importante decisão, os ministros formaram uma maioria favorável à validação do cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas pelas diferentes reformas previdenciárias.

No cerne do debate estava a análise do direito de servidores públicos que exercem atividades de risco de obter aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade, sem a necessidade de cumprir regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. O caso específico envolvia uma servidora da polícia civil do Estado de São Paulo que buscava garantir a aposentadoria especial conforme previsto na LC 51/85, com a integralidade de proventos e paridade remuneratória.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, argumentou que o direito à paridade com os servidores civis da ativa que realizam atividades de risco deve ser igualmente aplicado. No entanto, ele ressaltou que o direito à paridade precisa estar definido em lei complementar da unidade federada à qual o servidor policial civil pertence.

Nesse contexto, o STF estabeleceu uma tese que prevê o seguinte:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

Este julgamento, de grande relevância, deve ser concluído até às 23h59 da sexta-feira, 1º de setembro. Com essa decisão, o STF proporciona uma diretriz importante para a aposentadoria de servidores públicos que desempenham atividades de risco, impactando o cálculo de proventos de maneira significativa. Até o presente momento, ministros como Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Da Redação

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